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Lauda Legal

Resenhas de livros jurídicos.

Roberta Resende
quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Delinquência Econômica e Financeira

Editora: ForenseAutor: Fausto Martin De SanctisPáginas: 319 A ideia da obra é discorrer sobre os diplomas legais que compõem o chamado Direito Penal Econômico: lei 7.492/1986, que trata dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional; lei 9.613/1998, com as alterações trazidas pela lei 12.683/2012, destinada ao crime de Lavagem de Dinheiro; e por fim lei 10.303/2001, que dispõe sobre os crimes contra o Mercado de Capitais. Uma das justificativas do trabalho é também relevante lição doutrinária: a edição de leis esparsas exige cuidados redobrados, em nome da coesão e coerência do sistema punitivo. Se por um lado a codificação pode representar rigidez, lentidão na adaptação à realidade social, por outro assegura técnica, submissão de diferentes tipos penais aos mesmos conceitos e princípios - autoria, causalidade proporcionalidade, legalidade, dignidade, subsidiariedade, etc. Assim, nas bem colocadas palavras do autor, "Não é apenas em face da Constituição que se deve investigar a eficácia das normas penais previstas em lei especial, mas também em relação aos princípios consagrados no próprio Código Penal". Sim, pois de acordo com a posição esposada, embora o Direito Penal Econômico abrigue um novo modelo de criminalidade - não tem por vítima o indivíduo nem o Estado, mas uma coletividade - ainda assim deve estar subordinado ao mínimo comum codificado, "resguardando um mínimo de valores imprescindível para a sobrevivência de um grupo social". Com a globalização da economia, a criminalidade econômica ganhou destaque, revelando altíssimo grau lesivo, em razão sobretudo de sua inserção nas instituições e na organização política, deformando inclusive a democracia. Mas não é só, pois conforme sustenta o autor, a criminalidade econômica usufrui de "relevante tolerância na comunidade, o que resulta em criminosos cada vez mais perigosos e audaciosos", e que terminam por fomentar também a criminalidade comum. Para cada um dos diplomas integrantes do corpus o autor analisa objeto jurídico, sujeitos ativo e passivo, esmiúça conceitos, aponta interpretação dos tribunais, comenta aspectos históricos da definição das condutas como crime e, é lógico, tece críticas. Sobre o combate ao crime de lavagem de dinheiro narra que o grande impulso foi internacional, esforço expresso na Convenção das Nações Unidas de Viena de 1988, que embora tivesse como escopo específico o combate ao tráfico de entorpecentes, foi o primeiro passo para a reestruturação dos diplomas internos dos países para enfrentamento da nova realidade da facilidade de trânsito de capitais. O texto não ostenta dificuldades em seu aspecto formal, pelo que se pode dizê-lo simples; mas é rico em informações, denso em conteúdo. Trata-se, sem discussão, de lições seguras. Sobre o autor : Fausto Martin De Sanctis é doutor em Direito Penal pela USP e especialista em Processo Civil pela UnB. Foi Procurador do município de SP; procurador do Estado de SP; Juiz de Direito do Estado de SP. Desembargador Federal no TRF da 3ª região. __________ Ganhador : Otávio Gargaglione Leite da Silva, advogado em Cuiabá/MT
Editora: Del ReyAutores: Maria de Fátima Freire de Sá e Diogo Luna MoureiraPáginas: 218 Falar de morte, em nossa cultura, não é fácil. "Normal" é tratá-la como inevitável, porém indesejada. Como, então, pensar em simplesmente escolhê-la? É esse o tema tratado na obra, que de maneira delicada antepõe aos enquadramentos jurídicos considerações filosóficas, destinadas, sobretudo, a realizar uma aproximação do tema, ou ainda, nas bem escolhidas palavras dos autores, a "dessacralizar" não só a palavra morte, mas também a palavra vida. Em seu intento, começam por narrar a história verídica de Pedro Martínez, espanhol portador de ELA - esclerose lateral amiotrófica, que em dezembro de 2011 expôs seu desejo de morrer ao jornal El País. Em suas justificativas, todos os sofrimentos físicos trazidos pela doença, que iam desde extrema dificuldade para se alimentar até total incapacidade para a leitura, culminando na dependência de sua noiva para tudo, incluindo higiene pessoal. Ao quadro acrescia-se a inexistência de tratamento para a melhora do quadro ou cura. Muitos outros casos poderiam ser narrados, é certo. Com os pormenores da narrativa de Pedro, os autores buscam mostrar que a palavra vida remete a autonomia, "À aptidão para a manifestação da vontade. À construção não mais puramente biológica, mas também biográfica de cada um. À dignidade da pessoa humana (...). E, para a efetivação desta dignidade, é necessário que os outros se conscientizem de que cada um tem seus próprios interesses críticos, cada pessoa é dotada de um padrão moral que lhe é próprio". Mas e juridicamente, quais seriam esses limites? Para os autores, a questão passa pelo conceito contemporâneo de construção da "pessoalidade", ideia fundamentada na dignidade da pessoa humana e no princípio constitucional da liberdade, e que poderia ser sintetizada no direito do indivíduo de tomar decisões em todas as esferas da vida privada, desde que não haja proibição legal. Reconhecem que aqui se esbarra na proteção à vida, mas contrapõem argumentando ser "inadmissível que o direito à vida, constitucionalmente garantido, transforme-se em dever de sofrimento e, por isso, dever de viver". E que ao Direito importa o homem como totalidade composta não só de corpo biológico, mas de corpo psíquico, o que chamam de "dimensão biográfica". Tratando do conceito médico de morte, das distinções entre eutanásia, distanásia, mistanásia e suicídio assistido, pela visão da morte nas grandes religiões - judaísmo, islamismo, cristianismo e budismo -, pelo tratamento legal conferido ao tema em outros países, e de hard cases em que o conceito de autonomia da vontade do paciente torna-se discutível, os autores creem que "A pluralidade, caracterizadora da sociedade moderna, é determinante para as questões existenciais", razão pela qual defendem a construção da norma a partir do caso concreto. Mais do que respostas, contudo, o texto bem elaborado cumpre o indispensável papel de trazer ao olhar do jurista tema de relevância profunda. Sobre os autores : Maria de Fátima Freire de Sá é doutora em Direito pela UFMG; mestre pela PUC/Minas, onde é professora do programa de pós-graduação. Pesquisadora e coordenadora do Centro de Estudos em Biodireito, CEBID. Advogada. Diogo Luna Moureira é doutor e mestre em Direito Privado pela PUC/Minas. Professor da graduação em Direito da Fundação Comunitária de Ensino Superior de Itabira; professor do programa de pós-graduação em Direito da PUC/Minas Virtual. Pesquisador do Centro de Estudos em Biodireito, CEBID. __________
Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutor: Paulo Osternack AmaralPáginas: 233 À guisa de introdução o autor lembra que, via de regra, no processo civil "a parte que for mais diligente e eficiente na fase probatória tende a vencer a causa", pois é a partir da atividade probatória "que as partes comprovam suas alegações de fato e convencem o julgador da procedência de suas afirmações". Paralelamente a isso, continua, a prova é um dos mais intrincados temas do processo civil, a "despeito do aparente tratamento exaustivo" empreendido pelo legislador. Em um contexto em que, em nome da instrumentalidade das formas, da efetiva solução dos conflitos e da almejada pacificação social o emprego das provas atípicas tem adquirido relevância, à obra interessa conferir contorno à liberdade destinada a garantir o direito fundamental à prova, que por interpretação constitucional e agora pela autorização expressa contida no art. 369 do novo CPC, só poderá ser limitada pela vedação às provas ilícitas e moralmente ilegítimas. Sobre o conceito de atipicidade o autor esclarece que pode decorrer tanto da inexistência de previsão normativa do meio de prova quanto do procedimento necessário à sua obtenção; e que sendo aferida no processo civil, um meio de prova contemplado apenas na legislação processual penal será considerado atípico. Um dos pontos marcados é o perigo de ofensa ao devido processo legal pela ausência de um procedimento previsto em lei para a colheita da prova atípica, caso das declarações extrajudiciais ou das constatações feitas por oficial de justiça. A solução vislumbrada para os casos é "o exercício do contraditório tão logo a prova seja encartada no processo". Outra marcação relevante é o adensamento do dever de fundamentação necessário à admissão da prova atípica: o juiz deverá avaliar a pertinência da prova, a eventual inexistência (ou dificuldade de produção) de um meio típico (a prova atípica deve ser sempre subsidiária), e principalmente a licitude e moralidade da prova ou do meio de produção pleiteado. Pela prudência o autor recomenda ainda a valoração da prova atípica sempre em confronto com os demais elementos dos autos. Em abordagem perspicaz, analisa o impacto das novas tecnologias na apreciação da prova documental, ressaltando os limites e as cautelas necessárias à admissão dos documentos eletrônicos como meios de prova, à luz do tratamento conferido pelo ordenamento brasileiro, Marco Civil da Internet incluído. Não há dúvida, conclui, de que interessa às partes, ao juiz e ao Estado o esforço conjunto em busca da verdade, o que por si só justifica a admissão da prova atípica. Em nome da preservação do próprio sistema, contudo, jamais de maneira ilimitada. Sobre o autor : Paulo Osternack Amaral é advogado do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados. Doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Direito Processual Civil. Professor de Direito Processual Civil no Instituto de Direito Romeu Felipe Bacelar (Curitiba/PR). Advogado. __________ Ganhador : Renato Takamitsu Shiratori, advogado em Cascavel/PR
sexta-feira, 2 de outubro de 2015

