Por unanimidade, a 17ª câmara Cível do TJ/MG elevou de R$ 50 mil para R$ 100 mil a indenização por danos morais devida pela Cervejaria Três Lobos - Backer a consumidora que sofreu grave intoxicação após ingerir cervejas da marca Belorizontina.
Para o colegiado, exames toxicológicos e depoimentos médicos comprovaram o nexo entre o consumo da bebida e os danos à saúde da mulher, enquanto falhas na rastreabilidade da produção comprometeram a confiabilidade dos resultados negativos obtidos em amostras do produto.
Relembre o caso
O caso Backer ganhou repercussão em janeiro de 2020, após registros de intoxicação associados ao consumo de cervejas da fabricante. Naquele mês, a Anvisa determinou o recolhimento de lotes da Belorizontina, e análises identificaram contaminação de cervejas por monoetilenoglicol e dietilenoglicol, substâncias tóxicas utilizadas em sistemas de refrigeração.
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Na ação analisada pelo TJ/MG, a consumidora relatou ter comprado 45 unidades da cerveja Belorizontina em novembro de 2019 e outras 30 em dezembro, em Viçosa/MG.
No início de janeiro de 2020, começou a apresentar sintomas que se agravaram após novo consumo da bebida, incluindo diarreia, vômitos, dores abdominais intensas e tosse. Posteriormente, foi diagnosticada com insuficiência renal aguda e acidose metabólica.
A mulher afirmou ter permanecido internada por 19 dias, período em que passou por oito sessões de hemodiálise e outros procedimentos invasivos. Também alegou ter desenvolvido sequelas persistentes, como perda de peso e massa muscular, que exigiriam acompanhamento médico contínuo.
Em 1ª instância, a cervejaria foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais, além de indenização por danos materiais.
Ambas as partes recorreram. A consumidora pediu a majoração dos danos morais para, no mínimo, R$ 200 mil, diante da gravidade da intoxicação e de suas consequências para a saúde.
A cervejaria, por sua vez, questionou a comprovação da compra e do consumo das bebidas, alegando que exames de amostras dos lotes indicados não identificaram substâncias tóxicas e que não havia prova do nexo causal. Subsidiariamente, pediu a redução da indenização.
Exames e falhas de rastreabilidade comprovam nexo causal
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, destacou que exame toxicológico do Instituto Médico Legal identificou ácido diglicólico no sangue da consumidora, substância resultante da metabolização do dietilenoglicol. A coleta ocorreu no início da internação, antes de intervenções que pudessem comprometer os resultados.
O magistrado também considerou relatório do Ministério da Agricultura que identificou glicóis em diversos lotes da fabricante, falhas estruturais nos tanques industriais e irregularidades na rotulagem e identificação dos produtos.
Segundo o relator, essas falhas comprometeram a rastreabilidade da produção e enfraqueceram os resultados negativos obtidos em garrafas remanescentes. Além disso, depoimentos médicos confirmaram que o quadro clínico da paciente era compatível com intoxicação por glicóis, afastando causas infecciosas comuns.
Diante do conjunto probatório, o desembargador reconheceu o nexo causal entre o consumo da cerveja e os danos à saúde da mulher.
Falhas industriais integram risco da atividade
O desembargador também afastou a possibilidade de a fabricante se eximir de responsabilidade por falhas operacionais ou problemas nos equipamentos industriais.
Segundo o relator, defeitos em tanques, soldas inadequadas e outras intercorrências técnicas constituem fortuito interno, por integrarem os riscos próprios da atividade empresarial.
"Trata-se da aplicação da teoria do risco do negócio. Para essa teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros, devendo ser obrigado a repará-lo, caso ocorra, mesmo que sua conduta seja isenta de culpa. Com isso, o CDC visa a proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo. Por força disso, o fabricante responde, independentemente de culpa, por qualquer dano causado ao consumidor."
Gravidade da intoxicação justifica indenização maior
Quanto aos danos morais, Evandro Lopes destacou:
"A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior substâncias tóxicas para humanos, expõe a parte adquirente ao risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, bem como dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
O dano moral decorre, ainda, da quebra de confiança em produto de marca conhecida e do sentimento de vulnerabilidade e impotência diante da aquisição de produto de gênero alimentício inadequado para o consumo."
O relator também lembrou que, conforme a jurisprudência do STJ, o dano moral pode ser reconhecido mesmo sem a efetiva ingestão do alimento impróprio para consumo.
No caso, ressaltou a gravidade da intoxicação sofrida pela consumidora, com risco de morte ou lesão permanente da função renal.
Para o desembargador, os R$ 50 mil fixados na sentença eram insuficientes para compensar o sofrimento da mulher e cumprir a função pedagógica da indenização, razão pela qual elevou o valor para R$ 100 mil.
Por unanimidade, a 17ª câmara Cível do TJ/MG deu provimento ao recurso da consumidora e negou provimento ao da cervejaria.
- Processo: 1.0000.20.470733-5/003