Migalhas Quentes

Decreto 6.684 - Fixa o valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido, a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos

Decreto n° 6.684 - Fixa, para o ano-calendário de 2008, o valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido, a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos.

11/12/2008


Decreto n° 6.684

Fixa, para o ano-calendário de 2008, o valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido, a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos.

_________

DECRETO Nº 6.684, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008.

Fixa, para o ano-calendário de 2008, o valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido, a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13-A da Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1° O valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido, a título de patrocínios ou doações, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art. 1o da Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006, é fixado, para o ano-calendário de 2008, em R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), sendo que desse valor:

I - R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido, relativo aos patrocínios e às doações em favor de projetos desportivos e paradesportivos na área do desporto educacional;

II - R$ 53.320.000,00 (cinqüenta e três milhões, trezentos e vinte mil reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido, relativo aos patrocínios e às doações em favor de projetos desportivos e paradesportivos na área do desporto de participação; e

III - R$ 146.680.000,00 (cento e quarenta e seis milhões, seiscentos e oitenta mil reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido, relativo aos patrocínios e às doações em favor de projetos desportivos e paradesportivos na área do desporto de rendimento.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Orlando Silva de Jesus Júnior

_______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Aos gritos, promotor chama advogado de “safado, pilantra, bosta e frouxo”

25/4/2024

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

STJ aplica honorários por equidade em execução fiscal

25/4/2024

Cão Joca: Legislativo e ministério da Justiça se posicionam sobre caso

25/4/2024

Promotor que chamou advogado de “bosta” é alvo de reclamação no CNMP

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024