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Demissão um dia antes de candidatura para sindicato não dá estabilidade

Trabalhador demitido um dia antes de registrar sua candidatura para dirigente sindical não tem direito à estabilidade de emprego garantida pela CF/88. Com esse entendimento, a 4ª turma do TST acatou recurso da Visam – Segurança e Vigilância da Amazônia Ltda. contra a reintegração de um empregado, que havia sido determinada em sentença de 1ª instância (vara do Trabalho) e mantida pelo TRT da 11ª região.

28/10/2009


Estabilidade

4ª turma do TST - Demissão um dia antes de candidatura para sindicato não dá estabilidade

Trabalhador demitido um dia antes de registrar sua candidatura para dirigente sindical não tem direito à estabilidade de emprego garantida pela CF/88 (clique aqui). Com esse entendimento, a 4ª turma do TST acatou recurso da Visam – Segurança e Vigilância da Amazônia Ltda. contra a reintegração de um empregado, que havia sido determinada em sentença de 1ª instância e mantida pelo TRT da 11ª região.

A decisão do TRT considerou que, nas condições em que foi efetivada, a demissão configura intenção de criar obstáculo à estabilidade de emprego, na medida em que a o empregador tinha conhecimento da pretensão do empregado de candidatar-se. Em sua defesa, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando que o trabalhador não teria direito à reintegração exatamente por haver registrado sua candidatura após ter tomado ciência do aviso prévio.

Os argumentos da empresa foram acatados pela relatora, ministra Maria de Assis Calsing, com base em dispositivo constitucional estabelecendo que a estabilidade ocorre somente a partir do registro da candidatura. "Vê-se que, no caso, a dispensa ocorreu um dia antes do registro da candidatura do trabalhador, o que afronta, de fato, o artigo 8º, VIII, da CF/88", concluiu a ministra relatora.

Com a aprovação do voto, a 4ª turma decidiu excluir da condenação a reintegração do trabalhador.

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