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O Ministério Público do Trabalho e a economia soviética

Os jornais anunciam que o TST julgará, na próxima quinta-feira, o leading case das ações civis públicas patrocinadas pelo MPT contra as terceirizações de serviços por parte de concessionárias de serviços públicos. O sócio do escritório Eduardo Ramires comenta o assunto.

12/5/2009


Ações civis públicas

O Ministério Público do Trabalho e a economia soviética

Os jornais anunciam que o TST julgará, na próxima quinta-feira, o leading case das ações civis públicas patrocinadas pelo MPT contra as terceirizações de serviços por parte de concessionárias de serviços públicos. O sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, Eduardo Ramires comenta o assunto.

  • Veja abaixo na íntegra matéria publicada no boletim eletrônico da banca.

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O Ministério Público do Trabalho e a economia soviética

Os jornais anunciam que o TST julgará, na próxima quinta-feira, 14/5, o leading case das ações civis públicas patrocinadas pelo MPT contra as terceirizações de serviços por parte de concessionárias de serviços públicos. O TST julgará dois recursos movidos contra a Telemar (Oi) e as Centrais Elétricas de Goiás (Celg).

As ações foram movidas pelo MPT com base na interpretação reinante nos tribunais trabalhistas de que a terceirização é legal apenas em relação às atividades meio do tomador dos serviços terceirizados, sendo inaceitável em relação às atividades fim.

Segundo o sócio Eduardo Ramires, as ações do MPT são uma transposição do tema da ‘responsabilidade trabalhista’ para o tema de uma nova ordem econômica constitucional: “a distinção entre atividades meio e atividades fim foi construída pela jurisprudência em reclamações trabalhistas de empregados de empresas terceirizadas, que se viram na necessidade de buscar reparação de direitos negados por seus empregadores diretos, através de ações contra as empresas tomadoras dos serviços em regime de outsourcing. A questão original, portanto, era saber se o tomador dos serviços devia ou não responder pelos direitos trabalhistas desatendidos pelas empresas subcontratadas para executar suas atividades meio ou suas atividades fim. Agora, a pretensão é muito diferente. A pretensão do MPT é reservar a si próprio ou ao Judiciário Trabalhista a prerrogativa de decidir que tipo de serviços as empresas podem contratar de terceiros e que tipo de serviços devem, necessariamente, desempenhar diretamente, contratando empregados!

Trata-se da defesa da introdução de um profundo condicionamento da livre iniciativa, princípio informador da ordem econômica constitucional. A prevalecer a pretensão do MPT a ordem econômica nacional adotará um viés quase soviético, em que os agentes econômicos necessitarão de prévia autorização do MPT (os novos comissários do povo) antes de decidir por contratar serviços de terceiros.”

Para o sócio, as conseqüências de um eventual julgamento favorável às pretensões do MPT poderão ser graves para a economia brasileira: “estaria sendo introduzido um componente de instabilidade jurídica de graves conseqüências para a atividade econômica, já que, a qualquer momento, uma contratação de serviços poderia ser atacada no Poder Judiciário, independentemente de que os direitos dos trabalhadores tenham sido plena e perfeitamente atendidos. Trata-se da adoção de um padrão burocrático de intervenção estatal sobre a economia, sem conexão seja com a preservação dos direitos individuais seja com a atividade econômica em geral. Na verdade, não precisa ser economista para prever que uma tal intervenção teria como conseqüência inexorável a drástica redução do emprego, detalhe que parece não preocupar o MPT. Resta-nos esperar que prevaleça o bom senso e o interesse dos trabalhadores brasileiros”.

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Fonte: Edição nº 319 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.


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