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STF aplica Repercussão Geral a recursos extraordinários anteriores a 3 de maio

Por maioria, o Plenário do STF decidiu, ontem, 20/8, estender a aplicação de dispositivos da repercussão geral a todos os REs interpostos contra acórdãos (decisões colegiadas) publicados anteriormente a 3 de maio de 2008, data em que o STF regulamentou o tema “repercussão geral” em seu Regimento Interno (RISTF).

21/8/2008


STF

Aplicada Repercussão Geral a recursos extraordinários anteriores a 3 de maio

Por maioria, o Plenário do STF decidiu, ontem, 20/8, estender a aplicação de dispositivos da repercussão geral a todos os REs interpostos contra acórdãos (decisões colegiadas) publicados anteriormente a 3 de maio de 2008, data em que o STF regulamentou o tema "repercussão geral" em seu Regimento Interno (RISTF).

A decisão, tomada em questão de ordem levantada pelo ministro Cezar Peluso, terá como conseqüência prática a devolução dos processos aos tribunais, para efeito de retratação, nas questões cuja repercussão geral já tenha sido apreciada pelo Plenário do STF.

Ao propor a questão, Peluso lembrou que, em 11 de junho deste ano, a Corte, ao julgar o AI 715423, acolheu, contra o voto do ministro Marco Aurélio, uma questão de ordem, suscitada pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes.

Na ocasião, o Plenário entendeu ser aplicável o regime previsto no art. 543-B (parágrafos 1º e 3º) do Código de Processo Civil (clique aqui) nesses casos, ou seja, a devolução do processo ao tribunal de origem, quando o requisito da Repercussão Geral já tiver sido analisado.

Segundo Peluso, no entanto, essa decisão não abrangia os recursos extraordinários já distribuídos aos ministros do STF, mas, aparentemente, apenas os processos que estão nos tribunais, ou aqueles que, estando na Presidência do STF, não tinham sido distribuídos.

Por entender que os fundamentos são os mesmos e não ver motivo para que esse regime não se estenda aos recursos que já se encontravam nos gabinetes, o ministro Cezar Peluso propôs, então, que se aplique também o artigo 543-B, parágrafos 1º e 3º, do CPC aos REs que já estão nos gabinetes e que, segundo ele, estão na mesma situação daqueles que se encontram nos tribunais.

Em seguida, Peluso propôs que essa decisão abranja todos os feitos relacionados numa lista que submeteu ao secretário da Presidência do STF, a começar pelo de número 540410, procedente do Rio Grande do Sul.

Divergência

O ministro Marco Aurélio manteve o voto divergente que já havia proferido no julgamento do AI 715423, em 11 de junho passado. "Entendo que o instituto da Repercussão Geral só passou a viger com a regulamentação, procedida mediante Regimento Interno da Corte, e que a baixa dos processos à origem poderá implicar processos cujos recursos foram interpostos em data anterior à regulamentação", sustentou.

"Entendo que esses processos anteriores devem ficar sobrestados, admitida a Repercussão Geral quanto ao tema neles versado, no gabinete para, posteriormente, aí sim, de forma individual, monocrática, o relator, em três linhas, liquidar o recurso, provendo-o ou lhe negando seguimento", acrescentou Marco Aurélio.

Ao acompanhar a solução proposta pelo ministro Cezar Peluso, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito lembrou que, desde que chegou ao Tribunal, vem manifestando entendimento semelhante ao do autor da proposta, por entender que esta solução "vai acelerar o julgamento diante de matéria que já está consolidada".

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