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Faculdade é condenada a pagar indenização por oferecer curso não reconhecido pelo MEC

A Academia Paulista Anchieta, mantenedora da Universidade Bandeirante de São Paulo - Uniban, foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil ao ex-aluno Jair Vieira Leal, que, após concluir o curso de Direito, fez o exame da OAB e não pôde fazer a inscrição na entidade porque o curso não era reconhecido pelo Ministério da Educação. A decisão é da Quarta Turma do STJ.

10/9/2008


R$ 5 mil

STJ - Faculdade é condenada a pagar indenização por oferecer curso não reconhecido pelo MEC

A Academia Paulista Anchieta, mantenedora da Universidade Bandeirante de São Paulo - Uniban, foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil ao ex-aluno Jair Vieira Leal, que, após concluir o curso de Direito, fez o exame da OAB e não pôde fazer a inscrição na entidade porque o curso não era reconhecido pelo Ministério da Educação. A decisão é da Quarta Turma do STJ.

A faculdade recorreu ao STJ contra a decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 150 salários mínimos. Após a sua graduação pela Academia Paulista Anchieta, Jair Leal foi aprovado no exame da OAB, porém não teve sua inscrição efetivada.

A Academia Paulista Anchieta sustenta, de início, não ter o TJ/SP se manifestado sobre ponto fundamental de sua defesa consubstanciado na culpa exclusiva da OAB pelos danos experimentados pelo ex-aluno na medida em que o reconhecimento do curso de Direito pelo MEC não é requisito para inscrição definitiva, nem mesmo para a inscrição provisória naquele órgão de classe.

Também sustenta que, se a OAB tinha dúvidas quanto à situação de Jair Vieira Leal, deveria lhe ter deferido a inscrição provisória, que dispensa a apresentação do diploma regularmente registrado nos termos do artigo 23 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB. Ademais, o curso oferecido foi reconhecido dentro do prazo de 12 meses conferido pelo regulamento para apresentação do diploma registrado.

Em seu voto, o relator, ministro Fernando Gonçalves, afasta a alegação de que a OAB impôs obstáculos injustificados à inscrição do apelado como advogado. O artigo 8º, II, da Lei 8906/94 (clique aqui) é expressamente claro ao exigir, para a inscrição como advogado, "diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada."

Com esse entendimento, a Quarta Turma modificou a sentença de primeiro grau de 29 de agosto de 2000 que arbitrou o pagamento de 150 salários e fixou em R$ 5 mil a título de dano moral, com correção a contar do acórdão.

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