O TSE manteve, por unanimidade, nesta quinta-feira, 29, o indeferimento do registro de candidatura do advogado João Neto a deputado federal por Alagoas nas eleições de 2026. A Corte acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, ao entender que a condenação por lesão corporal contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, atrai a causa de inelegibilidade prevista na lei da ficha limpa para crimes contra a vida.
O julgamento confirmou decisão do TRE/AL, que havia negado o registro de João Francisco de Assis Neto, conhecido como Dr. João Neto, por quatro votos a três.
O candidato foi condenado a quatro anos e dois meses de reclusão pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maceió. A sentença foi confirmada por unanimidade pela Câmara Criminal do TJ/AL.
Conforme os fatos reconhecidos na ação penal, João Neto agarrou e empurrou sua companheira dentro da residência, quando ela estava descalça sobre um piso escorregadio. A mulher caiu e sofreu um corte no queixo, com sangramento e necessidade de sutura cirúrgica.
A defesa recorreu ao TSE sustentando que a condenação por lesão corporal não se enquadra na hipótese de inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea e, item 9, da LC 64/90, que contempla crimes contra a vida e a dignidade sexual.
Argumentou que a restrição eleitoral deveria observar a classificação do delito no Código Penal, sem ampliação para condutas não expressamente previstas na legislação.
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Ao examinar o recurso, Dias Toffoli esclareceu que a controvérsia não envolvia a revisão da condenação criminal, mas a definição de seus efeitos sobre a elegibilidade do candidato.
O relator destacou que a jurisprudência do TSE adota o critério do bem jurídico materialmente protegido pela norma penal, independentemente do capítulo em que o crime esteja inserido no Código Penal.
Segundo o ministro, esse entendimento deve ser considerado à luz das alterações introduzidas pela lei 14.994/24, conhecida como pacote antifeminicídio.
A legislação tornou o feminicídio um crime autônomo, previsto no artigo 121-A do Código Penal, e modificou o artigo 129, § 13, que trata da lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino.
Com a mudança, o dispositivo passou a fazer referência aos mesmos elementos normativos utilizados para caracterizar o feminicídio: violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação à condição de mulher. A pena prevista para a lesão corporal qualificada passou a ser de dois a cinco anos de reclusão.
Para Toffoli, a alteração legislativa demonstra que o delito possui caráter pluriofensivo, pois protege não apenas a integridade física e a saúde, mas também a mulher contra a violência praticada por razões da condição do sexo feminino.
O ministro ressaltou que o reconhecimento da inelegibilidade não representa a transformação da condenação por lesão corporal em feminicídio ou tentativa de feminicídio.
Segundo explicou, a análise consiste em verificar se os bens jurídicos protegidos pelo delito estão compreendidos nas categorias previstas pela lei da ficha limpa.
Toffoli também considerou o artigo 226, § 8º, da Constituição Federal, que determina ao Estado a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares.
Com esses fundamentos, votou pela manutenção da decisão do TRE/AL.
O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais ministros, embora tenham sido apresentadas considerações sobre o alcance da legislação eleitoral.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que a controvérsia envolve a reserva de lei complementar para estabelecer hipóteses de inelegibilidade e a distinção entre os bens jurídicos protegidos pelos crimes contra a vida e pelos delitos de lesão corporal.
Para Cueva, o critério material adotado pela jurisprudência eleitoral exige cautela quando aplicado a restrições à capacidade eleitoral passiva, cujas hipóteses são definidas pelo legislador complementar.
Apesar dessa ressalva, acompanhou o relator e propôs o encaminhamento de um pedido de aperfeiçoamento legislativo ao Congresso Nacional.
O ministro Sebastião Reis Júnior também acompanhou Toffoli. Em seu voto, destacou que a redação conferida ao artigo 129, § 13, do Código Penal pela lei de 2024 estabeleceu conexão normativa entre a lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino e o crime de feminicídio.
Já Floriano de Azevedo Marques acrescentou que a conduta possui relação com os bens jurídicos protegidos pelos crimes contra a dignidade sexual, embora a lesão corporal esteja prevista em outro capítulo do Código Penal.
Para o ministro, o enquadramento eleitoral não implica ampliar o tipo penal, mas interpretar as hipóteses de inelegibilidade a partir dos bens jurídicos protegidos.
André Mendonça acompanhou o relator e também aderiu à fundamentação apresentada por Floriano.
A ministra Estela Aranha acompanhou a conclusão, mas fez uma ressalva quanto à associação entre violência de gênero e crimes contra a dignidade sexual, por considerar que essas categorias não se confundem necessariamente.
Proposta ao Congresso
Além de manter o indeferimento da candidatura, o TSE decidiu encaminhar ao Congresso Nacional uma proposta para aperfeiçoar a LC 64/90.
A iniciativa foi apresentada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que sugeriu incluir expressamente entre as causas de inelegibilidade as condenações por crimes praticados mediante violência contra mulheres, independentemente do bem jurídico diretamente protegido pelo tipo penal.
Segundo o ministro, a alteração contribuiria para conferir maior clareza e segurança jurídica à aplicação da legislação eleitoral, reduzindo controvérsias sobre o alcance das restrições.
O colegiado acolheu a sugestão e determinou o encaminhamento de cópia da manifestação às presidências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
- Processo: RO-El 0600750-79.2026.6.02.0000