A Política Criminal de Drogas no Brasil

Editora: SaraivaAutor: Salo de CarvalhoPáginas: 496 A política de drogas no Brasil existe e tem coerência interna: trata-se de uma política de guerra, combate ou beligerância, inserida no processo de globalização do controle social e potencializada pela ideologia da defesa social e da segurança nacional, ambas instrumentalizadas no nível legislativo pelas diferentes facetas dos chamados movimentos de Lei e Ordem, representantes da doutrina do direito penal do inimigo. Distante, portanto, nas boas palavras do autor, "da programação constitucional de efetivação dos direitos e das garantias fundamentais", "operando sérias violações aos direitos dos sujeitos vulneráveis (...)". A obra propõe-se a escancarar a lógica regente dessa política, desvelando o descompasso entre as funções declaradas (redução da criminalidade) e as efetivamente realizadas (multiplicação da violência, desrespeito a direitos) pela política criminal, especialmente a de drogas. O referencial teórico utilizado é a Criminologia, que para o autor assume na contemporaneidade a configuração de "campo de convergência transdisciplinar no qual desembocam saberes problematizadores do direito e do processo penal". Em sua vertente crítica, à disciplina não interessaria a indagação clássica "por que determinadas pessoas usam drogas?", mas sim a questão "por que certas substâncias são consideradas lícitas e outras ilícitas"? Em seu percurso, o autor historia de maneira cuidadosa as primeiras iniciativas de política criminal de que se tem notícia, nascidas em torno da obra do Marquês de Beccaria nos idos do século XVIII; marca os excessos alcançados pelo positivismo dogmático e sua abordagem racional e científica para os desvios; e chega enfim à década de 70 do século XX, mais especificamente ao XI Congresso Internacional de Direito Penal, ocorrido em Budapeste em 1974, em que "o tema da descriminalização aparece de forma inédita". Nessa esteira surgiram diversos movimentos descriminalizadores, apregoando, sobretudo, a necessidade de deflação penal, seja em virtude do quadro de violação de garantias desenhado pelo chamado direito penal máximo, seja pela inviabilidade dos custos de sua manutenção. Ao discorrer sobre os fundamentos dessas diferentes correntes críticas, o autor busca ultrapassar a dicotomia consumidor-dependente/vendedor-delinquente e assim conferir "autonomia e fala ao sujeito envolvido com drogas (...)". Tudo isso porque, em suas próprias palavras, a descriminalização "significaria, na crueza do cotidiano da repressão penal às drogas, salvar inúmeras vidas de pessoas e de grupos sociais em situação de vulnerabilidade". Sobre o autor : Salo de Carvalho é professor dos programas de mestrado da Unilasalle (professor permanente) e da UFSM (professor colaborador). Pós-doutor em Criminologia pela Universidade Pompeu Fabra (Barcelona) e pela Universidade de Bolonha. Doutor em Direito pela UFPR e mestre em Direito pela UFSC. __________ Ganhador : Sergio Willian Paixao Dos Santos Oliveira, de Brasília/DF
quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Organização Criminosa

Editora: ForenseAutor: Guilherme de Souza NucciPáginas: 126 Partindo da definição de organização criminosa, a finalidade primordial da lei 12.850/2013 é a determinação dos tipos penais a ela relativos e o método especial de condução da persecução penal, sobretudo investigação e captação de provas, seara em que, dentre outras, está inserida a colaboração premiada. Forte nesse foco, a obra analisa cada uma das inovações, benefícios e possibilidades trazidas para o processo penal pelo diploma, bem como suas inconsistências. Apresenta também, a cada tema tratado, o estado de coisas na jurisprudência. Assim, ao desdobrar o conceito de organização criminosa trazido pelo art. 1°, § 1°, da lei o autor já se detém sobre opção legislativa a seu ver passível de crítica, qual seja, o mínimo de quatro pessoas associadas para a configuração do crime. Ora, conforme segue apontando, a lei 11.343/2006, Lei de Drogas, no art. 35, prevê a associação de duas ou mais pessoas para a prática de tráfico; o Código Penal, no art. 288, fala em mínimo de três pessoas para configuração da "associação criminosa", até bem pouco tempo "quadrilha ou bando". Sob o ponto de vista esposado na obra, não há razão para tais discrepâncias, pois até mesmo duas pessoas podem associar-se para a obtenção de vantagem por meio da prática de infrações penais. Logo em seguida, a crítica é dirigida ao requisito da prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, o que o autor também tacha de equivocado, argumentando que até mesmo uma organização criminosa voltada à prática de jogos de azar, mera contravenção penal, pode ser "extremamente danosa à sociedade". Ao comentar a figura da colaboração premiada, talvez um dos temas jurídicos mais palpitantes do momento, não esconde sua antipatia ao afastar o eufemismo pretendido pelo vocábulo presente na lei, afirmando, outrossim, tratar-se "de autêntica delação, no perfeito sentido de acusar ou denunciar alguém - vulgarmente, o dedurismo". (grifos originais) Logo a frente, ao listar as desvantagens, aponta, dentre outras, o perigo de ferir a proporcionalidade na aplicação da pena, à medida que o delator recebe pena menor que os delatados, mesmo sendo autor de condutas tão graves quanto. Ainda assim, ao final, reconhece ao instituto a categoria de mal necessário, diante da capacidade do crime organizado penetrar "nas entranhas estatais" e possuir "condições de desestabilizar qualquer democracia". Ainda sob essa rubrica é muito interessante acompanhar a ementa de julgado proferido pelo TJMG, em que ficou assentado não caber redução das penas se a colaboração não possibilitou "a identificação dos demais membros da organização criminosa", bem como a recuperação total ou parcial do produto do crime. Nesse mesmo tom descomplicado segue todo o texto, que em poucas páginas dá conta dos pontos tratados pela lei. Sobre o autor : Guilherme de Souza Nucci é livre-docente em Direito Penal, doutor e mestre em Direito Processual Penal pela PUC/SP, professor concursado da PUC/SP. Desembargador na seção criminal do TJ/SP. __________ Ganhador : Rizzio Costa Filho, advogado em Visconde do Rio Branco/MG
sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Lei 12.973/14 - Novo Marco Tributário

Editora: Quartier LatinCoordenadores: Marcelo Lima Vieira, Zabetta Macarini Carmignani e André Renato BizarroPáginas: 276 O objetivo da obra é tratar os principais aspectos da lei 12.973/2014, a qual ao trazer alterações no regramento do IR e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, bem como de seus reflexos no PIS e na Cofins, buscou sobretudo pôr fim à insegurança jurídica e às indefinições causadas por diplomas anteriores, mormente lei 11.638/2007 e lei 11.941/2009, ambas trazidas ao ordenamento jurídico brasileiro no movimento de adequação às normas internacionais de contabilidade - IFRS. Nesses termos, a par de tratar todos os aspectos técnicos e práticos do diploma de 2014, o percurso passa por outra narrativa de grande relevância, a travessia de um modelo conceitual de contabilidade fiscal a outro, com especial atenção às dúvidas e turbulências causadas pela adoção do RTT, o Regime Transitório de Tributação em vigor de 2009 a 2013. Sim, pois a fim de minimizar os impactos tributários advindos da adoção de novos métodos e critérios contábeis pela lei de 2007, a lei de 2009 estabeleceu um abandono temporário do princípio genérico de neutralidade fiscal dos efeitos contábeis, dispondo que a pessoa jurídica ficava dispensada de registrar em sua escrituração mercantil qualquer procedimento contábil determinado pela legislação tributária que alterasse os saldos patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com as novas diretrizes. Mas por insuficiência de definições, dentre outras razões, várias situações de dúvidas apareceram, as empresas adotaram posições diferentes, e até 2013 a RFB permaneceu silente. Pela lei 12.973/2014 foi restabelecido o denominado princípio da neutralidade tributária, segundo o qual "a contabilidade societária funciona como único instrumento de mensuração da renda e do lucro a ser oferecido à tributação", pressupondo que nenhuma norma contábil nova possa ter efeito fiscal no âmbito federal sem que lei tributária nova seja emitida, e vice-versa. Dividida em 14 capítulos, a obra debruça-se sobre conceitos capitais da lei, dentre os quais o novo conceito de receita; o registro de ativos e passivos pelo "valor presente" e/ou pelo "valor justo"; tratamento tributário da depreciação e da amortização dos bens do ativo imobilizado; tratamento tributário do ágio; doações e subvenções para investimentos, muitos outros. Pelo rigoroso tratamento dos temas a coletânea demonstra, dentre outras, a profunda interligação entre a contabilidade e alguns ramos do Direito, especialmente o Tributário. Trata-se, nesse contexto, de lições essenciais. Sobre os coordenadores : Marcelo Lima Vieira é mestre em Direito Tributário pela Universidade de Barcelona; presidente do Grupo de Estudos Tributários Aplicados - GETAP; diretor da Dow Brasil. Advogado. Zabetta Macarini Carmignani é mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; especialista em Direito Tributário e Direito Processual Civil pelo Centro de Extensão de Estudos Universitários e em Direito Empresarial pela PUC/SP. Foi professora do curso de pós-graduação em Direito Tributário do IBET entre 1999-2003. Advogada. André Renato Bizarro possui MBA em Tax Management pela FIPECAFI; graduado em Ciências Contábeis pela USP. Senior Tax Consultant no Grupo de Estudos Tributários Aplicados - GETAP. __________ Ganhadora : Monique Gomes de Jesus Silva, de Colinas do Tocantins/TO
quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Aspectos Tributários da Importação de Serviços

Autor: Gustavo Pagliuso MachadoPáginas: 358 Impulsionado sobretudo pelos avanços tecnológicos, o comércio internacional de serviços ganhou relevo ao redor do mundo nos últimos anos, crescendo mais do que o comércio de mercadorias. A situação não foi diferente no Brasil, que de acordo com dados da OMC, galgou várias posições no ranking dos maiores participantes nessas trocas. Atento a esse contexto, o legislador brasileiro aumentou significativamente a carga tributária sobre a importação de serviços desde o início da década passada, acrescendo ao IR Retido na Fonte a incidência de vários tributos indiretos, como a CIDE, introduzida em 2000; o ISS, a partir de 2004 e as Contribuições PIS-Importação e Cofins-Importação, também a partir de 2004. Na obra em tela o autor esmiúça os aspectos da regra-matriz de incidência de todos os tributos incidentes sobre a prestação de serviços no Brasil por pessoas jurídicas não residentes, situação que ele explica ter sido batizada convencionalmente de "importação de serviços". Para cada um dos tributos, aspectos material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo são analisados, problematizados, não restando dúvida ao leitor. À medida que aproxima a lente dos tributos, não há como evitar a crítica. Ao recuperar os registros históricos dos debates que permearam a fixação dos contornos atuais do IR, o autor mostra o quanto é questionável um rendimento produzido exclusivamente no exterior sofrer a incidência de tributação de IR no Brasil; sobre a CIDE, o exame detido da lei 10.168/2000 permite entrever que indefinições como a de "serviços técnicos" e de "assistência administrativa e semelhantes" acabam por produzir distorções no momento de aplicação; acerca do PIS/Cofins-Importação, dentre outros aspectos o autor destaca também a ausência de previsão normativa "clara, precisa e determinada" dos serviços tributáveis, "revelando-se uma tipologia aberta, ferindo a segurança jurídica". Sobre o ISS, por fim, existem até mesmo sólidas discussões acerca de sua constitucionalidade. A obra debruça-se, ainda, sobre o IOF incidente nas operações de fechamento de câmbio, que embora não seja a rigor um imposto incidente sobre importação de serviços, compõe os aspectos tributários relacionados à mesma operação. Trata-se de cuidadosa seleção e interpretação dos textos legais, doutrinários e jurisprudenciais sobre a matéria, configurando guia seguro e recomendável ao estudioso e ao profissional. Sobre o autor : Gustavo Pagliuso Machado é graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em Direito Tributário pelo Insper. Atualmente vive em Munique, onde é mestrando em Direito Europeu e Internacional Econômico pela Ludwig Maximilians Universität. É especialista em gestão e planejamento tributário de grandes empresas multinacionais, tendo ocupado cargos de gerência nacional e diretoria para a América Latina. Advogado. __________ Ganhadora : Nicole Dias Marquesin, da Votorantim Metais SA, de São Bernardo do Campo/SP
sexta-feira, 18 de setembro de 2015

