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Gestante tem estabilidade após o parto mesmo com morte da criança, decide TST

Não há perda da estabilidade da gestante devido ao falecimento de seu filho. Os legisladores nada previram sobre isso, nem condicionaram a estabilidade ao nascimento com vida da criança. Esse entendimento, da ministra Kátia Magalhães Arruda, foi seguido por unanimidade pela Quinta Turma do TST, ao julgar recurso de revista de uma trabalhadora carioca demitida pela Flash Cargo Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., quando estava com aproximadamente dois meses de gravidez.

14/4/2008


Esforço gestacional

TST - Gestante tem estabilidade após parto mesmo com morte da criança

Não há perda da estabilidade da gestante devido ao falecimento de seu filho. Os legisladores nada previram sobre isso, nem condicionaram a estabilidade ao nascimento com vida da criança. Esse entendimento, da ministra Kátia Magalhães Arruda, foi seguido por unanimidade pela Quinta Turma do TST, ao julgar recurso de revista de uma trabalhadora carioca demitida pela Flash Cargo Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., quando estava com aproximadamente dois meses de gravidez.

A reclamação trabalhista foi proposta por uma assistente administrativa pedindo reintegração à Flash Cargo. Enquanto a ação tramitava, a gestante teve parto prematuro aos seis meses e, cinco dias depois de nascer, sua filha faleceu. A decisão da Quinta Turma garantiu à trabalhadora a estabilidade por cinco meses, tendo como marco inicial a data do parto. O resultado reforma o acórdão do TRT da 1ª região, que limitava a estabilidade à data do óbito da filha da reclamante.

Para a ministra Kátia Arruda, a estabilidade da gestante tem como finalidade a proteção da mãe e do filho. Em relação à criança, visa a assegurar a formação do vínculo afetivo entre o nascituro e a mãe. Já em relação à mãe, além da formação do vínculo, pretende também assegurar a sua recuperação física e mental, tanto da gestação quanto do parto <_st13a_personname productid="em si. A" w:st="on">em si.

<_st13a_personname productid="em si. A" w:st="on">A relatora conclui: "Se a estabilidade se estende até o quinto mês após o parto, devido ao trabalho gestacional, e não exclusivamente para a formação do vínculo afetivo entre mãe e filho, inimaginável que em caso de óbito do nascituro não fosse deferida a estabilidade, como se não houvesse tido todo o esforço da gestação".

O processo

A trabalhadora, admitida em setembro de 1999, comprovou a gravidez em exame de 30/7/04. Ao ser dispensada sem justa causa em agosto, ajuizou a ação logo em seguida, em setembro, pleiteando a reintegração ou indenização, devido à estabilidade garantida à gestante. O pedido foi julgado procedente pela 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em outubro. O TRT/RJ, em junho de 2006, converteu a reintegração em indenização pecuniária e limitou-a à data do falecimento da filha da reclamante.

Por não concordar com o acórdão regional, a assistente administrativa recorreu ao TST, alegando que a decisão violou a Constituição Federal (clique aqui) e a CLT (clique aqui). A ministra Kátia Arruda acolheu o recurso e salientou que a idéia central do constituinte era conceder uma tutela jurídica específica à gestante, desde a concepção até cinco meses após o parto, não havendo disposição de antecipação do fim da estabilidade em caso de morte prematura do filho.

A relatora lembrou, ainda, a lei previdenciária, que também não determinou o término do benefício do salário-maternidade em caso da morte prematura do nascituro, nem condicionou o benefício ao nascimento com vida da criança. Além disso, também a CLT em seu artigo 392, § 3º, ao tratar da licença-maternidade, previu que, em caso de parto antecipado, o prazo de 120 dias continuará a existir e será contado a partir daquele marco.

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