Associado ao Guerzoni Advogados;
Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET;
Graduado em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU (2024).
Municípios têm buscado contornar a imunidade do ITBI sobre a integralização de imóveis ao capital social de empresas, valendo-se de interpretações distorcidas de precedentes do STF e do STJ.
Análise dos critérios materiais da multa prevista no art. 32 da lei 4.357/1964 e dos pressupostos cuja ausência torna ilegítima a aplicação da penalidade.
Devem ser anulados os lançamentos de ITBI baseados em valores previamente fixados pelo fisco mediante parâmetros genéricos, pois o valor venal deve refletir as particularidades do imóvel.
A PGFN adota como termo inicial da contagem do prazo de dois anos a data em que a rescisão é formalmente certificada, e não a data em que ocorre a hipótese material que justifica a rescisão.