A Arte de Fazer Justiça

Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutor: Ricardo Luis LorenzettiPáginas: 207 Quando os artistas modernistas no início do século passado propuseram-se a escancarar para o leitor os passos do fazer literário, não foram muito bem recebidos por seus antecessores. Fazia parte da mística do escritor esconder-se sob certo véu de mistério, mostrar-se somente quando a criação estivesse pronta - a ideia era semelhar-se aos deuses, não aos homens. Nos dias que correm, parece ser tempo de descobrirmos a humanidade dos juízes, esses seres ainda vistos como onipotentes, à medida que detêm poder sobre o destino dos jurisdicionados. É nessa linha que o próprio autor, ministro da Suprema Corte Argentina, apresenta a proposta da obra, a qual se insere em gênero que vem se consolidando, a exemplo, dentre outras, do trabalho citado na mesma apresentação, a obra My Beloved World, de autoria da juíza da Suprema Corte Norte-Americana, Sonia Sotomayor. Assim, narrando informalmente alguns casos com que se deparou em seu cotidiano profissional, mas deixando entrever também nesgas de sua vida pessoal, o autor compartilha com o leitor as dificuldades, vicissitudes mas também os princípios que regem a atuação de um magistrado. O primeiro capítulo da obra é endereçado aos jovens, e em tom verdadeiramente pessoal, conta que em seu primeiro emprego, ainda durante a Faculdade, cursada no interior da Argentina, sua função era costurar autos no fórum da pequena cidade de Rafaela. Se por um lado foi importante "começar de baixo", conhecer as pequenas atividades relacionadas à Justiça na prática, por outro serviu para o autoconhecimento, para ajudá-lo a delimitar o que não queria: soube ali que não lhe interessaria, ao longo da vida, atividade que não lhe permitisse "pensar sobre as questões mais profundas da vida e da cultura". Em outro momento, já como integrante da mais alta Corte do país, narra a lenta construção do consenso em torno de tema caro à nação, a constitucionalidade da chamada "pesificação" operada por lei nos anos de 2001/2002, que determinou que depósitos em dólares no sistema bancário nacional não seriam mais pagos em tal moeda. Além de visualizar os elementos formadores da convicção - dentre os quais ponderações como "Não foi apenas para garantir as vítimas, mas para restaurar a confiança no sistema bancário (...)", o leitor entra em contato com o nascimento de importante iniciativa do judiciário argentino, reuniões semanais em que os magistrados explicam suas sentenças à imprensa (projeto que receberia o nome de "Centro de Informação Judicial"). Como essas, muitas outras experiências são narradas. A par de atrair por seus relatos, a obra contribui, não há dúvida, para o objetivo proposto, qual seja, "melhorar a transparência institucional" e aproximar o Judiciário dos cidadãos. Sobre o autor : Ricardo Luis Lorenzetti é doutor em Direito e Ciências Sociais. Professor de Direito Civil e Comercial da Universidade de Buenos Aires. É diretor da pós-graduação em Direito Ambiental, especialização em Direito de Danos e Programa de Contratos de Empresa na Universidade de Buenos Aires. Presidente da Corte Suprema da Argentina. __________ Ganhador : Tiago Spack, de Campo Largo/PR
quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Temas Atuais de Direito Desportivo

Autor: Mauricio de Figueiredo Corrêa da VeigaPáginas: 151 A obra trata, em verdade, de aspectos trabalhistas e previdenciários referentes, nas palavras do prefaciador, aos profissionais do "esporte que mais se desenvolveu no país", o futebol. Para esses trabalhadores, a CLT deve ser aplicada apenas de maneira subsidiária, nos casos em que a lei 9.615/98, lei Pelé, for omissa. As características do contrato de trabalho são outras, as premissas de onde deve partir o intérprete são diversas. No dizer da desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, do TRT/RJ, no acórdão 836-20.2010.5.01.0082, "As normas desportivas são evidentemente menos protetoras e enfatizam a livre vontade das partes, motivo pelo qual as transações efetuadas entre atletas e agremiações na seara desportiva não devem ser analisadas sob o foco da irrenunciabilidade absoluta". Mas também sob outros ângulos o atleta profissional se difere do trabalhador comum. Conforme a lição inaugural da obra, seu período de atividade é extremamente reduzido quando comparado ao operário ordinário, e o preparo físico cada vez mais exigido produz um desgaste biológico e psicológico proporcional, a merecer cuidados diferenciados. Há de ser considerado, ainda, que o impacto do acidente de trabalho na carreira do esportista profissional também não se equipara ao do trabalhador celetista - não sem razão, um dos pontos discutidos na obra é a eventual pertinência da criação de um regime previdenciário distinto para o atleta profissional. Por todas essas características os estudos específicos são mais do que bem-vindos, e servem de norte ao profissional. Em lições claras, bem construídas, a obra percorre sete pontos doutrinários merecedores de cuidados: o já mencionado impacto do acidente de trabalho na carreira esportiva; o tratamento do tempo de concentração como hora extra apenas para o caso de pactuação específica; o respeito ao direito de imagem não só do atleta inquestionavelmente conhecido, mas também do desconhecido e do técnico de futebol; seguro obrigatório; a impossibilidade de contratação do atleta menor de 16 anos, pela legislação atual, e a discussão da PEC 35/11, destinada a reduzir o limite para 14 anos; as possibilidades de negociação coletiva; os casos de racismo e a franca omissão das autoridades. Ao final, pugna pela adoção, nas faculdades de Direito, da disciplina Direito Desportivo, a fim de melhor preparar os profissionais jurídicos para enfrentar o mercado. Forte nas lições de Álvaro Melo Filho, remarca que "como consequência da globalização do desporto - um idioma universal, apesar de não ser nenhuma língua -, (...)", ao profissional caberá entrelaçar em sua atuação, diversos segmentos do Direito nacional e internacional. Sobre o autor: Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga é graduado em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis; pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes e especialista em Direito Empresarial do Trabalho pela FGV/RJ. Auditor do Tribunal Pleno do STJD da CBTE; procurador-Geral do STJD da CBTARCO. Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF. __________ Ganhadora : Taniza Conceição da Silva, advogada em Santa Vitória do Palmar/RS
Editora: AtlasAutor: Carlos Roberto BacilaPáginas: 320 Ninguém é nada sem o outro, quem não está disposto a ouvir não sai do lugar. Com essas premissas como convicção e profundamente inspirado por dois trabalhos do sociólogo canadense Erving Goffman (1922-1982), Manicômios, prisões e conventos, e Estigma: notas sobre a deterioração da identidade adulterada, o autor lançou-se a uma série de conversas com nomes respeitados do Direito Penal contemporâneo - dentre eles o professor de Criminologia do Instituto de Hamburgo, Doutor Fritz Sack; o professor de Filosofia e Direito Penal da Universidade de Bonn, Gunther Jakobs; e o professor de Direito Penal e Criminologia da Universidade de Buenos Aires, Eugenio Raúl Zaffaroni - a fim de completar seus estudos acerca do funcionamento dos estigmas no Direito Penal. Valendo-se de categoria de análise desenvolvida pelo professor Sack, mas de maneira bem mais abrangente - a abordagem de Sack é essencialmente marxista, tratando o crime como reação à opressão de classes -, o autor investiga algumas "metarregras" de conotação negativa em pleno funcionamento no supostamente racional Direito Penal. Parêntesis: para Sack, as metarregras seriam regras sociais ligadas a estruturas objetivas, baseadas em relações de poder que, muito além das regras jurídicas, terminam por orientar comportamentos e maneiras de pensar em sociedade. Assim, visando contribuir para o estudo da Criminologia, a obra busca aprofundar alguns temas trabalhados por Goffmann e Sack e conferir-lhes contornos mais precisos, desvelando como estigmas relacionados a pobreza, raça, um padrão religioso pré-determinado ainda contribuem, nos dias de hoje, para a existência da arbitrária e cruel figura do criminoso em potencial. Nesse percurso, o autor vale-se dentre outras de situações narradas nos livros Moby Dick, de Herman Melville e O velho e o mar, de Ernest Heminghway, a fim de desconstruir, aos olhos do leitor, estigmas que de tão vetustos, são tomados imperceptivelmente como verdades. No mesmo sentido, apresenta vários casos famosos de serial killers: alguns descobertos no início das investigações, mas que por não apresentarem os traços principais relacionados à criminalidade, foram liberados e terminaram por fazer outras vítimas; outros, ao contrário, que jamais foram descobertos, "provavelmente porque, embora tenham deixado pistas, não apresentavam estigmas e tornaram-se invisíveis para as investigações". A escrita é criativa, solta, proporciona leitura prazerosa. É iluminador acompanhar o autor em seu exercício e descobrir, com seus argumentos, que os estigmas não têm fundamento racional. Sobre o autor : Carlos Roberto Bacila é professor de Criminologia e Direito Penal da Faculdade de Direito da UFPR. É delegado de Polícia Federal. __________ Ganhadora : Stella  Mendes Costa, de Franca/SP
quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Lei dos Planos e Seguros de Saúde Comentada

