Migalhas Quentes

Interrompido o prazo de prescrição referente à correção das cadernetas de poupança de janeiro e fevereiro de 1989

A juíza federal da 17.ª Vara do DF, Cristiane Pederzolli Rentzsch, declarou a interrupção do prazo de prescrição referente à correção das cadernetas de poupança de janeiro e fevereiro de 1989 e determinou que a Caixa Econômica Federal mantenha todos os documentos referentes a essas contas à disposição dos titulares e sucessores das poupanças existentes, pelo período correspondente ao prazo prescricional vintenário. A liminar concedida abrange todo o País e engloba as eventuais ações individuais.

18/2/2009


Cadernetas de poupança

Interrompido o prazo de prescrição referente à correção das cadernetas de poupança de janeiro e fevereiro de 1989

A juíza federal da 17ª Vara do DF, Cristiane Pederzolli Rentzsch, declarou a interrupção do prazo de prescrição referente à correção das cadernetas de poupança de janeiro e fevereiro de 1989 e determinou que a CEF mantenha todos os documentos referentes a essas contas à disposição dos titulares e sucessores das poupanças existentes, pelo período correspondente ao prazo prescricional vintenário. A liminar concedida abrange todo o País e engloba as eventuais ações individuais.

Lembrou a magistrada que há jurisprudência, entendimento pacífico, quanto ao cabimento de correção, em 20,37%, das cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas até 15/1/89. Esse percentual é relativo à diferença entre o rendimento justo (de 42,72%) e o índice aplicado (de 22,3589%), resultado do descumprimento contratual referente ao "Plano Verão", ocorrido em fevereiro de 1989.

Informou, ainda, que o prazo prescricional, no que diz respeito às correções dos saldos das cadernetas de poupança em jan/fev/1989, está para expirar, visto ser de 20 anos (nos termos do artigo 177 do antigo Código Civil, uma vez que ele se encerraria antes do prazo estabelecido no artigo 206 do novo Código, cuja contagem somente teria início a partir de sua vigência).

Explicou a juíza que, como é dever da CEF guardar os extratos de cadernetas de poupança somente por prazo igual ao da prescrição das ações correspondentes e como o prazo está expirando, corre-se o risco de ela proceder ao descarte dos documentos após o término do mencionado prazo.

Dessa forma, a juíza entendeu fazer-se necessária a pretensão da presente ação civil pública, de interrupção da prescrição, incluindo as eventuais ações individuais a serem ajuizadas, para, assim, evitar que se proceda a qualquer atitude tendente ao descarte desses documentos pelo período concernente ao prazo prescricional.

___________
________________

Leia mais - Notícias

Leia mais - Artigos

____________
_______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TST afasta penhora de aposentadoria de procurador que levantou valores indevidos

2/12/2025

TRF-1 autoriza mãe a sacar FGTS para tratamento de filho autista

2/12/2025

TRT da 2ª região inclui esposa de sócio em execução trabalhista

2/12/2025

CNJ lança base de dados de partes envolvidas em ações para uso de juízes

2/12/2025

Moraes diz que Judiciário virou alvo por ser “o mais forte do mundo”

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025