domingo, 28 de abril de 2024

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Luciana Abreu

Migalheira desde junho/2022.

Advogado especialista em Direito Empresarial. Pós-graduada em Direito Empresarial e Direito Tributário, MBA em Gestão Estratégica e Econômica de Negócios e especialização em Administração Judicial (TJRJ). Sócia e head das Áreas Empresarial e Cível do Gameiro Advogados.

Migalhas de Peso Breves considerações sobre a utilização da constatação prévia nos processos de recuperação judicial
sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024

Breves considerações sobre a utilização da constatação prévia nos processos de recuperação judicial

O art. 51-A da lei 11.101/05 institui a constatação prévia na recuperação judicial para verificar as condições da empresa e a documentação. Em casos de indícios de fraude, o juiz pode acionar o Ministério Público.
Migalhas de Peso A criação do gestor fiduciário e do plano de falência para aceleração dos processos falimentares e pagamento dos credores
sexta-feira, 19 de janeiro de 2024

A criação do gestor fiduciário e do plano de falência para aceleração dos processos falimentares e pagamento dos credores

PL 3/24 propõe alterações na lei 11.101/05, destacando a criação do gestor fiduciário e do plano de falência. Questiona-se a necessidade desse novo personagem, cujas funções se assemelham às do administrador judicial.
Migalhas de Peso Alguns comentários sobre a venda de ativos em processos de recuperação judicial
sexta-feira, 22 de dezembro de 2023

Alguns comentários sobre a venda de ativos em processos de recuperação judicial

Durante a recuperação, a venda de ativos requer autorização judicial e, às vezes, do Comitê de Credores; a criação de Unidades Produtivas Isoladas visa gerar fundos para pagamentos e capital de giro, sendo um tema complexo na recuperação judicial.
Migalhas de Peso Algumas considerações sobre a tutela cautelar em caráter antecedente na recuperação judicial
segunda-feira, 13 de junho de 2022

Algumas considerações sobre a tutela cautelar em caráter antecedente na recuperação judicial

A tutela cautelar em caráter antecedente ainda não ser utilizada de forma vasta, uma vez que a maior parte das empresas acabam por ajuizar diretamente o pedido de recuperação judicial.