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TJ/RS – Jogador de futebol Airton de Ávila Fraga será indenizado por uso de imagem em álbum de figurinhas

A 9ª Câmara Cível do TJ/RS reformou sentença para condenar a Editora Abril S/A por veicular a imagem de jogador de futebol profissional em dois álbuns de figurinhas, sem a autorização do atleta. Airton de Ávila Fraga deve receber R$ 8,5 mil por danos morais, com correção monetária pelo IGP-M e juros legais. A editora será ressarcida do pagamento indenizatório pelo Sport Club Internacional e pelo Guarani Futebol Clube.

30/5/2008


Uso de imagem

TJ/RS – Jogador de futebol Airton de Ávila Fraga será indenizado por uso de imagem em álbum de figurinhas

A 9ª Câmara Cível do TJ/RS reformou sentença para condenar a Editora Abril S/A por veicular a imagem de jogador de futebol profissional em dois álbuns de figurinhas, sem a autorização do atleta. Airton de Ávila Fraga deve receber R$ 8,5 mil por danos morais, com correção monetária pelo IGP-M e juros legais. A editora será ressarcida do pagamento indenizatório pelo Sport Club Internacional e pelo Guarani Futebol Clube.

Conforme a relatora da apelação de Fraga, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, os clubes foram denunciados pela editora para integrar o processo porque firmaram o contrato de licença para uso de imagem e cessão de direitos autorais em nome do atleta, sem a anuência dele. Cada clube deve repassar R$ 4,25 mil à ré, reembolsando-a do valor indenizatório despendido.

A imagem do autor da ação foi explorada nos álbuns "As Figurinhas da Copa União", em 1987, e "As Figurinhas do Campeonato Brasileiro", em 1989. À época das publicações, respectivamente, era jogador do Internacional e do Guarani.

Segundo a desembargadora Iris, a utilização da imagem de atleta profissional em livro ilustrado deve ser precedida de sua autorização. "A imagem é direito personalíssimo e configura ilícito a sua utilização indevida, ainda mais quando possui finalidade lucrativa."

Destacou, ainda, que os clubes de futebol têm obrigação de repassar aos atletas 20% dos valores recebidos a título de cessão de exploração da imagem dos jogadores. "A editora ré, na condição de cessionária do direito de imagem dos jogadores, pagou às entidades desportivas ora denunciadas – cedentes do direito de imagem – pelo uso da imagem, cabendo a estas o repasse", frisou.

Votaram de acordo com a relatora, os desembargadores Odone Sanguiné e Tasso Caubi Soares Delabary.

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