Editora: ForenseAutores: Maury Ângelo Bottesini e Mauro Conti MachadoPáginas: 530 É significativa para a problemática tratada na obra a maneira como o prefaciador, o ministro Lewandowski, circunscreve o tema como "relações das operadoras dos planos de saúde e seguros privados de assistência à saúde com os usuários desses serviços e com a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar, órgão da Administração Pública encarregado da regulação do que se convencionou chamar 'mercado da saúde privada'". Sim, pois toda a atuação das empresas privadas que operam planos de saúde deve ser vista de maneira relacional, e nunca autônoma, já que embora atuando em busca de lucro, substituem o Estado em prestação de serviço público ligado diretamente ao direito à vida e à preservação da dignidade humana - que nunca é demais dizer, consiste hoje no centro do ordenamento. No mesmo sentido, nas primeiras linhas da obra os autores remarcam terem sido "As tentativas de oferecer uma solução para a deficiente e inoperante assistência médica oficial prestada pelo INAMPS [nos idos de 1970] [que] fizeram surgir a chamada medicina de grupo, a criação dos seguros-saúde, a organização de médicos e clínicas sob o regime de cooperativas, as conhecidas Unimeds (...)." (grifos nossos) Assim, toda e qualquer disposição da lei 9.656/98 deve ser interpretada à luz dos arts. 196 a 200 da CF, sem prejuízo das disposições do Código de Defesa do Consumidor, subsistema ao qual também estão subordinadas as mesmas empresas. Toda a lógica que preside o sistema de regulação dos planos de saúde está exaustivamente exposta na obra - cada artigo da lei é seguido de comentários iniciais contextualizando-o; de breve texto doutrinário em que conceitos legais são esmiuçados; de súmulas da ANS e ementas de julgados dos tribunais; e ao final, das Resoluções da ANS pertinentes, incluindo aquelas que "mesmo sem referência expressa, guarde vínculo com a matéria legislada". Para que o leitor experimente da qualidade e da amplitude do texto, que vai do direito posto às reflexões por ele suscitadas, destaca-se um trecho das considerações acerca do art. 1° da lei, que define as pessoas por ela abrangidas: "Esse 'mercado da saúde' cresceu em volume de faturamento, o que se somou à concentração de empresas no setor, elevando a rentabilidade em razão da escala operacional e da especialização das operadoras e seguradoras. A visível redução no número de operadoras e seguradoras, ao mesmo tempo em que ocorre o aumento do número de beneficiários, ou dos vínculos, se deve ao crescimento vegetativo populacional e à intervenção da ANS, na liquidação das operadoras insolventes, além da fusão e incorporação das menores pelas grandes seguradoras especializadas e operadoras de abrangência nacional." A mesma visão crítica e abrangente repete-se em outros momentos, sem que se desguarde dos aspectos técnicos: "O art. 2° da Resolução RN 196, de 2009, substituiu o art. 11 da Resolução RDC 39, dando nova definição aos limites do objeto social e ao campo operacional dessas sociedades administradoras de planos de saúde nos seguintes termos: (...)". Trata-se, sem dúvida alguma, de obra completa. Sobre os autores : Maury Ângelo Bottesini é especialista em Direito Empresarial pela Escola Paulista da Magistratura. Mestre em Direito Empresarial. Desembargador do TJ/SP. Mauro Conti Machado é desembargador do TJ/SP. __________ Ganhador : Murillo Ricart Mendes Souza Silva, de Janaúba/MG
quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Direito Civil - Responsabilidade Civil

