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Em GO, juíza condena homem a indenizar ex-mulher por infidelidade

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1/7/2008


Dever de casamento

Em GO, juíza condena homem a indenizar ex-mulher por infidelidade

A juíza Sirlei Martins da Costa, em atuação na comarca de Ivolândia, condenou E.U.R. a indenizar sua ex-mulher S.M.D.A. em R$ 2,3 mil, por danos morais, em razão de descumprimento do dever de casamento (fidelidade recíproca, artigo 1.566 do Código Civil - clique aqui). Inicialmente, a ação de separação judicial litigiosa foi movida pelo autor, sob a alegação de que ambos já estavam separados havia cerca de nove meses e que o único bem do casal, uma gleba de terra, deveria ser partilhado. Na ação, ele também pediu que a mulher voltasse a usar o nome de solteira. S.M.D.A. apresentou reconvenção argumentando que a separação deu-se por culpa exclusiva do autor, uma vez que ele fugiu com a mulher de seu irmão. Solicitou ainda a condenação de E.U.R. por danos morais pela situação constrangedora que "marcou-lhe definitivamente a vida".

Apesar de ter negado o pedido de alimentos formulado pela reconvinte, sob o argumento de que não foi produzida nenhuma prova que demonstrasse sua necessidade, além de tratar-se de pessoa jovem, saudável e apta ao trabalho, Sirlei Martins entendeu que o descumprimento de qualquer obrigação contratual gera o dever de indenizar.

Mesmo considerando as características peculiares do ato, o matrimônio, como qualquer contrato, disse a magistrada, gera deveres e compromissos. "Quem casa sabe que está assumindo com o outro um pacto. Não pode ser desleal esperando que somente o outro cumpra as promessas do casamento. A lealdade é inerente ao respeito e deve ser exercida por aqueles que se dispõem a permanecer casados", asseverou.

De acordo com a juíza, ninguém é obrigado a continuar casado gostando de outra pessoa, tampouco ser penalizado por se interessar por outra mulher. No entanto, considerou que ele não poderia dar início a outro relacionamento estando casado com S.M.D.A. principalmente considerando que ele permitiu que a relação paralela se tornasse pública e passasse a ser assunto corriqueiro da cidade. "Nesse caso, embora o reconvindo tenha afirmado que sua atual mulher tenha se separado muito antes dele, ficou demonstrado que eles iniciaram o relacionamento durante a vigência do casamento das partes", ressaltou.

Para a magistrada, é importante que seja feita a distinção entre dano pelo fim do casamento - mal que quase sempre atinge os envolvidos - e pelo descumprimento de dever do casamento. "Com relação á infidelidade é necessário que a conduta do consorte cause no outro cônjuge situação que lhe implique sofrimento, o que se dá muitas vezes por exposição vexatória. É o caso da conduta do consorte infiel que coloca seu cônjuge no papel de tolo, alvo de piadas e insinuações ou até mesmo no de vítima. O que dá ensejo a indenização não deve ser o fracasso da sociedade conjugal, mas o descumprimento de dever legal durante a sua vigência", esclareceu.

Observando ainda que o tema é polêmico e que a decisão é inédita em Goiás, a magistrada lembrou que o STJ já se posicionou a respeito da matéria. "O sistema jurídico brasileiro admite, na separação e no divórcio, a indenização por dano moral", comentou, seguindo orientação do STJ.

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