A Corte Especial do STJ rejeitou a denúncia contra o conselheiro do Tribunal de Contas de Roraima Joaquim Pinto Souto Maior Neto, acusado de favorecer contratações de uma empresa administrada pelo filho com a Secretaria de Saúde do Estado e de receber recursos desviados dos contratos.
Por falta de justa causa, o colegiado afastou as imputações de dispensa indevida de licitação, fraude ao caráter competitivo de licitação e peculato e revogou a suspensão do conselheiro, permitindo seu retorno ao cargo.
O colegiado acompanhou o relator, ministro Raul Araújo, que considerou insuficientes os elementos apresentados para instaurar a ação penal contra Joaquim. As acusações contra os demais denunciados foram encaminhadas ao TJ de Roraima, em razão da presença, entre eles, de um secretário estadual de Saúde à época dos fatos.
O caso envolve contratações da empresa Olimpo para prestar serviços de lavanderia hospitalar em unidades de saúde de Boa Vista, em 2019 e 2020. Segundo o MPF, a empresa estava formalmente em nome de terceiros, mas era administrada de fato por João Vítor Noleto Souto Maior, filho do conselheiro.
MPF aponta direcionamento e omissão na fiscalização
Em sessão nesta quarta-feira, 4, a subprocuradora-geral da República Luíza Cristina Frischeisen afirmou que havia tempo para realizar uma licitação antes do encerramento do contrato anterior, em maio de 2019. Apesar disso, segundo a acusação, a Secretaria de Saúde optou por uma contratação emergencial direcionada à Olimpo.
A representante do MPF destacou que os pedidos de cotação foram enviados às demais empresas em 21 de março daquele ano, enquanto o ofício destinado à Olimpo saiu quatro dias depois. Uma das concorrentes apresentou o preço de R$ 4,70 por quilo de roupa, e a Olimpo ofereceu R$ 4,65.
Segundo Frischeisen, João Vítor já administrava a empresa antes da transferência formal da sociedade. A acusação sustentou que a compra estava condicionada à obtenção do contrato com a Secretaria de Saúde, cujas contas eram relatadas pelo pai no Tribunal de Contas.
Para o MPF, o conselheiro tinha conhecimento da participação do filho e permaneceu na relatoria das contas da secretaria até janeiro de 2020, quando se declarou impedido. A subprocuradora também afirmou que Joaquim reconheceu ter financiado a aquisição de metade da lavanderia para o filho.
Embora tenha reconhecido que o conselheiro se declarou suspeito em um processo específico, a acusação sustentou que ele continuou responsável pela fiscalização das contas da pasta. Na avaliação do MPF, essa permanência teria permitido que os procedimentos questionados transcorressem sem a atuação do controle externo que lhe cabia exercer.
“O silêncio institucional durante o período crítico das contratações configurou-se como elemento decisivo para o sucesso da empreitada criminosa”, afirmou Frischeisen.
A subprocuradora também mencionou análises bancárias da Polícia Federal que, segundo a acusação, indicavam o repasse de recursos da Secretaria de Saúde à Olimpo e, posteriormente, ao conselheiro por intermediários.
Ao final, pediu o recebimento da denúncia, a prorrogação do afastamento de Joaquim e a manutenção das demais medidas cautelares.
Defesa contesta fraude e explica transferências
Na sustentação, a defesa atribuiu a origem da investigação a uma suposta retaliação de um procurador do Ministério Público de Contas de Roraima contra o conselheiro. Segundo o advogado, Joaquim havia atuado no julgamento que condenou o procurador por irregularidades na concessão de diárias.
Após essa decisão, o integrante do MP de Contas teria anunciado acusações contra o conselheiro e levado adiante a representação que deu origem ao caso. Para a defesa, essa sequência indicaria que a iniciativa foi motivada por vingança e baseada em informações falsas.
