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Ministro mantém ação penal contra ex-secretário de segurança de SP
Segundo consta na ação, no dia 14 de maio de 2005, o então secretário de segurança ia em seu carro particular (seguido por escolta), junto com sua esposa e um casal de amigos, a um restaurante japonês <_st13a_personname w:st="on" productid="em São Paulo. Um">em São Paulo. Um cavalete de trânsito interditava a via pública nas proximidades do restaurante, para o atendimento privativo dos clientes.
Cita o HC que diante da situação o secretário Saulo de Castro, preso no congestionamento, teria solicitado ao delegado geral da Polícia Civil que verificasse a causa da interdição da rua e regularizasse a situação no local. O fato levou alguns funcionários do restaurante à prisão. O Ministério Público paulista iniciou a investigação dos fatos e denunciou Saulo de Castro por crime de abuso de autoridade, previsto na Lei n°. 4.898/65 (clique aqui).
Pedido de liminar
A defesa alega a inépcia da denúncia apresentada pelo Ministério Público estadual, sob o argumento de que ela estaria "amparada em elementos colhidos de forma ilícita". Sustenta ainda afronta ao devido processo legal e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Ao reforçar o pedido de liminar, a defesa alega o perigo de demora na decisão, uma vez que no próximo dia 7 de dezembro está marcado o interrogatório de Saulo de Castro Abreu Filho. Assim, pede a suspensão do curso da ação penal e, conseqüentemente, do interrogatório marcado. No mérito, requer o arquivamento do processo.
Decisão
Em decisão, Eros Grau relata que recebeu o "volumoso processo de 695 páginas" somente no último dia seis, quinta-feira, às 18h. Na liminar, considerando o periculum in mora, a defesa pediu urgência na decisão a fim de evitar o interrogatório marcado para o dia seguinte (7), às 13h. O relator afirma que nos últimos dias recebeu dezenas de habeas corpus, com pedido de liminar. E que, entre eles, a preferência deve ser dada aos que tratam de réu preso. Segundo o ministro, o fato do ex-secretário não estar preso explica a não apreciação da liminar antes da realização do interrogatório.
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Processo Relacionado: HC 93224 - clique aqui
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