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CNJ - Férias não gozadas devem ser pagas a magistrados

Os magistrados que se aposentarem, seja voluntáriamente ou por invalidez, e que não tirarem férias, por necessidade do Tribunal, desde que comprovada a real necessidade do serviço, terão direito à indenização, sem limitação de período.

4/12/2008


Férias

Férias não gozadas devem ser pagas a magistrados

Os magistrados que se aposentarem, seja voluntáriamente ou por invalidez, e que não tirarem férias, por necessidade do Tribunal, desde que comprovada a real necessidade do serviço, terão direito à indenização, sem limitação de período.

Esse é o entendimento do CNJ ao julgar ontem 3/12, a viabilidade jurídica de três pedidos de providências, dois feitos pelo TJ/PA e outro pelo TJ/TO.

No primeiro caso, o magistrado foi aposentado por invalidez e reivindicava o pagamento das férias não gozadas por necessidade de serviço. No segundo caso, a aposentadoria foi voluntária e no caso do Tribunal de Tocantins, o magistrado deixou de usufruir 326 dias de férias, em virtude de substituições à presidência.

O relator do processo, conselheiro Joaquim Falcão votou no sentido de que "o magistrado aposentado pode ter a conversão das férias em pagamento de um máximo de dois períodos". Junto com o relator votaram os conselheiros José Adonis Callou de Araújo Sá e Técio Lins e Silva.

Os demais conselheiros do CNJ presentes à sessão, seguiram o voto divergente do conselheiro João Oreste Dalazen que entendeu que o acúmulo de férias não foi causado pelo magistrado, mas por necessidade do serviço e, por isso, não deve ter limitação de período.

Para o conselheiro Antônio Umberto de Souza Junior, "a decisão do CNJ é a reparação de um direito sacrificado pela administração pública". A decisão de reconhecer a viabilidade jurídica do pagamento das férias não gozadas por parte dos magistrados teve o voto favorável seis conselheiros.

O conselheiro Felipe Locke Cavalcanti argumentou que as férias dos trabalhadores são um direito previsto na Constituição e que "o magistrado também goza desse direito e não pode receber um tratamento prejudicial".

A decisão do CNJ refere-se aos Pedidos de Providências nº 2007.10.00.000683-0, 2007.10.00.0001653-7 e 2008.10.00.000735-8.

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