Sobre a contratação, afirmou que João Vítor já atuava no ramo de lavanderias, mas precisava adquirir uma empresa especializada para prestar serviços hospitalares. Segundo a defesa, a Olimpo foi comprada em 12 parcelas, com transferência formal condicionada à quitação, o que explicaria a assinatura de documentos pelos antigos responsáveis.
O advogado contextualizou a contratação no cenário de calamidade financeira de Roraima e afirmou que o governo havia determinado um corte linear de 10% nos contratos estaduais. Também ressaltou que a Olimpo apresentou preço inferior ao da concorrente e contestou as alegações de superfaturamento.
Quanto à pesagem das roupas, sustentou que o procedimento observava as regras sanitárias aplicáveis ao serviço hospitalar e era acompanhado por fiscais. Afirmou, ainda, que a defesa juntou mais de 2.500 documentos para demonstrar a regularidade dos registros.
Em relação ao conselheiro, o advogado criticou os gráficos usados para embasar a acusação de desvio e afirmou ter apresentado explicações documentais para cada movimentação financeira apontada. Segundo ele, parte dos créditos correspondia à devolução de transferências que não haviam sido concluídas, enquanto outros valores eram reembolsos de despesas com plano de saúde de uma familiar incluída como dependente de Joaquim.
A defesa também apontou incompatibilidades entre as datas dos repasses públicos à Olimpo e as transferências atribuídas ao conselheiro. Conforme sustentou, operações anteriores aos pagamentos do contrato não poderiam demonstrar o desvio daqueles recursos.
Outro ponto contestado foi a suspeita de que a empresa teria custeado uma obrigação relacionada a um imóvel do conselheiro nos Estados Unidos. Segundo o advogado, os documentos se referiam ao pagamento de vale-refeição dos empregados da Olimpo, e o banco norte-americano aparecia apenas como emissor do boleto.
Por fim, a defesa negou que Joaquim tivesse apreciado processo de interesse do filho. Conforme alegou, o conselheiro apresentou sucessivas declarações de suspeição e, posteriormente, uma declaração geral para os processos da Secretaria de Saúde.
“Ele nunca apreciou o processo do filho. Ao contrário, ele se deu suspeito em todos os processos”, afirmou o advogado.
Relator afasta justa causa
Relator do caso, ministro Raul Araújo rejeitou as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de materialidade, mas concluiu, ao examinar os elementos específicos atribuídos ao conselheiro, que não havia justa causa para abrir a ação penal.
O ministro explicou que o recebimento da denúncia exige indícios de autoria e provas de materialidade. Segundo ressaltou, a instauração de inquérito e o deferimento de medidas como buscas e quebras de sigilo se apoiam em um grau de suspeita menos rigoroso do que o necessário para iniciar o processo penal.
No caso, observou que a denúncia não descreveu ato concreto de gestão ou ingerência de Joaquim sobre a Olimpo, nem intervenção dele para direcionar as contratações. Segundo o relator, a responsabilidade penal foi inferida a partir da relação de parentesco com o administrador da empresa.
Quanto às movimentações financeiras, Raul considerou que a defesa apresentou explicações específicas, apoiadas em registros documentais, extratos bancários e diálogos. Conforme destacou, parte significativa dos créditos antecedia o início dos pagamentos do contrato público, o que tornaria cronologicamente impossível o desvio apontado. Nas demais operações, o relatório policial não identificou a relação entre as transações.
O ministro também acolheu a explicação de que o pagamento à instituição financeira norte-americana tinha como beneficiária a emissora de vale-refeição dos funcionários da Olimpo. Conforme o voto, o banco estrangeiro figurava como emissor do boleto.
Sobre a suposta omissão na fiscalização, o relator ressaltou que a denúncia não indicou providência concreta que o conselheiro teria deixado de adotar. Considerou, ainda, as declarações de suspeição apresentadas no processo de interesse indireto do filho e, posteriormente, nos demais feitos da Secretaria de Saúde.
Para o ministro, a convergência dessas insuficiências comprometeu as três imputações formuladas contra Joaquim.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
O processo tramita sob segredo de Justiça.
- Processo: Inq 1.539