Migalhas Quentes

TJ/MG - Juros de cartões de crédito de um hipermercado de Belo Horizonte são reduzidos

13/12/2007


TJ/MG

Juros de cartão de crédito são reduzidos

Uma decisão da 13ª Câmara Cível do TJ/MG determinou à administradora de cartões de crédito de um hipermercado que reduza suas taxas de juros com relação aos valores cobrados de uma cliente de Belo Horizonte. Por maioria de votos, a decisão determina que os juros sejam calculados pela taxa média de mercado da época em que houver a liquidação da sentença, sem capitalização.

A cliente, secretária, ajuizou a ação contra a administradora de cartões, alegando que lhe foram cobrados juros muito acima dos legalmente permitidos. Ela informa que efetuava o pagamento mínimo indicado nos boletos de cobrança, até que percebeu que, quanto mais pagava, maior era o seu saldo devedor. Assim, de uma dívida de R$341,42, chegou a pagar R$560,75 e em outubro de 2004, quando entrou com a ação, ainda devia R$1.927,07, sem ter comprado mais nada.

O juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte havia proibido a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, bem como sua capitalização.

O recurso foi julgado no Tribunal de Justiça pelos desembargadores Francisco Kupidlowski (relator), Adilson Lamounier (revisor) e Alberto Henrique (vogal).

Segundo o desembargador Francisco Kupidlowski, "no caso dos autos, a cobrança de juros varia entre 6,5% até 9,9% ao mês e, assim, imprescindível é sua redução, porque esses patamares são discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação".

Entretanto, seguindo orientação do STJ, o relator sustentou que a taxa de juros não deve ser limitada a 12% ao ano, porque o excesso a esse patamar não implica em abusividade.

Dessa forma, o relator determinou que os juros sejam calculados pela taxa média de mercado da época da liquidação da sentença. A cobrança não deverá também conter a capitalização dos juros, como praticado pela administradora de cartões, o que, segundo o relator, é vedado pela legislação.

O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Alberto Henrique, ficando parcialmente vencido o revisor, que mantinha a sentença, limitando os juros a 12% ao ano.

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