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Comissão da Câmara sobre férias coletivas em Tribunais vota parecer

A comissão especial criada para analisar a PEC 3/07, que restabelece as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau do país, pode votar amanhã, 2/12, o parecer do relator, deputado Paes Landim.

1/12/2009


Férias

Comissão da Câmara sobre férias coletivas em Tribunais vota parecer

A comissão especial criada para analisar a PEC 3/07 (v. abaixo), que restabelece as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau do país, pode votar amanhã, 2/12, o parecer do relator, deputado Paes Landim.

A proposta é do deputado José Santana de Vasconcellos (PR/MG). As férias coletivas do Judiciário foram proibidas pela reforma do Judiciário (EC 45, de 2004 - clique aqui). Segundo o autor da PEC, as férias em diferentes meses prejudicam o andamento dos processos, uma vez que as turmas de julgamento de recursos ficam permanentemente desfalcadas. A única condição prevista na proposta é que se mantenha plantão mínimo organizado pelos próprios tribunais.

O relator recomenda a aprovação da proposta na forma de substitutivo que inclui os tribunais superiores entre os órgãos do judiciário que serão obrigados a manter plantão obrigatório nos períodos de férias coletivas. O texto original estabelece a obrigatoriedade apenas para os juízos e tribunais de segundo grau.

A reunião está marcada para as 14h30 no plenário 8.

_______________________

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 3, DE 2007

(Do Sr. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS e outros)

Altera o inciso XII do art. 93 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso XII do art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93. .....................................................................

...................................................................................

XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo permitidas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando obrigatoriamente, nesses períodos, plantão a ser organizado e implementado pelos órgãos administrativos dos tribunais;

.........................................................................(NR) ".

Art. 2º Esta Emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Passados quase dois anos desde que foi decidido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, com o objetivo de proporcionar maior celeridade processual através da prestação jurisdicional ininterrupta, o fim das férias coletivas não beneficiou o Poder Judiciário e muito menos os jurisdicionados. Essa é a conclusão da maioria maciça dos membros do Judiciário, dos advogados e de toda a comunidade.

A esta altura, está claro que a eliminação das férias forenses nem beneficiou os advogados, nem contribuiu para a celeridade judicial. O fim do recesso permitiu que os magistrados se ausentassem ao longo do ano. As férias em diferentes meses, no entanto, prejudicaram a tramitação dos processos nos Tribunais de Justiça, uma vez que as câmaras e turmas ficaram desfalcadas para realizar julgamentos.

As turmas (de julgamento de recursos) estão permanentemente desfalcadas. O fim das férias coletivas tem se mostrado danoso ao sistema como um todo. O melhor é que os juízes tivessem um período de férias coletivas, o que daria mais celeridade aos processos, e melhores condições aos operadores do direito e aos jurisdicionados.

Mas o mais importante a mover esta proposição é que o fim das férias coletivas atentou contra a celeridade processual, que era a princípio o objetivo da medida, razão pela qual é imperioso adaptar a norma à realidade fática e ao objetivo de melhor funcionamento da Justiça.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS

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