quinta-feira, 25 de abril de 2024

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Bruno Zanim

Migalheiro desde abril/2008.

Migalhas de Peso Glosa de créditos tributários em obrigação acessória
sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Glosa de créditos tributários em obrigação acessória

Alguns contribuintes prestadores de serviços têm recebido da Secretaria da Receita Federal, via correio, Despacho Decisório não Homologatório de créditos pleiteados em PERD/COMP. Alguns desses despachos dizem respeito à glosa de créditos em razão de o tomador do serviço não ter retido 1,5% referente a Imposto de Renda na fonte.
Migalhas de Peso Peculiaridades da MP do álcool
quinta-feira, 10 de abril de 2008

Peculiaridades da MP do álcool

As receitas auferidas pelas usinas e destilarias com as vendas de álcool para fins carburantes foram excluídas da incidência monofásica das contribuições (Lei nº 10.865/2004). Assim, tais receitas passaram a ser tributadas no regime cumulativo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, às alíquotas de 0,65% e de 3%, respectivamente.
Migalhas de Peso Dicas de planejamento tributário
segunda-feira, 21 de janeiro de 2008

Dicas de planejamento tributário

A primeira dica é a criação de uma holding, ou seja, cria-se uma sociedade que irá controlar, guardar e manter, ações de outras sociedades, juridicamente independentes, sem com isso interferir na prática da atividade da empresa.
Migalhas de Peso A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins e sua aplicação ao ISS
segunda-feira, 8 de outubro de 2007

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins e sua aplicação ao ISS

Em agosto passado o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do Recurso Extraordinário n°. 240.785, relatado pelo ministro Marco Aurélio de Mello, em que se discute tese defendida há quase dez anos pelo eminente professor Roque Carrazza, no sentido de que a inclusão, na base de cálculo da Cofins e PIS (o faturamento), do valor relativo ao ICMS, constitui evidente violação ao disposto no artigo n°. 195, I, da Constituição Federal, uma vez que o valor do referido imposto estadual não ingressa nos cofres das empresas como receita, mas sim como numerário atrelado a tributo cuja dimensão financeira não se integra ao patrimônio do contribuinte.