Professor (UFAM) e Defensor Público (DPAM). Pós-Doutor em "Direito Processual" (UFES). Doutor em Direito Constitucional (UNIFOR). Mestre em Ciências Jurídicas (UFPB).
Para não errar, o STF deve enfrentar a distinção entre "casos coletivamente maduros" à execução e outras situações, a fim de definir a legitimidade executiva do Ministério Público.
A essencialidade institucional da Defensoria Pública é garantia protetiva de combate à sub-representação dos vulneráveis frente às vulnerabilidades estruturais da sociedade.
Segundo o autor, a autonomia (e cumulação) compensatória da perda indevida de tempo ainda esteja longe do STJ, a Justiça Ordinária do Brasil não está "fechando os olhos" à vulnerabilidade temporal.