Migalhas Quentes

Plenário conclui questão de ordem e declara competência do STF para apreciar conflito entre lei local e lei Federal

O Plenário do STF concluiu na sessão de ontem, 19/11, a apreciação de uma questão de ordem suscitada em 1989, em AI 132755 relatado pelo ministro Moreira Alves. Na época, o ministro, atualmente aposentado, manifestou-se pela incompetência do STF para apreciar recurso envolvendo as Indústrias JB Duarte S/A e o estado de São Paulo, e determinava a remessa dos autos ao STJ.

20/11/2009


Conflito

Plenário conclui questão de ordem e declara competência do STF para apreciar conflito entre lei local e lei Federal

O Plenário do STF concluiu na sessão de ontem, 19/11, a apreciação de uma questão de ordem suscitada em 1989, em AI 132755 relatado pelo ministro Moreira Alves. Na época, o ministro, atualmente aposentado, manifestou-se pela incompetência do STF para apreciar recurso envolvendo as Indústrias JB Duarte S/A e o estado de São Paulo, e determinava a remessa dos autos ao STJ.

A matéria de fundo discute qual o tribunal competente – se o STF ou o STJ – para analisar questão relativa ao conflito de lei local em face de lei Federal. Ao levar ao Plenário a questão de ordem, o ministro José Antonio Dias Toffoli afirmou que, em razão da EC 45/2004 (clique aqui), a questão atualmente está pacificada, embora também já estivesse clara, em sua opinião, quando o agravo teve sua apreciação iniciada.

Toffoli ressaltou que a alínea "d" do inciso III do artigo 102 da Constituição  (clique aqui), com a nova redação dada pela EC 45/2004, deixou claro que cabe ao STF "julgar validade lei local contestada em face de lei Federal". Ao votar na questão de ordem, o ministro Dias Toffoli fez um histórico das alterações constitucionais quanto ao tema, explicando que quando o agravo chegou ao STF, ainda vigorava a EC 1/1969 (clique aqui), que dispunha, no seu artigo 119, inciso III, que competia ao STF julgar válida a lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição ou de lei Federal.

A CF/88, posterior à apresentação do recurso extraordinário negado na origem, atribuiu competência ao STJ para julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da lei Federal (artigo 105, inciso III, alínea "b"). Em 2004, a EC 45 separou esse dispositivo em relação às competências enquanto lei e ato de governo: manteve no STJ o julgamento de conflito entre ato de governo local e lei Federal, e devolveu ao STF a competência para julgar o conflito de lei local em face de lei Federal.

"E como eu soluciono esta questão de ordem? Tanto na época da interposição do recurso extraordinário como hoje, momento em que se julga a questão de ordem, a competência está posta ao STF. Então eu discordo do relator, que havia proposto a remessa dos autos ao STJ, após declarar a incompetência do STF para julgar o processo", concluiu. Com a conclusão do julgamento da questão de ordem dando ela competência do STF para julgar o processo, os autos irão ao gabinete do ministro Joaquim Barbosa, sucessor do então relator, ministro Moreira Alves, para que a decisão de mérito seja analisada.

______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Marco legal dos seguros promove grande reforma no setor; advogada detalha impactos

5/12/2025

Para Moura Ribeiro, marco legal aproxima contratos de seguros da realidade

5/12/2025

FGV Direito Rio lança módulo sobre práticas sancionadoras do CADE

5/12/2025

Com Visual Law, Forluz eleva engajamento do regulamento em 90%

5/12/2025

Sindimoto-SP acusa Boulos de excluir entidade de negociações do setor

5/12/2025

Artigos Mais Lidos

Por que as empresas brasileiras estão revendo o home office e o que diz a CLT

5/12/2025

A imperatividade do fim da violência contra mulheres

5/12/2025

Concurso público: Aprovado sub judice tem direito à remuneração integral após exercer o cargo?

5/12/2025

Ausência de prazo específico para a adesão do contribuinte à CPRB

5/12/2025

Nota técnica - Tema 935/STF: Contribuição assistencial

5/12/2025