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TST - Enquadramento como empregado ou sócio requer análise de provas

A 6ª turma do TST não aceitou rediscutir a existência de vínculo de emprego entre o autor da ação (diretor de tecnologia) e a Primassist S/A. Conforme o relator do agravo de instrumento, ministro Maurício Godinho Delgado, o autor não provou ter sido contratado como empregado e prevaleceu o entendimento de que ele era, na verdade, sócio da empresa.

27/10/2009


Vínculo de emprego

6ª turma do TST - Enquadramento como empregado ou sócio requer análise de provas

A 6ª turma do TST não aceitou rediscutir a existência de vínculo de emprego entre o autor da ação e a Primassist S/A. Conforme o relator do agravo de instrumento, ministro Maurício Godinho Delgado, o autor não provou ter sido contratado como empregado e prevaleceu o entendimento de que ele era, na verdade, sócio da empresa.

Para chegar a opinião diferente sobre a relação de emprego existente entre as partes, explicou o relator, o TST teria que reexaminar fatos e provas no recurso de revista – medida impossível nessa instância extraordinária. Por essa razão, os ministros decidiram, à unanimidade, negar provimento ao agravo do diretor.

O autor recorreu ao TST, depois que o TRT da 3ª região manteve a decisão originária quanto à inexistência de vínculo de emprego. Apesar de ele ter sustentado que fora contratado para exercer cargo de diretor de tecnologia, com salário de sete mil reais (dos quais 50% pago em espécie e outros 50%, em ações da empresa), o TRT concluiu que ele era, na verdade, parte integrante do quadro societário da empresa e exercia atividades próprias ao cargo de sócio.

Segundo o relator, ministro Maurício Godinho, ainda que a jurisprudência trabalhista não vede o reconhecimento do vínculo de emprego para o acionista, o problema é que, no caso, isso não foi demonstrado. Pelo contrário, o TRT constatou que o diretor atuava como autêntico empregador, pois tinha poderes para admitir e dispensar empregados, além de administrar o negócio em geral.

O relator também esclareceu que o profissional contratado como diretor da entidade societária, sendo ainda seu sócio, pode se enquadrar tanto dentro de relação jurídica não empregatícia, quanto no âmbito da relação de emprego. Na primeira situação, o diretor será efetivo órgão da sociedade; na segunda, tenderá a ser mero ocupante de cargo de alta confiança.

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