Editora: Saraiva Autor: Bruno Miragem Páginas: 876 No direito privado, é central o conceito de responsabilidade civil, isto é, o dever de responder com o próprio patrimônio pela reparação de dano que lhe for imputado. No Brasil das últimas décadas o direito privado vem passando por uma intensa renovação sob o influxo da CF/88 e da valorização dos direitos fundamentais, mormente do princípio da dignidade da pessoa humana. É nesse contexto que tem sido percebido certo fenômeno que em boas palavras o autor define como uma "facilitação do reconhecimento de responsabilidade por danos mediante multiplicação das hipóteses de objetivação da imputação do dever de indenizar (...)". Soma-se isso à multiplicação dos riscos de dano na vida em sociedade, em razão sobretudo da urbanização e do desenvolvimento tecnológico, e tem-se um quadro de hipertrofia da responsabilidade civil, em que dentre outras marcas, são percebidos (i) o reconhecimento de novos danos e (ii) a admissão de novas funções para a indenização, que do antigo papel reparatório passa a ostentar também a função satisfatória ou punitiva. Nesse cenário em que a realidade social passa a demandar do Direito um novo tratamento para os riscos, cresce em importância a identificação do período anterior à realização do dano, assim como as providências para sua prevenção e precaução. Sob essas premissas contextuais desenvolve-se a obra, que em sua primeira parte discorre sobre as noções históricas e a dimensão privada da responsabilidade por danos; atém-se aos contornos do Código Civil de 2002, que diferentemente do anterior reservou capítulo específico para o tema; esmiúça os elementos da relação jurídica de responsabilidade civil, examinando a conduta do agente; a noção de dano, seus limites e categorias; as diversas teorias sobre o nexo de causalidade; a composição das indenizações por diferentes tipos de danos; eventuais causas de redução da indenização; a prescrição da pretensão de indenização. A segunda parte do texto é dedicada a situações de responsabilidade civil que o autor chama de "especiais", e envolvem a responsabilidade do estado por dano aos particulares; a responsabilidade civil por dano ambiental; a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços por danos ao consumidor; a responsabilidade dos profissionais por danos causados no exercício da profissão; a responsabilidade civil dos meios de comunicação; do transportador; dos bancos; e por fim, dos provedores de internet por danos causados a usuários e terceiros. O texto é sustentado por qualidades de forma e de substância - português claro, elegante, domínio doutrinário do tema. É amplo: busca abarcar todas as hipóteses e possibilidades. Com essas características, faz-se ótima opção para profissionais cuidadosos e estudantes dedicados. Sobre o autor: Bruno Miragem é doutor e mestre em Direito pela UFRGS, onde é professor adjunto na graduação e no programa de pós-graduação. Líder do grupo de pesquisas CNPq "Direito Privado e Acesso ao Mercado"; coordenador do Núcleo de Estudos em Direito e Sistema Financeiro. Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - Brasilcon. Advogado, consultor jurídico e parecerista. __________ Ganhadora: Juliana Visentin Ferreira Marreco, do Rio de Janeiro/RJ __________
Editora: Thomson Reuters, pelo selo Revista dos Tribunais Autores: Mariana Neves de Vito e Luciana Simões de SouzaCoordenadora: Elisabeth Lewandowski LibertuciPáginas: 190A obra visa apresentar "de forma sistemática os formatos dos Planos de Ações atualmente implementados pelas empresas e suas eventuais vulnerabilidades sob o aspecto de incidências previdenciárias e fiscais". Isso porque, continua a coordenadora, considerável número de empresas de grande porte, em sua maioria subsidiárias no Brasil de grupos econômicos internacionais, já são alvo de fiscalização dos Planos de Ações sob a ótica da Previdência Social e do IR. Além do mais, a lei 12.973/2014 trouxe hipótese de dedutibilidade para o IRPJ do custo ou despesa em que tenha incorrido a empresa na concessão de Planos de Ações, desde que reconhecido a esses Planos o caráter remuneratório aos beneficiários. (grifo não existente no original)Nesse contexto, o trabalho busca destacar os detalhes a que a concessão de um Plano de Ações deve atentar, ao mesmo tempo em que remarca para doutrina e jurisprudência os pontos que demandam debates e soluções. Assim, as autoras partem do conceito de stock options, previsto no art. 168, § 3°, da lei 6.404/76, que pode ser traduzido simplesmente como "opção de compra de ações", e detalham-no principalmente sob a ótica trabalhista, ressaltando as modalidades possíveis, os pontos favoráveis e os riscos de perdas financeiras inerentes à figura. Em seguida, examinam as disposições referentes ao custeio da Previdência - embora a CF em seu art. 195 tenha sido mais genérica, falando em "rendimentos do trabalho a qualquer título", a lei 8.212/91, em seu art. 22, I, usa a expressão remuneração, razão pela qual importa aos arrecadadores que a oferta de plano de ações seja enquadrada nessa categoria. É relevante notar que para a Justiça do Trabalho as características dos planos de ações não permitem que ostentem caráter salarial, dentre outras razões, pela variabilidade e incerteza de que se revestem, além de não estarem atrelados à produtividade do empregado. As autoras trazem várias decisões e comentam seus fundamentos. No âmbito da Justiça Federal o tratamento conferido ao tema não é o mesmo. Em busca de decisões favoráveis ao contribuinte, as autoras encontraram um único julgado, decisão proveniente da 10ª vara judiciária da Justiça Federal em São Paulo, proferida em 2013.O texto estende-se ainda pelos comentários detalhados a decisões do CARF; pelos efeitos da lei 12.973/2014; pela tributação da pessoa física do beneficiário; pela responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto. Em ótimos termos, a obra põe a questão sob a lupa do jurista. Sobre a coordenadora e as autoras: Elisabeth Libertucci é graduada em Direito pela PUC-SP, especialista em Direito Tributário pela mesma universidade. Possui mais de 20 anos de experiência em questões relacionadas à tributação da pessoa física, tendo atuado com destaque no aperfeiçoamento de muitos dos dispositivos da legislação do IR. Consultora jurídica de empresas que transferem brasileiros ao exterior e estrangeiros ao Brasil, além de realizar planejamentos tributários, societários e sucessórios para famílias com bens no Brasil e no exterior. Mariana Neves de Vito é graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; especialista em Direito Tributário pela PUC-SP; mestre em Direito (LLM) pela Universidade de Sydney. Advogada nas áreas de Direito Tributário e Previdenciário, no âmbito consultivo e contencioso. Luciana Simões de Souza é graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; especialista em Direito Constitucional Tributário pela PUC-SP. Advogada nas áreas de Direito Tributário e Previdenciário, no âmbito consultivo e contencioso. __________ Ganhador: Carlos Bibiano Ochoa, de São Gabriel/RS __________
Editora: Quartier LatinCoordenadores: Bernardo Vianna Freitas e Fernanda Valle VersianiPáginas: 400 A obra nasceu do Grupo de Estudos de Direito Empresarial da Faculdade de Direito da UFMG, mais propriamente, a partir do evento denominado "Curso de Férias", seminário aberto ao público em que os estudiosos travam diálogo com agentes de mercado a fim de "contribuir para o ensino e fomento de discussões sobre aspectos jurídicos relacionados aos fundos de investimentos". Em ótimo prefácio à coletânea, o advogado e ex-diretor da BM&F Bovespa Otavio Yazbek destaca a importância da iniciativa face à escassez de estudos doutrinários sobre o tema no Brasil, dentre outras razões, pela própria exiguidade de base legal - a imensa maioria das questões relacionadas a fundos de investimento é objeto de atividade regulamentar, sujeita a ajustes sucessivos, o que desmotivaria ou não contribuiria para estudos profundos, perenes. A relevância do tema para a sociedade é notável, pois o mecanismo coletivo dos fundos de investimento reúne entre suas vantagens a possibilidade de diversificação de aplicações; a gestão profissionalizada dos riscos; e sobretudo, o acesso ao mercado financeiro a portadores de pequenos volumes de dinheiro. Assim, dentre as inúmeras funções desempenhadas está a de servir de instrumento de captação de poupança, além de mecanismo hábil à implementação de securitizações, investimentos e financiamento de projetos. Para o olhar do jurista, entretanto, é sensível o fato de tratar-se, em última análise, de funções muitas vezes análogas à dos bancos, na medida em que promovem captação e alocação de recursos, sem, contudo, estarem subordinados aos mesmos regramentos. A obra desdobra-se em 14 capítulos, que discorrem científica e zelosamente primeiro sobre as principais controvérsias jurídicas relacionadas aos fundos, dentre as quais, os limites para a atuação da CVM; o papel da Anbima (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) como entidade autorreguladora; a insegurança jurídica que ainda permeia os cotistas; o valor das deliberações de assembleias de cotistas; muitos outros. Uma segunda parte dos trabalhos debruça-se sobre as diferentes categorias de fundos: de investimento em ações; multimercados; de investimento em participações; de investimento em empresas emergentes; de investimento em direitos creditórios; de investimento imobiliário. Ao final do percurso, alguns temas incidentais são esmiuçados: os fundos de investimento e o sistema brasileiro de defesa da concorrência; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a sistemática de tributação regressiva; o uso dos fundos no planejamento tributário e patrimonial. A boa estrutura da obra consegue agradar a dois públicos: fomenta discussões de iniciados e permite a iniciantes aproximarem-se da matéria. Sobre os coordenadores : Bernardo Vianna Freitas é graduado em Direito pela UFMG. Professor do IBMEC/MG, na disciplina Mercado de Capitais e Valores Mobiliários. Conselheiro do Grupo de Estudos em Direito Empresarial da Faculdade de Direito da UFMG. Advogado. Fernanda Valle Versiani é graduada em Direito pela UFMG; mestre em Direito pela mesma Universidade. Advogada. __________ Ganhadora : Mayara Cardoso da Siva, de Curitiba/PR
Editora: MétodoAutores: Fernando da Fonseca Gajardoni ; Luiz Dellore ; Andre Vasconcelos Roque ; Zulmar Duarte de Oliveira Jr.Páginas: 968 Um juiz de Direito, um advogado de empresa pública, dois advogados profissionais liberais, todos estudiosos do processo civil, professores da disciplina em âmbito acadêmico. Todos, portanto, profundos conhecedores do Código de 1973, das discussões em torno do projeto original e do que restou aprovado como novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor marcada para março de 2016. Todos cientes de que o diploma aprovado não é perfeito, mas que como primeira lei processual totalmente elaborada em regime democrático - são unânimes em ressaltar o amplo debate na comunidade jurídica enquanto o PL tramitou na Câmara dos Deputados -, traz inovações capazes de contribuir para a melhora efetiva do processo. A obra é minuciosa: para cada artigo do novo Código, os autores (i) indicam, se for o caso, a disposição correspondente no antigo; (ii) proferem apresentação doutrinária do assunto; (iii) colacionam julgados emblemáticos da interpretação judicial conferida ao tema. O exame é tão detalhado que o presente volume dedica-se apenas aos primeiros 316 artigos do Código, isto é, somente à Parte Geral. Ao comentar o art. 12, em que está expresso o dever de obediência dos juízes e tribunais à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, novidade do Código, os autores destacam, primeiramente, a tentativa do dispositivo de prestigiar o princípio constitucional da igualdade, para em seguida elencar os prejuízos advindos do critério, que impede, dentre outros, (i) que processos sejam selecionados por tema para estudo e julgamento em bloco; (ii) que questões ainda não pacificadas pelos tribunais superiores aguardem maior estabilização; (iii) que outros métodos de gestão preferidos pelo magistrado sejam implantados, o que significaria, de acordo com o ponto de vista adotado, indevida intervenção do legislativo no judiciário, violando a tripartição dos poderes, em flagrante inconstitucionalidade. Para o art. 133, que enfim definiu o momento e a forma processual para a desconsideração da personalidade jurídica, o texto elogia o posicionamento do legislador, ressaltando os ganhos em certeza e segurança incorporados ao sistema. Boa amostra da profundidade em que se desenvolvem os debates na obra é um excerto dos comentários ao art. 165 e seguintes, que a par de instituir nos tribunais "centros judiciários de solução consensual de conflitos", em nítida conformidade à Resolução 125 do CNJ, enumera dentre os auxiliares da justiça o conciliador e o mediador, regulando suas atividades. Antes mesmo de debruçar-se sobre cada uma das disposições, um dos autores apresenta os contornos conceituais para os dois institutos, distinguindo-os, em rápida pincelada, de modo preciso, indelével: "A conciliação é um procedimento mais célere. É muito eficaz para conflitos efêmeros, em que não existe relacionamento entre as partes, que preferem buscar o acordo para pôr fim à controvérsia e ao próprio relacionamento com o adverso. (...) A mediação, por sua vez, é um procedimento mais elaborado e complexo. Como regra, é aplicada a conflitos havidos no curso de um relacionamento estável, duradouro, perene, muitas vezes construído em meses, anos e décadas de convívio". Vê-se, pois, tratar-se de obra de fôlego. Não há risco de o leitor, seja profissional, seja estudante, ficar desinformado. Sobre os autores : Fernando da Fonseca Gajardoni é doutor e mestre em Direito Processual pela USP; professor de Direito Processual Civil e Arbitragem dos cursos de graduação, especialização e mestrado da Faculdade de Direito da USP/Ribeirão Preto. Magistrado no Estado de São Paulo. Luiz Dellore é doutor e mestre em Direito Processual pela USP; mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP; professor do Mackenzie, EPD, IEDI, IOB/Marcato. Ex-assessor de ministro do STJ; membro da Comissão de Processo Civil da OAB-SP; membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP. Advogado concursado da Caixa Econômica Federal. Andre Vasconcelos Roque é doutor e mestre em Direito Processual pela UERJ; professor adjunto da Faculdade de Direito da UFRJ; professor de cursos de pós-graduação; membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP; do Comitê Brasileiro de Arbitragem; do Instituto dos Advogados do Brasil - IAB. Advogado. Zulmar Duarte de Oliveira Jr. é especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil; professor de cursos de pós-graduação; membro do Instituto dos Advogados do Brasil - IAB; membro do Centro de Estudos Avançados de Processo - Ceapro. Advogado. __________ Ganhadora : Simone Guedes Azevedo de Castro, advogada da TV Canção Nova, de Guaratinguetá/SP
sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Uma introdução à Ciência das Finanças

