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Ministra do STF acolhe ação da ECT e suspende cobrança de IPVA de sua frota

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente ação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - impedindo o Detran/RJ de cobrar IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) dos veículos de sua frota.

27/10/2009


Procedente

Ministra do STF acolhe ação da ECT e suspende cobrança de IPVA de sua frota

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, julgou procedente ação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - impedindo o Detran/RJ de cobrar IPVA dos veículos de sua frota. A ministra decidiu com base na jurisprudência do STF no sentido de que a ECT, empresa pública de serviço público, é beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista na CF/88 - artigo 150, inciso VI, aliena "a" (clique aqui).

Na ACO 1428 (clique aqui), a ECT questionou a cobrança do IPVA e as "seguidas e lamentáveis" ações de apreensão dos veículos utilizados no serviço postal que são parados nas blitze do Detran/RJ e recolhidos aos seus pátios, de onde só são retirados mediante pagamento de taxas e diárias dos depósitos públicos. A ECT alega que não exerce atividade econômica, por isso goza de imunidade tributária e privilégios da Fazenda Pública, dentre os quais a isenção de impostos sobre suas rendas, serviços e patrimônio.

O Detran/RJ contestou o entendimento, argumentando que "alguns dos serviços prestados pela ECT são típica atividade econômica, estando sujeitos à regra do regime concorrencial, nos termos do artigo 173 da CF/88, principalmente quando se analisa a prestação dos chamados serviços expressos, nos quais se busca agilidade, segurança na prestação do serviço e garantias". A ação foi ajuizada inicialmente na 14ª vara Federal do Rio de Janeiro, mas foi remetida ao STF em razão de sua competência originária para analisar esse tipo de demanda, ou seja, conflito entre estado federado e empresa pública Federal (CF, art. 102, I, "f").

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia cita precedentes do STF no sentido de que o artigo 150, inciso VI, alínea "a", da CF/88, alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da ECT, que não se confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. "O STF entendeu, portanto, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza da imunidade tributária recíproca, conforme o dispositivo constitucional", concluiu a ministra.

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