Migalhas Quentes

STJ analisa cobrança de taxa de fruição por lote não edificado

Relator considerou que precedente citado não demonstra divergência; Isabel Gallotti pediu vista e Humberto Martins antecipou voto para acompanhar o relator.

5/11/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A 2ª seção do STJ começou a analisar embargos de divergência sobre a cobrança de taxa de fruição após a rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado.

O relator, desembargador convocado Gamboji, votou por não conhecer dos embargos. Para ele, o precedente citado trata de imóvel ocupado, enquanto o caso discute lote não edificado, sem semelhança suficiente para configurar divergência.

O ministro Humberto Martins antecipou voto no mesmo sentido, mas o julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.

Histórico

A discussão surgiu em ação na qual o comprador pediu a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos. A sentença determinou a restituição das parcelas, com retenção de 10%. Ao julgar recursos, o tribunal estadual afastou a cobrança da taxa de fruição e ajustou outros encargos.

No STJ, a 3ª turma deu parcial provimento ao recurso especial para afastar multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC e fixar a retenção em 25% dos valores pagos. O colegiado manteve o entendimento de que não cabe taxa de fruição em contrato de compra e venda de lote não edificado.

Nos embargos de divergência, a construtora sustentou que a taxa seria devida desde a imissão na posse, mesmo sem construção no terreno. Para demonstrar o dissídio, indicou precedente sobre indenização pelo uso e ocupação efetiva de imóvel.

Ministros da 2ª seção do STJ analisam cobrança de taxa de fruição em contrato de compra e venda de lote não edificado.(Imagem: Freepik)

Ausência de divergência

Ao votar, Gamboji afirmou que os embargos de divergência exigem similitude fática e jurídica entre o acórdão questionado e o paradigma, demonstrada por cotejo analítico. Para o relator, esse requisito não foi atendido pois o precedente citado trata de imóvel efetivamente ocupado, enquanto o caso em julgamento envolve lote não edificado.

O desembargador convocado destacou que a jurisprudência do STJ considera indevida a taxa de fruição na rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, inclusive quando há construção posterior, por não se presumir enriquecimento sem causa.

Segundo ele, a decisão da 3ª turma está alinhada a esse entendimento e também ao parâmetro de retenção de 25% para contratos anteriores à lei 13.786/18.

Com a vista de Isabel Gallotti, o julgamento será retomado em data a ser definida. 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos