Migalhas Quentes

Sem prova de dolo e prejuízo, TJ/SP afasta improbidade em licitação

Colegiado manteve improcedência de ação contra ex-dirigentes de autarquia e empresa contratada, ao concluir que não houve comprovação de direcionamento do certame ou dano aos cofres públicos.

30/10/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve, por unanimidade, a improcedência de ação de improbidade administrativa contra dois ex-dirigentes do Camprev - Instituto de Previdência Social do Município de Campinas e uma empresa de tecnologia, acusados de direcionar licitação de aproximadamente R$ 16 milhões. O colegiado, sob relatoria do desembargador Joel Birello Mandelli, concluiu que não foram comprovados o favorecimento da empresa, a atuação dolosa dos envolvidos nem a existência de prejuízo efetivo ao erário.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo para apurar supostas irregularidades no Pregão Presencial 5/2023, destinado à contratação de um sistema de gestão previdenciária e de recursos humanos para a autarquia municipal.

O contrato abrangia licenças de software, implantação, migração de dados, treinamento, manutenção e suporte técnico.

Segundo o MP, os agentes públicos teriam atuado em conjunto para favorecer a empresa contratada, mediante manipulação do termo de referência, interferência na habilitação das concorrentes e anulação irregular de atos administrativos.

O órgão também apontou possíveis irregularidades na execução contratual, como pagamentos por serviços supostamente não prestados e registros de chamados técnicos em nome de servidores sem autorização.

TJ/SP afasta acusação de direcionamento em licitação milionária.(Imagem: Pexels)

Diferença entre propostas

Um dos principais argumentos da acusação era que a empresa inicialmente classificada havia apresentado proposta de R$ 13,85 milhões, enquanto o contrato acabou sendo celebrado com outra licitante por R$ 15,98 milhões.

Para o Ministério Público, a diferença de R$ 2,13 milhões representaria prejuízo aos cofres públicos decorrente do suposto afastamento indevido da proposta mais econômica.

Em primeira instância, contudo, os pedidos foram julgados improcedentes por ausência de comprovação de dolo e dano efetivo ao erário.

O MP e o Camprev recorreram ao TJ/SP, sustentando que as provas documentais e testemunhais demonstravam o direcionamento do certame.

A autarquia também questionou a avaliação das provas relativas à habilitação das concorrentes e à execução do contrato.

Ausência de dolo

Ao analisar os recursos, o relator destacou que a responsabilização por improbidade administrativa, conforme a lei 8.429/92, alterada pela lei 14.230/21, exige a demonstração de dolo e, nas hipóteses de lesão ao erário discutidas no processo, a comprovação de perda patrimonial efetiva.

O magistrado citou o Tema 1.199 do STF, que estabelece a necessidade de comprovação do elemento subjetivo doloso para a configuração dos atos de improbidade administrativa.

No caso, o desembargador considerou que as provas não confirmaram a alegação de manipulação do termo de referência.

Segundo o acórdão, o documento foi elaborado em diferentes versões, com participação das diretorias e do setor de tecnologia da informação da autarquia, sem demonstração de que as exigências questionadas tivessem sido impostas pelos réus para direcionar a contratação.

O colegiado também afastou a alegação de irregularidade na anulação dos atos de adjudicação e homologação.

Conforme a decisão, esses atos haviam sido praticados pelo diretor administrativo, embora a competência estivesse atribuída ao diretor-presidente. A anulação, amparada em parecer jurídico, foi considerada exercício regular da autotutela administrativa.

Quanto à inabilitação da empresa que havia apresentado a proposta mais barata, o Tribunal observou que a decisão administrativa apontou o descumprimento de requisitos técnicos relacionados à qualificação profissional, à infraestrutura e à prova de conceito.

O relator também destacou que não foi demonstrada aplicação seletiva dos critérios de avaliação ou alteração artificial do resultado para favorecer a empresa contratada.

Prejuízo não comprovado

Em relação ao suposto dano de R$ 2,13 milhões, o TJ/SP considerou que a diferença entre as propostas não poderia ser utilizada isoladamente para caracterizar prejuízo ao erário.

O contrato foi firmado por R$ 15.986.000, valor inferior à estimativa média de mercado de R$ 17.594.050, apurada durante o planejamento da licitação.

Além disso, a proposta mais barata havia sido apresentada por uma empresa posteriormente inabilitada por não atender aos requisitos técnicos exigidos.

No voto, o relator afirmou:

"A mera diferença entre o preço contratado e a proposta de R$ 13.850.000,00 formulada pela empresa inabilitada não caracteriza, por si só, prejuízo ao erário, sendo inadmissível presumir dano a partir de proposta desqualificada por inaptidão técnica."

O desembargador também examinou as alegações de irregularidades na execução contratual, incluindo o registro de chamados técnicos em nome de servidores.

Para o magistrado, seria necessário comprovar que os registros foram utilizados para simular serviços inexistentes ou justificar pagamentos indevidos, o que não ocorreu.

O acórdão considerou demonstrado que os serviços contratados foram entregues e estavam sendo executados, sem comprovação de sobrepreço, superfaturamento ou pagamentos sem contraprestação.

Diante da ausência de provas de dolo e de perda patrimonial efetiva, a 6ª câmara de Direito Público negou provimento aos recursos do Ministério Público e do Camprev, mantendo integralmente a sentença de improcedência.

O caso conta com a atuação do escritório Pelegrini Barbosa Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos