A juíza Federal Noemi Martins de Oliveira, da 14ª vara Cível Federal de São Paulo, reconheceu o direito de uma distribuidora de autopeças de excluir o ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins. A magistrada entendeu que o diferencial de alíquotas possui a mesma natureza jurídica do ICMS e, por isso, não representa receita ou faturamento da empresa, conforme entendimento firmado pelo STF.
A decisão confirmou liminar anteriormente concedida e autorizou a compensação dos valores recolhidos indevidamente, com atualização pela taxa Selic e observância da prescrição quinquenal.
A empresa ajuizou mandado de segurança contra a Receita Federal, sustentando que os valores relativos ao ICMS-Difal não poderiam integrar a base de cálculo das contribuições federais, uma vez que são destinados aos cofres estaduais.
A União, por sua vez, defendeu que o entendimento do STF sobre a exclusão do ICMS não deveria ser estendido ao diferencial de alíquotas. Também argumentou que a exclusão pretendida dependeria de previsão legal específica.
Ao analisar o caso, a magistrada aplicou o Tema 69 do STF, firmado no julgamento do RE 574.706, segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Para a juíza, o ICMS-Difal apenas estabelece uma sistemática de repartição da arrecadação tributária entre os Estados de origem e destino das operações interestaduais, sem alterar a natureza do imposto.
A sentença também considerou precedentes do TRF da 3ª região que reconhecem a aplicação do entendimento do Supremo ao diferencial de alíquotas.
Compensação e Simples Nacional
Além de reconhecer o direito à exclusão, a magistrada autorizou a compensação administrativa dos valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. Os créditos deverão ser atualizados pela Selic desde a data de cada recolhimento, e a compensação somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado.
A decisão também destacou que a empresa permaneceu enquadrada no Simples Nacional até setembro de 2023. Segundo a magistrada, a jurisprudência do TRF-3 não admite a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins durante a permanência nesse regime, em razão de sua sistemática unificada de tributação.
Ao final, a juíza concedeu a segurança, confirmou a liminar e determinou o reembolso das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios.
O escritório Barbosa Milan Advogados patrocina a causa.
- Processo: 5021790-26.2024.4.03.6100