Migalhas Quentes

Interrompido no STJ julgamento que decide se honorários advocatícios têm preferência sobre crédito fiscal

A discussão na Segunda Turma do STJ que definirá se os honorários advocatícios, por terem caráter alimentar, têm preferência sobre crédito fiscal foi interrompida pelo pedido de vista da ministra Eliana Calmon. A interrupção se deu logo após o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques.

13/10/2008


Honorários

Interrompido julgamento que decide se honorários advocatícios têm preferência sobre crédito fiscal

A discussão na Segunda Turma do STJ que definirá se os honorários advocatícios, por terem caráter alimentar, têm preferência sobre crédito fiscal foi interrompida pelo pedido de vista da ministra Eliana Calmon. A interrupção se deu logo após o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques.

O ministro Mauro Campbell Marques destacou, em seu voto, que o entendimento do STJ já está pacificado no sentido de que os honorários têm natureza alimentar.

Assim, a partir dessa premissa, ele entende ser possível apontar duas conseqüências necessárias: a submissão da verba honorária ao sistema de precatórios consagrado no parágrafo 1º-A do artigo 100 da CF/88 (clique aqui) e a inclusão do crédito referente a honorários advocatícios como decorrente de legislação trabalhista para fins de concurso de credores.

Ele cita decisão do STJ no mesmo sentido. O entendimento é que os profissionais liberais não recebem salários, mas honorários cuja finalidade é justamente a de prover a subsistência própria e de sua família.

Para o ministro, a circunstância de ser outra a lei que prevê a disciplina dos honorários não é suficiente para sustentar que tais créditos não decorrem da legislação trabalhista.

Ele destaca que o STJ tem precedente segundo o qual o fato de não existir relação de emprego não influi no caráter alimentar da verba honorária. O que define se os créditos decorrem da legislação trabalhista é a finalidade. Em outra ocasião, o STJ já afirmou que os honorários são a remuneração do advogado, por isso sua fonte de alimento.

"Em primeiro lugar, não se está aqui defendendo que os honorários advocatícios têm natureza salarial". A discussão versa apenas sobre seu enquadramento como crédito decorrente de legislação trabalhista para fins de concurso de credores”, explica o relator. Em segundo lugar, continua, a sistemática apresentada deve ser aplicada considerando-se a "limitação da preferência a 150 salários mínimos por credor".

O pedido de vista da ministra Eliana Calmon foi feito após o voto do ministro relator, portanto faltam ainda os votos dos demais ministros integrantes da Segunda Turma do STJ: ministros Castro Meira (presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin.

_________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

STJ recebe lançamento de coletânea em homenagem a Nelson Luiz Pinto

3/12/2025

Editora Fórum apresenta os destaques editoriais de novembro no Direito

3/12/2025

Sorteio da obra "Código da Propriedade Intelectual - Conforme os Tribunais"

3/12/2025

TSE manda retomar bloqueio de bens e valores de escritório de advocacia

3/12/2025

Trabalhadora alvo de piadas de chefes por ser autista será indenizada

3/12/2025

Artigos Mais Lidos

A força da jurisprudência na Justiça Eleitoral

3/12/2025

Edição gênica e agronegócio: Desafios para patenteabilidade

3/12/2025

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025