Advogado criminalista, professor e autor especializado em Direito Penal Econômico com diversas obras e artigos sobre lavagem de dinheiro, regulamentação financeira e delitos econômicos.
A globalização econômica, impulsionada pela tecnologia, transforma mercados locais em globais, facilitando transações financeiras e aumentando desafios como lavagem de dinheiro e crime transnacional, desafiando a soberania nacional e exigindo cooperação internacional.
Em uma posição evidentemente garantista dentro da perspectiva democrática do princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, o legislador estabeleceu a mesma forma de agir para todos os julgamentos em âmbito criminal.
A lei Federal 14.836/24 trouxe mudanças no habeas corpus, permitindo sua concessão de ofício por juízes. Contudo, destaca-se que a jurisdição geralmente atua apenas quando provocada. No processo penal, a intervenção judicial visa proteger o cidadão, sendo obrigatória para cessar constrangimentos ilegais.
A colaboração premiada no Brasil, introduzida em 1990, ganhou destaque com a "Lava Jato". Regulamentada na Lei de Organizações Criminosas e alterada pelo "Pacote Anticrime", é reconhecida como negócio jurídico processual, oferecendo "prêmios" ao colaborador.
A vinculação de Al Capone com lavagem de dinheiro é um mito, uma construção romântica. A expressão ganhou destaque durante a Lei Seca nos EUA, enriquecendo organizações criminosas, mas sua associação precisa ser entendida no contexto histórico do Direito Penal Econômico.
Em 8 de janeiro de 2023, o Brasil enfrentou uma invasão violenta ao STF, Congresso Nacional e Palácio do Planalto, desafiando a democracia e colocando à prova a Constituição de 1988, semelhante à invasão ao Capitólio nos EUA em 2021.
A literatura sobre criminalidade econômica amadurece, mas desafios persistem, como o foco no Direito Penal Econômico e a dificuldade de eliminar a lavagem de capitais, que busca legalizar recursos ilícitos.
O habeas corpus, protegendo a liberdade e o devido processo legal, é um remédio legal de alta importância, porém, mesmo admitindo sua aplicação após o julgamento final, prevalece a preferência pela revisão criminal como meio primordial de contestação, segundo o entendimento predominante.
Apesar dos avanços na ciência forense, as decisões condenatórias frequentemente se baseiam em prova testemunhal, destacando a falibilidade da memória. Um caso recente exemplifica a fragilidade do reconhecimento fotográfico e a confusão narrativa, ressaltando desafios na utilização da memória como prova no sistema penal.
Deve-se ter a percepção que tanto a brutalidade policial quanto a inquestionabilidade dos testemunhos de policiais como eficácia probatória em ações penais, podem, perigosamente, atingir todos nós, como sociedade e de maneira individual.
A perspectiva da colegialidade, isto é, da decisão colegiada, não deve jamais ser entendida como a abdicação da fundamentação individual do julgador em nome do consenso ou o que a ministra Rosa Weber já chamou (naquele mesmo julgamento do Habeas Corpus 126.292) de princípio da colegialidade (sic).
A discussão que levou a superação do estabelecido pela Suprema Corte dos EUA há 50 anos é a mesma de sempre. Com aqueles velhos mantras que eu, e todo libertário conhece bem: “a vida começa com a concepção”; “a Constituição protege a o direito à vida” etc.
Quanto mais amplo for o poder punitivo do Estado, com mais leis penais (criminalização primária) mais distante se fica de um Estado de Direito, eis que maior será o poder arbitrário (luz verde) da seletividade criminalizante e mais o Estado se distancia de seu propósito e modelo ideal de igualdade perante a lei.
O exercício técnico de advogados criminais dedicados na defesa de seu cliente e as demais garantias processuais penais não possuem papel nenhum no aumento índices de criminalidade.
O papel e dever do Advogado Criminal é assegurar que a pessoa que está sentada ali, no banco dos réus, não permaneça sozinha, seja culpada ou inocente.