Editora: ForenseAutor: Aliomar BaleeiroPáginas: 688 O texto original foi escrito em 1955, "na intenção dos estudantes de Finanças de nossas Faculdades", conforme nota do autor à época. Em sua modéstia, dizia tratar-se "de uma introdução", sem pretensão de ser "a introdução". Não sabia que faria história. É hoje um grande clássico do Direito brasileiro, condensando lições que a despeito da passagem do tempo, permanecem como balizas para a compreensão da disciplina. A atualização pelo festejado doutrinador tributarista vem completá-lo, na medida em que o coloca em dia com a legislação, com a jurisprudência, e sobretudo com a "evolução das ideias nos círculos universitários dedicados às Finanças Públicas". Em respeito à consistência das lições assentadas, o atualizador optou por não alterar em nada o texto, apondo suas notas sempre no rodapé. Assim, no momento textual em que Baleeiro afirma que "na fase contemporânea, registra-se universal inclinação para a hipertrofia da intervenção do Estado em quase todos os campos de ação humana (...)", Hugo de Brito Machado Segundo aduz que "(...) nos dias de hoje, mais de cinquenta anos depois, já se pode verificar o inverso, em face do qual o Estado estaria a diminuir de tamanho, deixando de prestar alguns serviços e delegando-os à iniciativa privada, que passaria a ser por ele apenas regulada". É interessante acompanhar Baleeiro nas lições iniciais e verificar como grandes guinadas políticas da História dos últimos séculos estiveram ligadas ou foram consequências diretas de "reivindicações fiscais": a Revolução Gloriosa britânica, de 1688; a independência das 13 colônias norte-americanas; a Inconfidência Mineira; a convocação dos Estados Gerais por Luís XVI, que por fim levaria à Revolução Francesa. Forte nas palavras de Benvenuto Griziotti, o professor remarca assim o "caráter essencialmente político na atividade financeira", circunscrevendo-a como um dos grandes pilares da organização da sociedade. A obra avança pela linha distintiva entre Direito Financeiro e Direito Fiscal; por cuidadosa, ainda que breve, exposição acerca das leis e métodos nos estudos econômicos e financeiros; pela relação capital entre política fiscal e estruturas sociais. Boa parte é dedicada, é claro, aos conceitos básicos: despesa pública; receita pública; orçamento; crédito público. Dentro das receitas, toda a teoria tributária, com atenção minuciosa ao sistema brasileiro e suas espécies. O trabalho editorial é digno de texto consagrado: esmero na padronização, lay out e fontes sóbrias, capa dura. Não é para menos: é livro para compor biblioteca. Sobre os autores : Aliomar Baleeiro foi professor emérito da UERJ, da UnB e professor Catedrático da Universidade da Bahia. Foi ministro do STF. Hugo de Brito Machado Segundo é mestre e doutor em Direito. Professor adjunto da Faculdade de Direito da UFCE. Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários - ICET. Visiting Scholar da Wirtschaftsuniversität (Viena, Áustria). Advogado. __________ Ganhador : Igor Peçanha Frota Vasconcellos, advogado em Macaé/RJ
Autor: Emerson Costa LemesPáginas: 233 Sempre que auferir renda decorrente de trabalho, o cidadão brasileiro é contribuinte obrigatório da previdência social. E se auferir renda de mais de um trabalho simultâneo, tem que contribuir em todos os contratos de trabalho. A questão-problema muito bem discutida na obra é a forma de cálculo do valor de tal contribuição e a injustiça advinda da aplicação do critério imposto na lei, especificamente no art. 32 da lei 8.213/91, que faz com que parte das contribuições seja "dissolvida e subutilizada no cálculo do salário de benefício". Sim, pois de acordo com referido dispositivo, o salário de contribuição do segurado que exerce atividades concomitantes é a somatória dos valores auferidos no mês - para o quê, antes de mais nada, as diferentes tomadoras de serviço teriam que receber a informação das retenções anteriores para os ajustes devidos. Ocorre que, em primeiro lugar, essa comunicação muitas vezes não ocorre. E em outras tantas vezes, a própria lei prescreve um critério que impõe desprezar totalmente as contribuições retidas por outros tomadores, fazendo com que o segurado seja descontado em limite superior ao máximo do salário de contribuição. Nas ótimas palavras do autor, o trabalho, além de realizar pessoalmente o ser humano, representa uma das premissas asseguradoras do direito de adoecer, envelhecer e morrer com dignidade. Não há sentido, então, que ocorra espécie de punição ao segurado que exerça atividades concomitantes com a imposição de contribuições maiores, que não serão revertidas para eventuais e futuros benefícios, em razão do teto do Regime Geral da Previdência Social.A obra é minudente, revela conhecimento profundo do tema pelo autor, e o mais importante, a cada lição expositiva oferece vários exemplos práticos, impedindo que reste qualquer dúvida ao leitor. Vê-se na introdução que o autor não é advogado - relata ter reunido todo o conhecimento em tela a partir da longa experiência em Departamentos de Pessoal de diferentes empresas. A clareza, a coerência e sobretudo a preocupação com o justo concreto demonstradas na defesa de seu ponto de vista colocam-no, entretanto, ao lado de grandes causídicos. Que é o advogado se não o profissional que, apaixonado por uma tese, vale-se de todos os seus recursos argumentativos para vê-la acolhida?Sobre o autor :Emerson Costa Lemes é especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Bacharel em Ciências Contábeis pela UEL. Diretor de TI do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário. Auditor e consultor trabalhista e previdenciário. __________ Ganhador : Rafael Miguel Radetski, de Erechim/RS
Editora: AtlasOrganizadores: Lenio Luiz Streck e André Karam TrindadePáginas: 254 O termo protagonista pertence, originalmente, à esfera dos estudos literários e designa personagem principal de uma narrativa ao redor da qual se constrói toda a trama, e de cuja ação dependem, direta ou indiretamente, os acontecimentos narrados ou encenados. O protagonista pode ser tanto herói como anti-herói. Com essa lição inicial um dos professores organizadores da coletânea apresenta a ideia de explorar a transposição do termo para o campo jurídico, seara em que ganhou o sufixo ismo e passou a carregar em si crítica a possíveis "movimentos sociais ou ideológicos" desenvolvidos pelo juiz. Tudo isso em um contexto histórico em que o teor das constituições passa a conferir ao Judiciário a função de "guardião das promessas" da sociedade, transferindo-lhe processos decisórios antes pertencentes ao Executivo e ao Legislativo. Na primeira parte, os trabalhos discorrem sobre "contextos e cenários" da literatura em que atua o juiz: o ilógico e labiríntico tribunal imaginado por Kafka em O Processo; a Tebas de leis injustas em que viveu Antígona; o Grande Sertão sem lei de Zé Bebelo e seu bando, descrito por Guimarães Rosa; o ano de 1968 em A insustentável leveza do ser, de Kundera; tantos outros. Com diferentes configurações, todos definem-se por um território demarcado, exclusão dos que não se encaixam. Na segunda parte, os personagens da literatura passam a servir de fonte de critérios de atuação judicial, na medida em que deixam ver os princípios ou as forças que pautam suas ações. Assim, pelos olhos da magistrada do Tribunal Superior de Buenos Aires Alicia Ruiz é possível reconhecer no percurso de Hamlet cada um dos tortuosos passos de que se compõe a passagem da vontade de vingança à realização da justiça, com os muitos elementos que precisam ser deixados para trás; no Mercador de Veneza, pela ótica de André Karam Trindade, Pórcia representa o juiz astuto, "criativo", que diante de um grande dilema - a execução de um contrato impossível ou a perda do prestígio do tribunal, por inação -, confere interpretação estrita, "legalista" à norma, torcendo-a até que a execução do contrato atinja o fim previamente colimado, qual seja, a salvação de Antônio; e no contemporâneo Blanco nocturno, de Ricardo Piglia, Lenio Streck crê vislumbrar o que talvez possa ser um bom modelo de juiz que há de vir, um "personagem que não assujeita as coisas; e nem se deixa assujeitar por elas, dedutivamente. Ele parece suspender seus pré-juízos e deixa que um apriori compartilhado possibilite a manifestação dos sentidos". As questões são profundas, complexas, angustiantes até. Enfrentá-las por meio de narrativas literárias permite expandir as possibilidades de compreensão e de fruição. Sobre os organizadores : Lenio Luiz Streck é pós-doutorado em Direito (Lisboa, Portugal); professor titular do programa de pós-graduação em Direito da Unisinos e da Universidade Estácio de Sá; membro fundador da Rede Direito e Literatura, apresentador do programa Direito & Literatura (TV Justiça); procurador de Justiça aposentado. Advogado. André Karam Trindade é doutor em Direito (Roma, Itália); professor do programa de pós-graduação em Direito da Faculdade Meridional (IMED); coordenador do Kathársis - Centro de Estudos em Direito e Literatura da IMED; presidente da Rede Direito e Literatura, produtor executivo do programa Direito & Literatura (TV Justiça); Advogado. __________ Ganhadora : Rayssaara Joana Véras Fernandes, de Santa Cruz do Sul/RS
quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Lauda legal - Especial de 11 de agosto

Autora: Anna Erelle; trad. Dorothée Bruchard e Eduardo Brandão. Editora: Paralela Há pelo menos dois anos o mundo assiste atônito aos combates na fronteira entre a Síria e o Iraque levados a cabo pelo grupo extremista Isis, também conhecido pelo acrônimo árabe Daesh, ou simplesmente EI - Estado Islâmico. Reivindicando a implantação de um Estado religioso na região conhecida historicamente como Levante, a milícia engrossa suas fileiras com jovens vindos de diferentes países da Europa, a quem recebe sob a promessa de uma vida plena para lançá-los ao inferno. Em nome da religião interpretada à sua maneira o grupo de combatentes assedia, sequestra, oprime, tortura e mata aqueles a quem considera infiéis e impõe as suas leis, a charia, a populações inteiras. No impressionante relato "Na pele de uma jihadista", de autoria de uma jovem jornalista francesa, o leitor tem a oportunidade de entrar em contato muito próximo com um líder graduado da facção, o francês de origem argelina Abu Bilel, e conhecer elementos não só de sua personalidade - dificuldade para lidar com frustrações, autoritarismo, visão impiedosa de todos os seres humanos -, como também de muitos dos voluntários que deixam terra natal, família e amigos para se juntarem aos milicianos. A trama contém muitos dos ingredientes da contemporaneidade: jovens que se conhecem pelo Facebook, que descobrem "causas" para abraçar por meio de vídeos no Youtube; que mantêm relacionamentos amorosos pelo Skype, que definem a vida pela internet. A leitura é fácil, prazerosa, principalmente para os amantes das histórias de suspense. Em pouco mais de três semanas, a jornalista viveu vida dupla, desdobrando-se entre a personagem Mélodie, ingênua jovem francesa recém-convertida ao islã, interessada em partir para a Síria e conhecer a fundo as motivações dos jihadistas que aterrorizam o mundo e a jornalista ousada, que arriscou a própria sanidade em nome de uma investigação. A história é real, trata-se de matéria realizada para um jornal francês, depois de cuja publicação a vida da autora nunca mais foi a mesma. Em duzentas páginas, o relato vertiginoso confere profundidade às lições sobre Direitos Humanos, e compõe um atordoante relato de nosso tempo. Para aprofundar a leitura : Organizadores: Rosa Maria Zaia Borges; Augusto Jobim do Amaral; Gustavo de Lima Pereira Editora: EdiPUCRS A ideia da obra é definir terrorismo a partir da metonímia "11 de setembro", desdobrando-a em seus múltiplos aspectos. Nesse percurso, chama a atenção para o perigo de uma teoria acrítica, em que a simples menção à ideia de Direitos Humanos universais seria panaceia para os males da contemporaneidade. Em dez textos de autorias diferentes, passa pela denúncia do interesse norte-americano em "expor a sua própria vulnerabilidade", visando, dentre outras, à comoção internacional; polemiza o conceito de Direitos Humanos na medida em que é usado para legitimar respostas autoritárias, armamentistas, e que desrespeitam os direitos universais dos presos, como as detenções sem julgamento, a impossibilidade de escolher o próprio advogado, e até mesmo a tortura como método de interrogatório; aponta a ineficácia da disseminação do Direito Penal do Inimigo para o combate ao terrorismo transnacional. Por fim, desenha a ideia de Direitos Humanos não como produto acabado, mas como algo a ser construído em debates e negociações políticas entre as nações, entre os diferentes. Autor: Guilherme Assis de Almeida Editora: Atlas "É justamente para garantir que o dado da existência seja reconhecidoe não resulte apenas do imponderávelda amizade, da simpatia ou do amor no estado de natureza, que os direitos são necessários." (Celso Lafer) Com a epígrafe acima a obra é inaugurada em grande estilo, condensando em pouquíssimas palavras não só a importância de uma base universal de Direitos Humanos a serem respeitados a qualquer tempo, em qualquer lugar, e imposta contra todos, mas também a sua imperiosa exigência para a convivência da humanidade. Abordando a não violência e o direito internacional dos refugiados, seus fundamentos filosóficos e as organizações internacionais que lhe conferem prática, a obra acaba deitando luzes sobre a preocupante atração que os combatentes do grupo extremista EI - Estado Islâmico vêm exercendo sobre jovens de diferentes países da Europa, tirando-os de suas casas para lutarem nas fronteiras conflagradas da Síria e do Iraque. __________ Ganhadores : João Carlos Galarani, de São João de Meriti/RJ - "Na Pele de uma Jihadista" (Paralela - 205p.), de Anna Erelle ; Flávio Corrêa Tibúrcio, advogado em Goiânia/GO - "Direitos Humanos e Não Violência" (Atlas - 2ª edição - 168p.), de Guilherme Assis de Almeida ; e Carmem Auxiliadora Cota Assunção, da Unimed Inconfidentes, de Mariana/MG - "Direitos Humanos e Terrorismo" (PUC/RS - 156p.), organizada por Rosa Maria Zaia Borges, Augusto Jobim do Amaral e Gustavo Oliveira de Lima Pereira.
Editora: LexCoordenador: Ives Gandra da Silva MartinsPáginas: 580 Desde o ano de 1976, o CEU - Centro de Extensão Universitária realiza, anualmente, seu Simpósio de Direito Tributário, dedicando-se a temas sobre os quais ainda pairem controvérsias, polêmicas, temas que ainda não estejam pacificados. No ano de 2014, em razão da conversão da medida provisória 627/13 na lei 12.973, o tema eleito foi o IR. Distribuíram-se seis questões versando o tema para que mais de 20 juristas desenvolvessem-nas - todas, ou em recorte a escolher -, em palestra ministrada no evento. A obra em tela é a compilação de todos os trabalhos apresentados. Um dos fundadores do CEU, coordenador da obra, tributarista e constitucionalista consagrado, o advogado Ives Gandra da Silva Martins começa sua aproximação do tema pela exploração de controvérsia comum à doutrina há anos, qual seja, a pertinência de interpretação econômica às regras do IR. Em lições emblemáticas, em que percorre muitos anos de História para lembrar que o poder de tributar é o poder de governar, o festejado autor termina por remarcar a teoria econômica da norma como "incompatível com a lei suprema" brasileira, destacando a "inconstitucionalidade e inadequação ao sistema tributário brasileiro" de normas como o parágrafo único do art. 116 do CTN, introduzido pela LC 104/2001 (mas que por depender de procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária ainda carecem de eficácia). Normas como essa, ensina, representam tentativas de emplacar a interpretação econômica da imposição como forma de criação de "um campo imenso de elasticidade e soluções subjetivas (...)", o que retiraria da norma tributária o caráter de certeza e estabilidade. Tudo isso equivale a dizer que também para o IR valem os princípios da estrita legalidade, tipicidade fechada e reserva absoluta da lei tributária. É esse o ponto de onde se deve mirar todo o tema trabalhado na obra. E o tema desdobra-se em muitas facetas: o professor Paulo de Barros Carvalho debruça-se sobre os limites a serem observados pela administração tributária para a desconstituição dos negócios jurídicos simulados; James Martins e Emerson Albino de Souza apontam as incertezas trazidas (ou não solucionadas) pela nova lei à tributação sobre os lucros auferidos no exterior; muitos outros autores, dentre eles Marilene Talarico Martins Rodrigues, Yoshiaki Ichihara, Kiyoshi Harada, Vittorio Cassone, apontam os muitos desacertos do legislador. O trabalho é louvável. Organizadas em eventos como este, múltiplas vozes tornam-se capazes de desenhar caminhos. Sobre o coordenador : Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Unip, UniFieo, FMU, CIEE/SP, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército; da Escola Superior de Guerra; e da Escola Superior da Magistratura Federal da 1ª região. Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomércio/SP. Fundador e presidente honorário do CEU - Centro de Extensão Universitária/IICS - Instituto Internacional de Ciências Sociais. Advogado. __________ Ganhadora : Laura Muniz Barreto de Araújo, advogada em BH
terça-feira, 4 de agosto de 2015

