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TJ/RS - Atraso na entrega de certificado obriga instituição de ensino a indenizar

Por irregularidades técnicas, instituição de ensino na área da saúde terá de indenizar aluna em R$ 1.900,00. A decisão da 6ª Câmara Cível, unânime, nega recurso da empresa. Conforme o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, relator do processo de apelação, o Instituto de Administração Hospitalar e Ciências da Saúde - IAHCS - não estava apto a ministrar curso Técnico de Auxiliar de Enfermagem fora de sua sede, de acordo com avaliações do Conselho Estadual de Educação do Estado (parecer nº 1.437/3002) e do Conselho Regional de Enfermagem.

4/11/2008


Certificado

TJ/RS - Atraso na entrega de certificado obriga instituição de ensino a indenizar

Por irregularidades técnicas, instituição de ensino na área da saúde terá de indenizar aluna em R$ 1.900,00. A decisão da 6ª Câmara Cível, unânime, nega recurso da empresa.

Conforme o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, relator do processo de apelação, o Instituto de Administração Hospitalar e Ciências da Saúde - IAHCS - não estava apto a ministrar curso Técnico de Auxiliar de Enfermagem fora de sua sede, de acordo com avaliações do Conselho Estadual de Educação do Estado (parecer nº 1.437/3002) e do Conselho Regional de Enfermagem.

Tal situação fez com que, terminado o curso, a estudante não obtivesse a imediata certificação profissional e o registro no órgão de classe.

"Não importa se o conselho Estadual de Educação e o Coren estavam corretos em suas deliberações", argumentou o Desembargador, valendo-se das palavras do Juiz Roberto José Ludwig.

"É certo que o requerido foi alertado da posição daqueles órgãos; então, se mesmo assim seguiu em frente, criou para si o risco de prejudicar seus alunos".

Somente depois de transcorridos 10 meses é que a aluna pôde obter o certificado, não sem antes ter de prestar nova prova, exigida pela Escola de Saúde Pública. Fato que gerou "aquela natural frustração de quem se vê compelido a acrescentar mais um esforço para obter um resultado esperado".

Para o Desembargador Flôres de Camargo, a solução do caso está prevista no Código do Consumidor. Alertou para os cuidados a serem tomados pelos fornecedores a fim de minimizar transtornos aos clientes e destacou que "a responsabilidade das instituições de ensino quanto aos deveres básicos contratuais é objetiva, devendo responder pela reparação dos danos causados por defeitos decorrentes dos serviços prestados."

Votaram de acordo os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary. A sessão ocorreu em 9/10.

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