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Ministro suspende concurso público para juiz de direito substituto em Alagoas

O ministro Joaquim Barbosa, do STF, deferiu liminar em MS 27974 para suspender o concurso público para provimento de cargos iniciais da carreira de juiz substituto no estado de Alagoas, até decisão de mérito. Em análise preliminar, o ministro considerou que o concurso apresenta critérios de avaliação distintos por causa da alteração do edital de abertura e de interpretação dada pelo CNJ em processo administrativo.

6/5/2009


Suspenso

Ministro suspende concurso público para juiz de direito substituto em Alagoas

O ministro Joaquim Barbosa, do STF, deferiu liminar em MS 27974 para suspender o concurso público para provimento de cargos iniciais da carreira de juiz substituto no estado de Alagoas, até decisão de mérito. Em análise preliminar, o ministro considerou que o concurso apresenta critérios de avaliação distintos por causa da alteração do edital de abertura e de interpretação dada pelo CNJ em processo administrativo.

O Mandado de Segurança foi impetrado por candidatos do concurso contra o CNJ, o presidente da Comissão do Concurso e o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília - Cespe. Alegam que foram classificados dentre os candidatos aprovados para a terceira fase do concurso, mas que a classificação foi alterada depois que uma decisão liminar do CNJ levou o TJ/AL a anular o resultado final da prova discursiva e promover nova convocação para a prova prática dos classificados.

De acordo com os autores, nessa nova convocação, o TJ/AL utilizou critérios que não estavam em vigor no momento da realização das provas, o que acarretou a sua exclusão da listagem de classificados para a terceira fase. Segundo o MS, as provas subjetivas foram realizadas sob a égide do Edital nº 5 e o Edital nº 9, publicado posteriormente, representou inovação nas regras do concurso, definindo critérios tardios de correção.

O MS aponta ilegalidade e abusividade da decisão do CNJ, bem como do TJ/AL, uma vez que tais atos "foram absolutamente omissos em apontar os critérios utilizados numa nova e apriorística correção das provas subjetivas, além de não ter oportunizado anterior contraditório e não ter evidenciado os motivos da revogação".

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