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Advogado comenta extinção do fator previdenciário e as mudanças na forma de cálculo dos benefícios

11/4/2008


Opinião

Advogado comenta extinção do fator previdenciário e as mudanças na forma de cálculo dos benefícios

O pleno do Senado aprovou em regime de urgência o PL 296/03 (clique aqui) que extingue o chamado "fator previdenciário". Este projeto modifica substancialmente o cálculo de aposentadorias, pensões e outros benefícios da Previdência Social. Como o PL foi alterado em seu trâmite no Senado, ele retorna para nova votação na Câmara dos Deputados.

Segundo o advogado Juliano Barra, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, o Fator Previdenciário, criado pela Lei nº 9.876/99 (clique aqui), introduziu uma fórmula de cálculo na renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição e na aposentadoria por idade, sendo sua aplicação nesta última de forma facultativa. O cálculo do benefício, até então feito pela média das últimas 36 contribuições, foi substituído pela média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.

O fator previdenciário leva em conta o tempo de contribuição, a idade na data da aposentadoria e o prazo médio durante o qual o benefício deverá ser pago, isto é, a expectativa de sobrevida do segurado definida a partir da tábua de mortalidade elaborada pelo IBGE anualmente.

Para o advogado, "o Fator Previdenciário visava, na verdade, desestimular as pessoas a se aposentarem precocemente, ainda que cumpridos os requisitos para o percebimento de uma das aposentadorias acima indicadas. Instituiu-se, na verdade, o requisito da idade mínima por via transversa já que este critério foi rejeitado pelo Congresso quando da votação da Emenda Constitucional nº 20/98".

Para ele, a aplicação do Fator Previdenciário para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição não só pode vir a reduzir o valor do benefício como também faz com que os contribuintes trabalhem mais tempo para obter um benefício maior. Para que um segurado não tenha a influência do fator previdenciário em sua aposentadoria por tempo de contribuição, utilizando-se os critérios para o ano de 2007 - tabela de expectativa de vida do IBGE - seria necessário 35 anos de contribuição e 63 anos de idade para a obtenção de um Fator igual a 1.

"Este critério, desde sua promulgação, vem sendo criticado pela doutrina especializada, sendo, ao nosso ver, uma forma antijurídica de se tratar a questão das aposentadorias no Brasil, apenando injustamente aqueles trabalhadores que iniciaram mais cedo sua vida no mercado de trabalho, sendo acertado entendimento externado pelo Senado Federal", afirma.

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