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Planos econômicos - Consif interpõe Agravo Regimental contra a decisão do ministro Ricardo Lewandowski que negou liminar na ADPF 165

A CONSIF interpôs, por meio de seus advogados, Arnoldo Wald, Marcio Thomaz Bastos e Sergio Bermudes, um Agravo Regimental contra a decisão do ministro, alegando incompetência absoluta do nobre relator.

18/3/2009


Planos econômicos

Consif interpõe Agravo Regimental contra a decisão do ministro Ricardo Lewandowski que negou liminar na ADPF 165

Como se sabe, o ministro Ricardo Lewandowski negou liminar na ADPF 165 (clique aqui), em que a CONSIF pede a suspensão do andamento dos processos, bem como dos efeitos de qualquer decisão judicial que tenham por objeto a reposição de alegadas perdas decorrentes dos planos econômicos baixados por diversos governos desde 1986.

A CONSIF por sua vez interpôs, por meio de seus advogados Arnoldo Wald, Marcio Thomaz Bastos e Sergio Bermudes, um Agravo Regimental contra a decisão do ministro, alegando incompetência absoluta do relator.

"Faltou ao eminente Relator competência para indeferir a liminar postulada nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF, regulada pela Lei n° 9.882, de 3.12.99 (clique aqui). Incompetente o douto Relator para indeferir a liminar, é nula a v. decisão agora agravada, porquanto a competência constitui matéria de direito estrito, não se admitindo a prática de qualquer ato jurisprudencial, sem norma que a autorize. No caso, é de atentar-se no sistema da lei regente, que não confere ao relator da ADPF competência para indeferir a liminar, quando só em raras hipóteses lhe outorga o poder de deferi-la. Com efeito, o art. 5º da Lei n° 9.882 atribui competência para deferir pedido de medida liminar, na ADPF, ao Supremo Tribunal Federal, 'por decisão da maioria absoluta de seus membros'. O parágrafo único desse mesmo art. 5º permite ao relator conceder a liminar 'em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou, ainda, em período de recesso, 'ad referendum' do Tribunal Pleno."

Confira os documentos na íntegra

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