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STJ mantém remoção de diplomata investigado em PAD e afasta tese de punição indireta

Diplomata investigado em PAD alegava punição indireta no retorno a Brasília; colegiado concluiu que medida decorreu do fim do prazo de permanência no posto.

5/11/2026
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A 1ª seção do STJ manteve a remoção de ofício de diplomata do Consulado-Geral do Brasil em Toronto, no Canadá, para Brasília, afastando a alegação de que a medida representou punição indireta pela existência processo administrativo disciplinar ainda inconcluso.

O colegiado acompanhou o relator, ministro Sérgio Kukina, ao concluir que o retorno decorreu do encerramento do prazo máximo de três anos de permanência no posto.

Entenda o caso

O diplomata impetrou mandado de segurança contra ato do ministro das Relações Exteriores que determinou sua remoção de ofício para Brasília. Conforme sustentou, a existência do PAD motivou tratamento desigual em relação a outros servidores que participavam do mecanismo de remoções para postos no exterior.

Segundo a defesa, havia tratativas para que ele voltasse a servir na Embaixada do Brasil em Bagdá, no Iraque, com vaga disponível e interesse dos embaixadores que se sucederam na chefia do posto. O advogado afirmou que o servidor havia indicado a capital iraquiana como primeira opção entre os destinos oferecidos pela administração.

A defesa também argumentou que uma regra da Comissão de Remoções condicionava a publicação das remoções de servidores que respondiam a PAD à conclusão do procedimento e ao cumprimento de eventuais penalidades. Por isso, sustentou que a Administração contrariou sua própria orientação ao determinar o retorno a Brasília antes do desfecho da apuração.

Em sessão nesta quinta-feira, 5, o advogado do diplomata mencionou, ainda, decisão posterior do TRF da 1ª região que suspendeu o processo disciplinar e seus efeitos, além de parecer da consultoria jurídica que teria recomendado a absolvição por insuficiência de provas.

STJ mantém remoção de diplomata de Toronto para Brasília.(Imagem: Gerado por IA)

Atos distintos

Ao votar pela denegação da segurança, Kukina distinguiu a remoção de ofício para Brasília do adiamento da análise do pedido de transferência para outro posto no exterior.

Segundo o relator, o primeiro ato foi praticado pelo ministro das Relações Exteriores em razão do encerramento do prazo de permanência em Toronto. Já a postergação da definição de um novo destino, motivada pela pendência do PAD, foi deliberada pela Comissão de Remoções, autoridade diversa daquela apontada no mandado de segurança. Assim, a justificativa para adiar a análise da transferência não se confundia com o fundamento do retorno a Brasília.

O relator explicou que o diplomata, integrante da classe de conselheiro, estava sujeito ao prazo máximo de três anos em cada posto, conforme a lei 11.440/06. Atingido esse limite, o retorno à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, em Brasília, decorreria do regime de alternância próprio da carreira, sem natureza de sanção ou relação causal com o procedimento disciplinar.

“A coincidência temporal entre o término do período de permanência no posto e a pendência do processo disciplinar não transforma a remoção de ofício em punição antecipada”, ressaltou.

O ministro também considerou que a decisão judicial posterior que suspendeu provisoriamente o PAD não afetava a validade da remoção, praticada quando ainda não havia determinação judicial nesse sentido. Para o relator, passar a discutir a validade do procedimento disciplinar a partir dessa decisão posterior implicaria alterar os fundamentos do pedido, o que não seria admissível no mandado de segurança.

Prazo de permanência

Ao acompanhar o relator, ministro Herman Benjamin observou que acolher a tese de punição indireta, nas circunstâncias do caso, poderia conferir ao diplomata investigado uma condição mais favorável do que a dos demais integrantes da carreira. Isso porque, se a pendência do PAD impedisse o retorno a Brasília, o servidor poderia permanecer no exterior além do prazo aplicável aos demais diplomatas.

Segundo o ministro, a existência da investigação não poderia paralisar a movimentação funcional nem afastar o limite de permanência no posto.

O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.

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