Migalhas Quentes

TRF da 1ª região - Lançamento de tributos por arbitramento é método excepcional e só deve ser usado nos casos previstos em lei

A 8ª turma desta Corte decidiu, em apelação cível relatada pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que "o lançamento por valor arbitrado é método excepcional de apuração da obrigação tributária, e somente deve ser utilizado se constatados os requisitos legais para tanto".

29/10/2009


Tributos

TRF da 1ª região - Lançamento de tributos por arbitramento é método excepcional e só deve ser usado nos casos previstos em lei

A 8ª turma desta Corte decidiu, em apelação cível relatada pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que "o lançamento por valor arbitrado é método excepcional de apuração da obrigação tributária, e somente deve ser utilizado se constatados os requisitos legais para tanto".

A empresa apelante teve o valor de contribuições previdenciárias arbitrado pela Fazenda ao argumento de que houve omissão da empresa, responsável solidária, que não exigiu a comprovação do pagamento feito pelo prestador dos serviços de construção, tendo apresentado guias de recolhimento que não possuíam, no campo devido, a empresa tomadora de serviços, ficando impossível, para o Fisco, aferir o vínculo entre as empresas e o respectivo cumprimento da obrigação tributária.

A perícia contábil, contudo, constatou que o valor das contribuições apuradas pela empresa fora calculado com base nas notas fiscais emitidas pelas empresas que lhe prestaram serviços, as quais, na sua maioria, efetuaram os pagamentos das contribuições incidentes sobre folhas de salários.

Segundo a desembargadora relatora, o laudo pericial atestou a viabilidade de se aferir, ainda, o recolhimento da exação a partir das guias de recolhimento fornecidas pelas empresas prestadoras de serviços.

Esclareceu que não houve recusa ou sonegação de documentos e informações por parte da embargante, nem constatação, pela fiscalização, de que a contabilidade não tenha registrado o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço.

Concluiu a relatora que a documentação apresentada pela empresa embargante merece, então, análise mais detida, haja vista a excepcionalidade que o método de aferição indireta comporta e pelos fortes indícios quanto à duplicidade da exigência fiscal.

Conforme o voto da desembargadora, apesar de haver responsabilidade solidária da embargante, o arbitramento dos valores, sem a prévia verificação da regularidade do pagamento pelas empresas prestadoras de serviço macula a Notificação de Lançamento de Débito (NFLD), visto que a responsabilidade do dono da obra pelas contribuições previdenciárias é subsidiária à do construtor.

_______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Aos gritos, promotor chama advogado de “safado, pilantra, bosta e frouxo”

25/4/2024

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

STJ aplica honorários por equidade em execução fiscal

25/4/2024

Cão Joca: Legislativo e ministério da Justiça se posicionam sobre caso

25/4/2024

Promotor que chamou advogado de “bosta” é alvo de reclamação no CNMP

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024