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2ª turma do STF nega HC a condenado por Tribunal do Júri com defensor dativo

A 2ª turma do STF negou HC 97313 a O.S.M., condenado em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri em Goiânia, considerando que não houve prejuízo com a nomeação de defensor dativo, em função da ausência do advogado de defesa, que havia pedido adiamento da sessão pela segunda vez. A turma decidiu por unanimidade, seguindo voto da relatora, ministra Ellen Gracie.

30/9/2009


Defensor dativo

2ª turma do STF nega HC a condenado por Tribunal do Júri com defensor dativo

A 2ª turma do STF negou HC 97313 a O.S.M., condenado em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri em Goiânia, considerando que não houve prejuízo com a nomeação de defensor dativo, em função da ausência do advogado de defesa, que havia pedido adiamento da sessão pela segunda vez. A turma decidiu por unanimidade, seguindo voto da relatora, ministra Ellen Gracie.

No primeiro julgamento, o Tribunal do Júri desclassificou o tipo penal para homicídio culposo. Inconformado, o MP recorreu ao TJ/GO, que anulou o primeiro julgamento e determinou nova sessão do Tribunal do Júri. O advogado requereu o adiamento e teve pedido acolhido, mas não compareceu ao julgamento remarcado porque pediu novo adiamento. Depois de nomeado defensor dativo, veio a condenação à pena de 13 anos de reclusão.

A defesa impetrou HC no TJ/GO, requerendo nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a nomeação do defensor dativo contra a vontade do réu teria causado graves danos à sua defesa. Considerado improcedente, o HC foi ajuizado no STF com os mesmos argumentos, pedindo anulação do segundo julgamento e mantida a condenação por homicídio culposo ou anulação do julgamento para submetê-lo a novo júri. O pedido liminar foi indeferido.

No voto, a relatora considerou que, no processo penal, a lei rege os fatos praticados durante a sua vigência - é o chamado princípio tempus regit actum. Para ela, apesar da superveniência da lei 11.689, que alterou procedimentos relativos ao Tribunal do Júri, aplica-se a antiga redação do artigo 449 do CPP que, em seu parágrafo único, estabelecia que o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o réu ser julgado quando chamado pela segunda vez e, neste caso, a defesa será feita por quem o juiz tiver nomeado, ressalvado ao réu o direito de ser defendido por advogado de sua escolha, desde que se ache presente.

De acordo com a ministra, não é relevante o motivo alegado pelo advogado para o adiamento do segundo julgamento, de que suas atividades escolares ocorreriam em outra cidade na mesma data. "Destaco também que não foi consignado nenhum protesto na ata de sessão de julgamento pela nomeação do defensor dativo", disse. Segundo Ellen Gracie, o defensor sustentou a mesma tese do primeiro julgamento, ou seja, a de homicídio culposo, e não ficou demonstrado efetivo prejuízo à defesa do paciente.

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Fonte : STF

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