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Comissão de Seguridade da Câmara aprova redução de tributos de medicamentos

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara aprovou ontem, 16/9, o PL 6084/05, do deputado Fernando de Fabinho (DEM/BA), que estabelece a isenção da Cofins e do PIS/Pasep incidentes sobre operações com medicamentos de uso humano. A proposta também isenta dos mesmos tributos a importação e a receita bruta de venda no mercado interno.

17/9/2009


Remédios

Comissão de Seguridade da Câmara aprova redução de tributos de medicamentos

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara aprovou ontem, 16/9, o PL 6084/05 (v.abaixo), do deputado Fernando de Fabinho (DEM/BA), que estabelece a isenção da Cofins e do PIS/Pasep incidentes sobre operações com medicamentos de uso humano. A proposta também isenta dos mesmos tributos a importação e a receita bruta de venda no mercado interno.

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de CCJ.

Para o autor, o projeto amplia o acesso da população aos medicamentos, por reduzir a elevada carga tributária que incide sobre esses produtos.

O relator da proposta, deputado Darcísio Perondi (PMDB/RS), deu parecer favorável. Segundo ele, o projeto é relevante, embora o "grande vilão" nesse caso seja o ICMS, que chega a representar 23,45% do preço final produto. Perondi: desonerar o custo dos medicamentos é dar acesso a quem precisa.

"Embora 65% do faturamento total do setor de medicamentos esteja isento desses tributos, consideramos importante consolidar e ampliar essa política, por meio de um instrumento legal, em que a totalidade dos produtos farmacêuticos fique desonerados desse encargo", afirmou.

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PROJETO DE LEI No , DE 2005

(Do Sr. Fernando de Fabinho)

Dispõe sobre isenção de contribuições sociais federais incidentes sobre medicamentos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei institui isenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — COFINS, incidentes sobre operações com medicamentos destinados a uso humano.

Art. 2º Ficam isentas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos medicamentos destinados a uso humano:

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A precariedade dos serviços públicos de saúde no Brasil é um dos problemas que mais afligem os brasileiros. Muitas das pessoas que necessitam de atendimento médico não o conseguem e, quando o têm, ele é geralmente extemporâneo ou inadequado. Além disso, o fornecimento de medicamentos não é universal o suficiente, de modo a atender as necessidades de todos que deles precisam. São extremamente comuns, também, os casos em que o próprio paciente tem de adquirir os remédios de que depende para sobreviver.

Nesse contexto, é muito comum que haja interrupção de tratamentos devido à impossibilidade financeira de o paciente comprar seus medicamentos. Realmente, os preços do remédios são cada vez mais proibitivos, o que coloca em risco a vida de muitos brasileiros, especialmente os mais pobres e idosos.

A elevada carga tributária do País em muito contribui para o alto valor dos preços de medicamentos. Nos últimos dez anos, ela cresceu bastante e se situa em torno de 38% do produto interno bruto. Em outros termos, o valor de tudo o que é produzido no Brasil em, aproximadamente, quatro meses de cada ano é abocanhado pelo governo. Por esses motivos, resolvemos apresentar o presente projeto. Nele, propomos a redução da carga tributária que incide sobre medicamentos destinados a uso humano, com o objetivo de estabilizar ou reduzir seus preços. Dessa forma, é possível que os brasileiros não interrompam seus tratamentos de saúde e melhorem sua qualidade de vida.

Tendo em vista os relevantes objetivos sociais de que se reveste nosso projeto, estamos certos de que contaremos com o apoio de nossos ilustres Pares.

Sala das Sessões, em de de 2005.

Deputado FERNANDO DE FABINHO

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