Migalhas Quentes

Câmara analisa PL que amplia de 90 para 180 dias o prazo de vigência de contratos de experiência

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26/4/2008


PL

Contrato de experiência pode se estendido para 180 dias

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2687/07 (v. abaixo), do deputado Walter Brito Neto (PRB-PB), que amplia de 90 para 180 dias o prazo de vigência de contratos de experiência. O projeto altera a CLT, Decreto-Lei 5.442/43 (clique aqui).

O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado. Na opinião do autor da proposta, a alteração do prazo vai permitir maior número de contratações e melhorar a qualidade do período de experiência do trabalhador.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário.

Íntegra da proposta

PROJETO DE LEI Nº , DE 2007

(Do Sr. Walter Brito Neto)

Altera a redação do parágrafo único, do art. 445 do Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei visa modificar a redação do parágrafo único do art. 445, do Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para aumentar o prazo do contrato de experiência.

Art. 2º O parágrafo único do artigo 445 do Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 445.........................................................................

Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 180 (cento e oitenta) dias.

..............................................................................(NR)”

JUSTIFICAÇÃO

Esta proposição tem a finalidade de aumentar a geração de emprego e a ampliação e melhoria na experiência do trabalhador, pois, o contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta-se à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.

Neste sentido, nota-se que se ampliarmos o prazo do contrato de experiência que é de 90 (noventa) para 180 (cento e oitenta) dias, possibilitará em um maior número de contratações e de profissionais com um período maior de experiência, A alteração do texto do parágrafo único “O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias” do art. 445, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, incluído pelo Decreto-lei nº 229 de 1967, é de grande importância para o trabalhador e empregador, tornando assim um processo mais dinâmico para a efetivação do profissional em fase de experimentação.

Dada relevância social, peço o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto.

Sala das Sessões, em 19 de dezembro de 2007.

Deputado WALTER BRITO NETO

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