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STF concede HC de ofício para progressão da pena de condenados por crime hediondo

11/3/2008


STF

Plenário concede HC de ofício para progressão da pena de condenados por crime hediondo

Na tarde de ontem, o Plenário do STF reafirmou, por maioria, a plena eficácia da Súmula 606 (clique aqui), que não admite habeas corpus contra decisões colegiadas das Turmas do STF. Nesse sentido, os ministros não conheceram os HC 86928 (clique aqui) e 87291 (clique aqui). Mas, de ofício e por unanimidade, concederam a ordem, nos dois casos, para permitir a progressão da pena, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da lei 8.072 (clique aqui), para os condenados D.E.S. e D.L.R.A., ambos condenados pelo crime de homicídio qualificado.

O relator, ministro Marco Aurélio, explicou que as decisões da Segunda Turma do STF, indeferindo os dois pedidos, se deram antes da declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário, do dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos que não permitia a progressão da pena. Com a evolução da jurisprudência do Supremo, permitindo a progressão, o relator afirmou entender que caberia, neste caso, admitir a ação e conceder a ordem, mesmo que a ação tenha sido impetrada contra decisão de uma das Turmas do Supremo, o que não é admitido pela jurisprudência.

Os demais ministros presentes à sessão, contudo, divergiram do relator quanto a aceitar a impetração dos habeas corpus. A Súmula 606 foi defendida pelos ministros Menezes Direito, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Celso de Mello. No entanto, levando em conta que a progressão da pena nos casos dos crimes hediondos passou a ser permitida após a declaração da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 8.072, os ministros entenderam ser o caso de conceder a ordem, de ofício.

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