Direito ao Descanso nas Relações de Trabalho

Autor: Leonel MaschiettoPáginas: 136 Os períodos de descanso, no sentido amplo, conceituam-se como lapsos temporários regulares, remunerados ou não, situados intrajornada ou entre os módulos diários, semanais ou anuais do período de labor, em que o empregado susta a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador com o objetivo de recuperar suas energias e de inserir-se na família e na comunidade. Por serem destinados à proteção da saúde e da integridade física do trabalhador, revestem-se, dentro da legislação trabalhista, de certa inflexibilidade - transacioná-los implicaria em lesividade. À obra interessa um recorte específico dentro desse universo, o descanso semanal remunerado usufruído "preferencialmente" aos domingos, nos termos da lei 605/1949, termos esses repetidos pela CF, art. 7°, XV. O objetivo do texto é demarcar a importância, para a saúde mental do trabalhador e manutenção do equilíbrio familiar, da fruição do descanso semanal aos domingos, e não em outro dia qualquer, a fim de que coincida com o lazer dos demais familiares e de boa parte da comunidade. À luz de alguns dispositivos constitucionais destinados à proteção da saúde do trabalhador, sobretudo o art. 1°, II, III e IV; o art. 7°, XXII; o art. 196, caput; e o art. 197, caput, o autor reclama inconstitucionalidade para o art. 6° da lei 10.101 de 2000, que autoriza o trabalho no comércio aos domingos, reservando a coincidência do descanso semanal com esse dia apenas uma vez a cada três semanas. Em seu ponto de vista, o vocábulo "preferencialmente" utilizado pela lei e repetido pela CF, não quis deixar ao arbítrio de empregadores a escolha, mas sim e apenas, salvaguardar eventual interesse público relevante que obrigasse o desempenho de atividade aos domingos - é interessante notar que a CLT, em seu art. 67, seis anos antes da lei 605, havia falado em "deverá coincidir com o domingo", "salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço". Dentre as exceções plausíveis o próprio ordenamento arrola (i) força maior, (ii) conveniência pública ou necessidade imperiosa transitória, (iii) atividades cuja natureza imponha o exercício ininterrupto (iv) atividades de lazer, como mostras e espetáculos, reservando-lhes o sistema de rodízio entre os funcionários. Com o autor, é fácil perceber que o comércio não se encaixa em nenhuma dessas hipóteses, o que deflagraria a inconstitucionalidade arguida. Em detrimento da saúde do trabalhador, a intenção da norma seria, antes de mais nada, o aumento dos ganhos econômicos. O autor traz notícias de que por outras vias, a matéria já chegou a ser apreciada pelo STF, ocasião em que o ministro Sepúlveda Pertence confirmou a importância da coincidência (ADIn 1.675). Em texto simples, a essência do Direito: garantir ao ser humano uma vida melhor. Sobre o autor : Leonel Maschietto é especialista, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Professor dos cursos de especialização em Direito do Trabalho da PUC/SP, FGVLaw, ESA/OAB e Instituto Êxito de pós-graduação. Advogado. __________ Ganhadores : Diogo Novais Teixeira, advogado em Goiânia/GOFrancisco Amaral, de Belém/PA  
Editora: MétodoAutores: Adriano Alves-Marreiros, Guilherme Rocha e Ricardo FreitasPáginas: 1.437 A Constituição Federal, em seu art. 142, caput, define as Forças Armadas como "instituições nacionais permanentes e regulares (...)" destinadas "à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem". No art. 124, caput, estabelece a competência da Justiça Militar. É do exercício dessa competência que vai tratar a obra, trabalho minucioso elaborado a seis mãos - dois promotores da Justiça Militar e um procurador da mesma Justiça. Logo no início, Ricardo Freitas, um dos autores, traz lição capaz de espancar quaisquer dúvidas acerca da delimitação dessa competência: "(...) o direito penal militar é direito especial por se preocupar com a preservação da existência e regular funcionamento das Forças Armadas. (...) Em outros termos, porque os bens jurídicos atingidos pela conduta do agente, embora tenha como sujeito passivo material uma pessoa natural, atinge, de maneira reflexa, a regularidade da vida militar, caso contrário, seria delito comum". Ainda nesse diapasão, reivindicar para o direito penal militar um caráter especial em relação ao direito penal comum equivale a reconhecer para a disciplina todos os princípios fundamentais que regem aquele, o que é de suma importância. A esses são acrescidos outros, é claro (daí a especialidade), notadamente a hierarquia e a disciplina. Em que pese à clareza da definição, muitas são as situações fáticas controvertidas, todas elas exploradas por outro autor, Adriano Alves-Marreiros, que partindo sempre de casos práticos, discute a competência da justiça comum para processamento e julgamento de crimes militares; a relevância da culpa e do dolo na caracterização do crime militar; a diferença entre crime própria e impropriamente militar; as peculiaridades de cada um dos incisos do art. 9 do Código Penal Militar. Nesse capítulo, são instigantes as notas críticas contidas no texto, que não se limita ao formato de curso ou manual. No mesmo tom em que a prática e a crítica são mescladas, o autor Guilherme Rocha debruça-se sobre a aplicação da lei penal militar, capítulo em que merece destaque o extenso rol de crimes militares permanentes em tempo de paz. O texto segue ainda pela teoria geral do crime e da ação penal militar, para em seguida explorar, um a um, cada um dos crimes militares. Em toda sua extensão as lições teóricas são entremeadas por discussões de casos práticos; pontos de vista divergentes também são colacionados. Sobre os autores : Adriano Alves-Marreiros é bacharel em Ciências Militares pela Academia Militar das Agulhas Negras. Professor e palestrante em Direito Penal Militar, Processo Penal Militar, Constitucional Militar e Controle Externo da Atividade Policial. Promotor de Justiça Militar. Guilherme Rocha é professor de Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Penal Militar e Processual Penal Militar, de Direito Penal Tributário. Promotor de Justiça Militar da União. Ricardo Freitas é Doutor em Direito. Professor de Direito Penal da Universidade Federal de Pernambuco. Procurador da Justiça Militar. __________ Ganhador : Márcio Plastina, advogado no RJ
Editora: AtlasAutor: Juraci Mourão Lopes FilhoPáginas: 216 A obra propõe estudar conjuntamente IPTU e ITR, por submeterem-se os dois impostos a lógica comum, a tributação da propriedade imobiliária em sentido amplo, isto é, não só o direito real de propriedade, "mas também a exteriorização dos poderes de dono mediante a posse e o domínio útil que permite a fruição econômica da coisa". O autor anota ainda que une os dois impostos o fato de serem instrumentos extrafiscais relevantes, além de compartilharem "as mesmas dificuldades práticas, pois ambos oneram um estado de fato que não traduz liquidez financeira por ingresso de renda ou receita, causando um amargo sabor de detração no sujeito passivo". Por fim, ambos são classificados como impostos reais, pois independentemente da capacidade contributiva, são calculados sobre a situação do bem. Justificado o recorte, o texto passa a analisar os dois impostos de maneira detalhada, rigorosa, partindo sempre da regra matriz expressa no texto constitucional, para então explorar o lançamento, isenções e imunidades. O estudo do IPTU é feito em seus contornos nacionais, sem se prender a um município específico, embora exemplos sejam trazidos para elucidar dúvidas. O autor chama a atenção para a EC 29/2000, que trouxe para o texto constitucional a autorização para a progressividade em razão do valor, da localização e do uso do imóvel, destacando a dúvida existente na doutrina acerca da constitucionalidade do seu regramento por uma lei ordinária, o Estatuto da Cidade. Todos os conceitos contidos na regra matriz são esmiuçados - definição ampla de propriedade, de zona urbana, a formação da alíquota. Para discuti-las, diferentes posicionamentos doutrinários são apresentados, julgados dos tribunais são discutidos. Sobre o ITR é interessante notar, com o autor, que embora de competência federal, a renda gerada a partir de sua arrecadação é expressivamente repassada aos municípios, por imposição constitucional. Outra marcação instigante é a discussão acerca da ocorrência ou não de confisco - com a possibilidade de alíquotas de até 20%, o valor da terra seria pago em imposto dentro de um prazo de cinco anos. Para muitos, em uma interpretação sistemática dos preceitos fundamentais, contudo, a função social da terra teria o condão de elidir eventual confisco. Nos mesmos moldes do IPTU, conceitos da regra matriz são explorados um a um, à luz da doutrina e do posicionamento dos tribunais, com especial destaque para a discussão do polo ativo da relação tributária e a possibilidade de fiscalização e cobrança por parte dos municípios. Em seu aspecto formal, o texto revela profundo domínio do idioma - mesmo dedicando-se a aspectos tão técnicos, é capaz de denotar elegância. Nos aspectos materiais, é texto rigorosamente científico, trabalho para iniciados. Sobre o autor : Juraci Mourão Lopes Filho é doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza; mestre em Direito Público e pós-graduado lato sensu em Direito Processual Civil pela UFC. Professor universitário. Procurador do município de Fortaleza. Advogado. __________ Ganhadora : Jéssica Priscila Dias dos Santos, advogada em Curitiba/PR
quinta-feira, 23 de julho de 2015

