Migalhas Quentes

Concessionária não tem obrigação de remover veículo tombado à margem de rodovia, decide TJ/RS

Na ausência de expressa previsão contratual, concessionária de rodovias não tem obrigação de remover veículos tombados à margem de via. A 9ª Câmara Cível do TJ/RS reformou sentença que determinou à Sulvias S/A Concessionária de Rodovias ressarcir proprietário de carreta em R$ 12 mil gastos para remoção do caminhão, com carga explosiva, que tombou às margens da Rodovia BR-386.

4/5/2009


Obrigação contratual

Concessionária não tem obrigação de remover veículo tombado à margem de rodovia, decide TJ/RS

Na ausência de expressa previsão contratual, concessionária de rodovias não tem obrigação de remover veículos tombados à margem de via. A 9ª Câmara Cível do TJ/RS reformou sentença que determinou à Sulvias S/A Concessionária de Rodovias ressarcir proprietário de carreta em R$ 12 mil gastos para remoção do caminhão, com carga explosiva, que tombou às margens da Rodovia BR-386.

O Colegiado reconheceu que a concessionária é responsável somente pela retirada de veículos que estejam obstruindo a estrada concedida para exploração. O acidente ocorreu devido a mal-estar súbito do motorista da carreta, preposto do autor da ação Bessega & Marson Ltda.

O relator do apelo da Sulvias S/A, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, destacou que a concessionária cumpriu os termos da concessão, sinalizando e isolando o local do acidente. "Evitando transtornos outros com a propriedade da ré, tombada fora do leito da rodovia". A recorrente também disponibilizou assistência médica de emergência ao motorista.

Conforme o magistrado, o contrato de concessão à Sulvias prevê apenas a "desobstrução da via". A apelante não tinha obrigação contratual de fazer a remoção da carreta, asseverou.

Ressaltou que a FEPAM, inclusive, havia determinado que o veículo tombado somente poderia ser removido do local do acidente por içamento devido ao perigo de explosão da carga. Nesse sentido foi contratada terceira empresa, Darcy Pacheco.

Para o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, não poderia ser exigido que a Sulvias tivesse o equipamento específico para o tipo de remoção exigida.

Votaram de acordo com o relator, os desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné.

________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Marco legal dos seguros promove grande reforma no setor; advogada detalha impactos

5/12/2025

Para Moura Ribeiro, marco legal aproxima contratos de seguros da realidade

5/12/2025

FGV Direito Rio lança módulo sobre práticas sancionadoras do CADE

5/12/2025

Com Visual Law, Forluz eleva engajamento do regulamento em 90%

5/12/2025

Sindimoto-SP acusa Boulos de excluir entidade de negociações do setor

5/12/2025

Artigos Mais Lidos

Por que as empresas brasileiras estão revendo o home office e o que diz a CLT

5/12/2025

A imperatividade do fim da violência contra mulheres

5/12/2025

Concurso público: Aprovado sub judice tem direito à remuneração integral após exercer o cargo?

5/12/2025

Ausência de prazo específico para a adesão do contribuinte à CPRB

5/12/2025

Nota técnica - Tema 935/STF: Contribuição assistencial

5/12/2025