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TST - Documento da internet prova suspensão de expediente

A comprovação de suspensão do expediente forense pode ser feita por meio de documento extraído do sítio oficial de Tribunal na Justiça do Trabalho. Logo, quando se reconhece a validade de certidão extraída da internet, é possível comprovar a prorrogação do prazo para recorrer.

15/12/2009


Expediente forense

SDI – 1 do TST - Documento da internet prova suspensão de expediente

A comprovação de suspensão do expediente forense pode ser feita por meio de documento extraído do sítio oficial de Tribunal na Justiça do Trabalho. Logo, quando se reconhece a validade de certidão extraída da internet, é possível comprovar a prorrogação do prazo para recorrer.

Por essa razão, A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST afastou a declaração de intempestividade de agravo de instrumento da Votorantim Metais Zinco S.A. contra a condenação de pagar diferenças salariais a ex-empregado da empresa e determinou o seu julgamento pela 7ª turma.

O Colegiado tinha rejeitado o agravo de instrumento da Votorantim por entender que a intempestividade ocorrera ainda no momento da interposição dos embargos declaratórios ao acórdão do TRT da 3ª região. Assim, esse vício formal seria transmitido ao recurso de revista que a parte queria ver examinado pelo TST.

Na interpretação da Turma, a parte entrou com o recurso um dia depois de encerrado o prazo legal e não juntou documento válido para demonstrar a existência de feriado forense que justificasse a prorrogação do período para recorrer - apenas trouxe cópia inautêntica com a informação de que fora ponto facultativo em determinada data naquele Regional.

No entanto, segundo a relatora do recurso de embargos, ministra Maria de Assis Calsing, a empresa tinha razão. A relatora explicou que, de fato, a SDI-1 tem admitido como válido documento extraído dos sites dos Tribunais Regionais para comprovar a suspensão do expediente forense.

Embora caiba à parte provar a existência de feriado que justifique a prorrogação do prazo recursal, nos termos da Súmula nº 385 / TST, a falta de assinatura é característica dos documentos obtidos por meio da rede mundial de computadores. E esse tipo de documento pode ser considerado válido, principalmente quando não for impugnado pela parte contrária, concluiu a ministra Calsing.

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