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INSS não se manifesta e execução movida contra uma usina de açúcar e álcool é extinta

Após a quitação integral do débito ao trabalhador e recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas deferidas em sentença (horas extras e reflexos e verbas rescisórias), a execução movida contra uma usina de açúcar e álcool, cliente da Gomes Altimari Advogados, foi extinta, nos termos do artigo 794, I, do CPC, tendo o INSS tomado ciência dessa decisão, mas não se manifestado.

6/11/2009


Quitação

INSS não se manifesta e execução movida contra uma usina de açúcar e álcool é extinta

Após a quitação integral do débito ao trabalhador e recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas deferidas em sentença (horas extras e reflexos e verbas rescisórias), a execução movida contra uma usina de açúcar e álcool, cliente da Gomes Altimari Advogados, foi extinta, nos termos do artigo 794, I, do CPC (clique aqui), tendo o INSS tomado ciência dessa decisão, mas não se manifestado.

Após arquivamento do processo, o trabalhador requereu o prosseguimento da execução relativa aos valores incidentes sobre os salários do período de vínculo reconhecido em sentença, mês a mês. O Juízo deferiu o pleito e a execução teve prosseguimento com a apresentação dos cálculos pelo INSS.

Alegando afronta ao princípio da segurança jurídica pela reabertura de execução encerrada e preclusão do direito de cobrança pelo INSS, a advogada Adriana Lígia Monteiro Delboni, sócia da Gomes Altimari Advogados, interpôs agravo de petição ao TRT da 15ª Região de Campinas, que, examinado pela Juíza Relatora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, foi conhecido para extinguir a execução sob o fundamento de que o trabalhador e o INSS não se insurgiram no momento oportuno, deixando, com isso, precluir a oportunidade de cobrar os valores que entendiam ser devidos.

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ACÓRDÃO Nº

PROCESSO TRT/CAMPINAS 15ª REGIÃO Nº 00776-2004-072-15-00-3

AGRAVO DE PETIÇÃO

AGRAVANTE: Ibéria Industrial e Comercial Ltda.

AGRAVADO : Cícero Aparecido Falqueiro

ORIGEM: Vara do Trabalho de Rancharia.

Juiz Sentenciante: Mari Ângela Pelegrini

A agravante insurge-se contra a decisão de fls. 246/253, que rejeitou os embargos à execução. Sustenta que a preclusão para os interessados se manifestarem sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo reconhecido em juízo se operou não uma, mas três vezes nos autos. Alega tratar-se de prazo peremptório que não comporta dilação. Aduz que mesmo os prazos dilatórios só podem ser prorrogados antes do seu vencimento, nos termos do art. 181 do CPC. Juntou documentos.

Contraminuta do autor às fls. 278/282.

É o relatório.

V O T O

Conheço do agravo de petição interposto pela reclamada, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Razão lhe assiste.

Os cálculos ofertados pelo trabalhador às fls. 104/108, homologados à fl. 113/114, computaram a contribuição previdenciária sobre as verbas deferidas pelo julgado, não incluindo as parcelas incidentes sobre o salário pago durante o vínculo reconhecido em juízo.

Da sentença de liquidação o INSS e o reclamante ficaram cientes, e respectivamente, em 27 e 28/06/2005 e não se insurgiram contra os valores homologados (fls. 115, e 116 – verso).

A execução processou-se regularmente culminando com a liberação do montante devido ao trabalhador e o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais (fls. 146/149 e 157/167).

Conforme consta do r. despacho de fl. 166, ante a integral quitação do débito, (inclusive o previdenciário), a execução foi extinta, nos termos do art. 794, I, do CPC.

Desta decisão o INSS tomou ciência em 13/1/2006 e não se manifestou (fl. 166, verso).

Em 15/08/2006 o autor, através da petição de fl. 169 requer o prosseguimento da execução relativa à relação de emprego no período de 21/04/2003 a 14/09/2004, alegando que o valor recolhido à fl. 18 referia-se ao incidente sobre as verbas tributáveis por ele apresentadas às fls. 104/108 e deveriam ser apurados os valores incidentes sobre os salários do período, recolhidos mês a mês.

O juízo a quo deferiu o pleito e a execução teve prosseguimento, com a apresentação dos cálculos pelo INSS e os atos processuais pertinentes (fls. 191 e seguintes).

Embora o autor não tenha sido intimado da extinção do processo executório, como visto acima, os cálculos homologados foram os que apresentou às fls. 104/108 e, ainda que eventualmente equivocados, não se insurgiu contra a sentença de liquidação no momento oportuno, deixando, assim como o INSS precluir a oportunidade.

Nem se argumente que a omissão apontada se caracteriza como erro material corrigível a qualquer tempo.

Além disso, observo que a r. sentença de fls. 90/95, que deu origem aos cálculos de liquidação, foi expressa ao determinar que as contribuições previdenciárias incidiriam sobre os títulos deferidos nos itens 2.3 e 4 (horas extras e reflexos e verbas rescisórias), à exceção de férias e aviso prévio indenizado (fl. 94, último parágrafo).

Assim, de qualquer ângulo que se analise, merece ser provido o apelo da reclamada.

Diante do exposto decido conhecer do agravo de petição da reclamada Ibéria Industrial e Comercial e o prover, para extinguir a execução das contribuições previdenciárias relativas aos salários pagos durante o vínculo reconhecido em juízo.

Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza

Juíza Relatora

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