Advogada, especialista em direito previdenciário, mestranda em relações sociais e trabalhistas - UDF, diretora de cursos da AAPREV-PE, sócia-diretora em Marília Lira Advogadas.
Artigo aborda a busca por segurança jurídica no sistema previdenciário diante das mudanças sociais, destacando morosidade legislativa e decisões do STF.
A “uberização” da previdência social, no sentido da sua “plataformização”, ou seja, da precarização de sua abrangência, termina por mascarar coberturas sociais desacertadas, que em lugar de acompanhar as novas, ou seminovas, relações de trabalho, tornam o sistema previdenciário geral (mais efetivo dos mecanismos de distribuição de renda e bem-estar social) impreciso e excludente.
Não bastasse a parecença dos versos, “velórios sem corpos, em números a não se contar” me ascendeu à pandemia, momento de pessoas naturais e jurídicas recrutar o Seguro Social, através de proteção adequada que, contudo e, talvez, até ingenuamente, vem escondendo-se por detrás de assistencialismo e indenizações.
A ignorância deste cenário pode acarretar, por exemplo, na perda da qualidade de segurado(a) do trabalhador que ficará socialmente desprotegido, juntamente com quem o remunera.
Sem embargo, a compreensão de acidente laboral, através da presunção relativa inerentes a quaisquer dos nexos utilizados pelos Médicos Peritos Federais, conduz a um enquadramento jurídico-conceitual, e não médico-científico.
O cenário, ainda coberto pelas sombras das incertezas jurídicas provocadas pela caducidade da MPV 927, nos obriga a pontuar aspectos relevantes da norma citada nos entornos da proteção social devida aos trabalhadores e, consequentemente, dos operadores, gestores e tomadores de serviços diretamente impactados pela pandemia decorrente da Covid-19.
A restrição da atuação médica em momento de emergência de saúde pública, independentemente da patologia que acometeu o segurado, inviabilizam não só a caracterização do acidente do trabalho, a qual se constitui ato complexo e torna compreensível sua inviabilidade temporária - mas também distanciam o benefício por incapacidade dos segurados em tempos de necessária proteção social.
Antes de trazer algumas das possibilidades de minimização de contendas, cumpre deixar claro que, se houver a previsão, em norma coletiva, quanto à obrigatoriedade, pelo empregador, quanto à complementação do valor recebido pelo empregado, a título de benefício previdenciário, para o efetivo valor do salário recebido, não há dúvidas de que o empregador deve proceder ao pagamento de tal diferença, à luz, inclusive, do parágrafo único do art. 63 da lei 8.213/91.
As medidas possibilitadas pelo governo parecem louváveis, mas devem ser analisadas à luz da legislação vigente que, dentro do contexto mencionado, são indiscutivelmente menos vantajosas.