A juíza de Direito Lígia Boettger Mottola, do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá/SC, condenou o município de Tubarão/SC a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, um idoso atacado por cães que eram mantidos no pátio de uma unidade municipal de saúde.
Para a magistrada, os cuidados prestados aos animais por servidoras do posto caracterizaram guarda de fato, o que atrai a responsabilidade objetiva do município pelos danos causados.
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Entenda o caso
Em novembro de 2024, o idoso, então com 67 anos, trafegava em uma motocicleta elétrica em frente ao posto de saúde do bairro Campestre, em Tubarão/SC, quando foi atacado por dois cães de porte médio.
Um dos animais mordeu seu pé, provocando sua queda. Segundo o relato apresentado na ação, após o ataque, os cães retornaram ao pátio da unidade, onde eram alimentados e cuidados por servidoras.
Em sua defesa, o município alegou que não havia provas de que os cães fotografados eram os mesmos que atacaram o idoso. Sustentou também que não detinha a guarda dos animais, pois alimentá-los não configura posse ou detenção.
Argumentou, ainda, que eventual responsabilidade por omissão dependeria de comprovação de culpa, que a alimentação de animais de rua é protegida pela legislação estadual e que não havia dano moral indenizável.
Guarda de fato dos animais
Ao analisar o caso, a juíza destacou que não se tratava de omissão genérica do Poder Público no controle de animais abandonados, mas de cães que permaneciam no pátio fechado de uma unidade municipal e recebiam cuidados habituais das servidoras.
Segundo a magistrada, o art. 936 do CC estabelece a responsabilidade do dono ou detentor pelos danos causados por animais, independentemente de culpa, salvo culpa da vítima ou força maior.
Explicou que a guarda de fato não exige propriedade formal, bastando o poder de abrigar, alimentar, cuidar e conter os animais. Como esses cuidados eram prestados por servidoras no exercício de suas funções, reconheceu a responsabilidade objetiva do município.
"O pátio é espaço público, sob a gestão e a vigilância do Município, e a presença contínua dos cães, acolhidos e mantidos pelas servidoras da unidade, era fato conhecido de quem ali trabalhava. Ainda que se enxergasse a hipótese sob o prisma da omissão, cuida-se de omissão específica, pois o ente tinha o dever concreto de conter os animais que seus agentes abrigavam em sua própria unidade.
O fato de os cães terem alcançado a via pública e atacado quem por ali passava revela, por si, a falha nessa contenção. Em qualquer das perspectivas, a responsabilidade é objetiva."
A juíza também afastou o argumento baseado na legislação de proteção animal, ressaltando que o direito de alimentar cães de rua não isenta de responsabilidade quem assume sua guarda.
Quanto às provas, destacou que o laudo pericial confirmou a mordedura no tornozelo do idoso e que as testemunhas, embora não tenham presenciado o ataque, confirmaram a permanência dos cães no posto e os cuidados prestados pelas enfermeiras.
Dano moral
A juíza considerou que, embora as lesões tenham sido leves e sem sequelas, o ataque provocou dor, susto e necessidade de atendimento médico, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.
Diante disso, julgou procedente o pedido e condenou o município ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.
- Processo: 5004444-43.2025.8.24.0075