O IAB aprovou, no dia 28/10, dois pareceres que alertam para o risco de desproteção econômica de mulheres e familiares vulneráveis diante das mudanças nas regras de herança previstas no PL 4/25, que reforma o CC. As análises defendem a preservação das garantias sucessórias e propõem a correção da exclusão de cônjuges e companheiros vulneráveis da medida.
O debate envolve a chamada legítima, parcela da herança reservada por lei aos herdeiros necessários. O projeto mantém essa reserva em metade do patrimônio, mas permite que o testador destine até um quarto dela a descendentes e ascendentes vulneráveis. Em outro dispositivo, retira o cônjuge da lista de herdeiros necessários.
Os pareceres do IAB foram elaborados pelas relatoras da Comissão dos Direitos da Mulher, Danielle Aguiar de Vasconcelos, e da Comissão de Direito Civil, Famílias e Sucessões, Litiane Motta Marins Araujo.
Na análise da Comissão dos Direitos da Mulher, Danielle Vasconcelos identificou uma contradição entre a justificativa do projeto e sua redação. Embora a fundamentação legislativa anuncie a intenção de proteger cônjuges e companheiros vulneráveis, inspirada na legislação argentina, o dispositivo proposto contempla apenas descendentes e ascendentes. "O cônjuge vulnerável, portanto, consta expressamente na intenção declarada do legislador", destaca a relatora. Porém essa proteção não foi incorporada à norma.
O parecer chama atenção para os efeitos da mudança sobre as mulheres, que ainda enfrentam desigualdades econômicas dentro das famílias. Vasconcelos observou que a maior dedicação feminina ao trabalho doméstico e aos cuidados familiares influencia a capacidade de acumulação de patrimônio. A exclusão do cônjuge da condição de herdeiro necessário, combinada com sua ausência no mecanismo de proteção aos vulneráveis, pode ampliar situações de dependência e desamparo. "O efeito prático dessa omissão recai, de forma desproporcional, sobre as mulheres", afirmou a advogada.
Vasconcelos sustentou que a proposta deixa o cônjuge vulnerável "duplamente desamparado, primeiro pela exclusão do rol de herdeiros necessários no artigo 1.845, depois pela ausência de qualquer menção a ele no mecanismo de proteção a vulneráveis do artigo 1.846". Por isso, ela recomendou que o projeto seja revisto para incorporar a proteção ao cônjuge ou companheiro vulnerável, mesmo que por instrumento autônomo.
Já Litiane Marins Araujo apresentou uma posição contrária à alteração do art. 1.846 nos moldes propostos. Para ela, a legítima constitui uma garantia de segurança econômica que não deve ser enfraquecida em nome da autonomia testamentária. "A legítima não constitui um resquício de autoritarismo patriarcal, mas um instrumento essencial de política pública sucessória, voltado a garantir a subsistência do grupo familiar após a morte do provedor", afirmou.
Araujo também destacou que a flexibilização das garantias sucessórias não pode ser analisada sem considerar as desigualdades entre homens e mulheres. Segundo ela, a maior responsabilidade feminina pelos cuidados domésticos e familiares frequentemente compromete a independência financeira. "A redução da legítima, portanto, não é uma medida neutra; ela incide sobre uma estrutura de desigualdade de gênero já enraizada, podendo agravar a pobreza feminina", sustentou. A análise relaciona esse risco aos princípios constitucionais da dignidade humana, da igualdade material e da solidariedade familiar.
Outro ponto levantado pela Comissão de Direito Civil, Famílias e Sucessões é a possibilidade de tratamento desigual entre descendentes, caso a vontade do testador enfraqueça as garantias de proteção patrimonial: "A proteção do herdeiro necessário não é um entrave à liberdade testamentária, mas uma medida de ordem pública que impede o agravamento da precariedade social feminina". Na visão de Araujo, a alteração proposta para o art. 1.846 deve ser rejeitada por enfraquecer a proteção sucessória.