STJ
Causas relativas à prestação de serviços competem aos Tribunais de Justiça
Ao receber ação de indenização por danos morais e materiais, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG alegou impedimento para julgá-la, pelo fato de estar relacionada com prestação de serviços.
O Juízo da 3ª Vara considerou que, mesmo após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho (acarretada pela modificação do artigo 114 da Constituição Federal - clique aqui, promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 - clique aqui), não seria competência trabalhista julgar causas relativas à mera relação de prestação de serviço, entre as quais esta, prestada pelo advogado ao cliente.
Para o TJ/MG, com a emenda constitucional, a competência da Justiça do Trabalho se estenderia além da relação de emprego, passando a abarcar, inclusive, as relações de prestação de serviços.
Segundo o relator do processo no STJ, ministro Fernando Gonçalves, entende-se que, no caso, a discussão sobre o reconhecimento da relação de emprego ou de pagamento é acessória. Assim, não se caracteriza uma relação de trabalho.
O ministro salientou ainda, ainda, que o contrato de prestação de serviços estabelecido entre cliente e advogado e protegido por Direito Civil caracteriza tão-somente uma relação obrigacional e de consumo. Sendo assim, foi afastada a competência da Justiça do Trabalho, direcionando o julgamento para o TJ/MG.
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Processo Relacionado: CC 70077 - clique aqui
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