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TRT/SP - Execução de Termo de Conciliação prescreve em dois anos

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26/4/2008


TRT/SP

Execução de Termo de Conciliação prescreve em dois anos

"Prescreve em dois anos o direito subjetivo de ação executiva de termo de conciliação firmado nos moldes do artigo 625-E da CLT, na forma do inciso XXIX do artigo 7o da Constituição Federal".

Com essa tese do Desembargador Federal do Trabalho Luiz Antonio Moreira Vidigal, os Desembargadores da 7ª Turma do TRT/SP acolheram prescrição bienal argüida.

Na ação a agravante alegou que havia sido consumada a prescrição bienal da ação executiva, eis que, quando de sua propositura, já havia transcorrido mais de dois anos da constituição e vencimento da dívida.

Em seu voto, o Desembargador Luiz Antonio Moreira Vidigal observou que, não havendo nos autos notícia da existência de qualquer causa interruptiva do biênio prescricional a que se refere o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, e não tendo sido exercido o direito subjetivo da ação executiva trabalhista no prazo facultado em lei, deve ser acolhida a prescrição argüida pela recorrente.

Dessa forma, os Desembargadores da 7ª Turma deram provimento ao agravo de petição, acolhendo a prescrição bienal argüida, julgando extinta a execução.

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 7ª Turma do TRT/SP foi publicado em 28/3/2008, sob o Ac. Nº 20080205377.

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