Manual de Processo Penal e Execução Penal

Editora: ForenseAutor: Guilherme de Souza NucciPáginas: 1.042 Se a palavra constituição designa o modo de ser de alguma coisa, pessoa ou organização, tem-se que o Estado brasileiro deve ser conforme expresso no texto de sua Constituição Federal. É um começo auspicioso para um manual de processo penal e execução penal, pois marca definitivamente o viés de onde se deve mirar o tratamento das disciplinas que, nos ótimos termos usados pelo autor, lidam com "a parte mais sensível do ser humano: sua liberdade". Ainda sobre a abertura da obra, é bem dizer que se dedica preliminarmente a conceitos da teoria do Estado e da Constituição, caminho que corrobora a íntima relação entre democracia, processo penal e execução penal exposta desde as linhas iniciais. É essa relação, aliás, que será desdobrada nos capítulos seguintes, ao tratar da supremacia da Constituição sobre a legislação em geral, mas sobretudo, ao expor o conceito de processo penal e os princípios que devem sustentá-lo. O amplo domínio da matéria permite ao autor trazer para o texto escrito a dinâmica das salas de aula: dependendo do tema tratado, após a exposição teórica, um ponto é pinçado para debate, e explorado de maneira que o leitor seja induzido a refletir sobre o assunto - a leitura deixa de ser monocórdia, possibilitando ao aluno a experiência do tema. No capítulo destinado à apresentação dos diferentes sistemas de processo penal, após digressão acerca do sistema misto brasileiro, o autor traz para debate as premissas subjacentes aos diferentes modelos, discutindo a ideia de justiça retributiva e de justiça restaurativa. Em outro momento, ao tratar do inquérito policial, o autor coloca em pauta a possibilidade de o Ministério Público realizar investigação criminal, colocando-se desde o início contrário à substituição da polícia judiciária pelo promotor, para o que arrola diversos e abalizados argumentos. No mesmo tom crítico e reflexivo seguem os demais pontos trabalhados: ao tratar da ação penal, o autor destaca para discussão a fundamentação da decisão que recebe a denúncia ou a queixa; ao deter-se no conceito de jurisdição e competência, esboça intrigante conflito entre a Justiça Eleitoral e o Tribunal do Júri, ao imaginar um integrante de junta eleitoral vítima de homicídio por ter descoberto fraudes nas urnas; no capítulo referente às provas, além de retomar casos já clássicos a respeito do perigo da formação da materialidade a partir da confissão, traça painel detalhado da realização do interrogatório por meio de videoconferência, ressaltando a importância do contato direto do magistrado com o réu. Muitos outros temas são tratados - veja-se pelo número de páginas -, mas sobre a obra importa dizer que condensa em si a exposição clara e a crítica fundamentada. Outro ponto ainda merece comentário: a fim de servir melhor a estudantes, seja de graduação, seja em preparação para concursos, ao final de cada capítulo há um quadro com a síntese dos pontos trabalhados. Sobre o autor : Guilherme de Souza Nucci é livre-docente em Direito Penal; doutor e mestre em Direito Processual Penal pela PUC/SP, onde também é professor concursado. Desembargador na seção criminal do TJ/SP. __________ Ganhadora : Andreia Bacellar, advogada em Goiânia/GO
Editora: YKAutores: Olney Queiroz Assis e Vitor Frederico KümpelPáginas: 269 O objetivo da obra é "facilitar o estudo dos interessados ao ingresso na carreira da magistratura", razão pela qual segue à risca as recomendações contidas na resolução 75/2009 do CNJ, bem como "item por item do edital" do último concurso realizado no âmbito do TJSP. Assim, está subdividida nos seguintes capítulos: Sociologia do Direito, Psicologia Judiciária, Ética e Estatuto da Magistratura, Filosofia do Direito, Teoria Geral do Direito e da Política. Como a ideia é auxiliar estudos, os pontos são expostos de maneira concisa, priorizando conceitos básicos. Para o exame da Sociologia Jurídica, os autores propõem primeiro a definição de Sociologia, sua primeira sistematização como ciência em 1838 por Augusto Comte, e a partir daí sua conexão com o Direito, seara em que exploram o conceito de solidariedade social em Durkheim; de estrutura e superestrutura em Marx; de racionalidade do Direito em Weber; de direito-costume em Oliveira Vianna; de sociedade de massas em Ortega y Gasset e Gustave Le Bon; a ideia de bem comum e o antagonismo entre pluralismo e monismo jurídico. No capítulo referente à Psicologia Judiciária a abertura é feita com a importância de tal área do conhecimento para a Justiça, que mais e mais tem se valido do psicólogo como auxiliar do juízo, citando, dentre outras, a disposição da lei 12.318/2010 que recomenda o laudo de um psicólogo para a definição do quadro de síndrome da alienação parental. São exploradas ainda as contribuições no campo da execução das penas, além do auxílio à interpretação do comportamento de partes e testemunhas. Merece destaque ainda a chamada "psicologia da conciliação", que se valendo de métodos negociais, busca afastar o confronto e privilegiar a autocomposição, tendência em alta diante do assoberbamento do judiciário nacional. O texto segue ainda pela exploração do conceito de ética, seu tratamento pela Constituição Federal - art. 37, sobre as condutas que devem pautar a administração pública -, para então chegar à ética na atuação judicial e cuidar dos Direitos e Deveres Funcionais do magistrado, o que abrange inclusive o controle das condutas e as eventuais sanções. Completam a obra alguns conceitos iniciais da Teoria Geral do Direito e da Teoria Geral do Estado, com destaque para a ótima síntese do pensamento de importantes filósofos para o Direito. Em pouco mais de duzentas páginas, muitas lições são encartadas. Sobre os autores : Olney Queiroz Assis é doutor em Direito pela PUC/SP e licenciado em Filosofia pela USP. Professor do Complexo Jurídico Damásio de Jesus. Vitor Frederico Kümpel é doutor em Direito pela USP, bacharel em Direito pela USP. Professor no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e na Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Coordenador da Escola Paulista de Direito - EPD, da Escola Superior de Advocacia de São Paulo e do curso preparatório VFK Educação. Juiz de Direito em São Paulo. __________ Ganhadores : Carlos Cavadas, advogado em São Bernardo do Campo/SPThiago Luiz de Souza Ferreira, de SPPaulo Cezar Herbst, de Balneário Camboriú/SC
quinta-feira, 16 de julho de 2015

Senso Comum e Direito

Editora: AtlasAutora: Marília MuricyPáginas: 117 "Um ser que deve ser". Com palavras extraídas das lições do professor de Direito argentino Carlos Cossio, mas apoiada nos expoentes da tradição jusfilosófica, a autora apresenta de maneira brilhante o tema, ao expor, de maneira simples, mas contundente e direta, o impasse da condição humana e o grande e angustiante papel dentro dela reservado ao Direito. "O que devemos fazer?" "Em que é válido acreditar?". O mundo em que vive o ser humano é um mundo de inter-relações, um "mundo de todos" no qual vai buscar as crenças que posteriormente transmudará em conhecimento - com Ortega y Gasset a autora lembra que "nas crenças se está, ao conhecimento se vai". Partindo desse ponto, tem-se que o chamado senso comum é reflexivo, e sim, dotado de racionalidade: "o meu semelhante, situado no mesmo lugar que eu, pode enxergar a realidade como eu a concebo". Forte em Ricoeur a autora firma, em lugar do antagonismo iluminista, uma parceria entre saber científico e vida cotidiana, buscando resgatar para a ciência jurídica o lugar do razoável. Evocando Nietzsche, demarca o projeto de Estado Moderno como responsável pela dicotomia entre valores e realidade, ou em suas palavras, pela "rígida oposição entre ser e dever-ser, permanecendo, apenas para este último, a reserva de racionalidade que lhe garantiu a razão prática kantiana". Com as contribuições de Gadamer, que por sua vez bebeu em Heidegger, lembra que como um ser linguístico, o humano "abre-se para o mundo, absorvendo-o em toda sua multiplicidade". Nesses termos, "Compreender não é, pois, conhecer algo que nos é externo, mas experimentar a nossa própria realidade (...)". Ao longo de todo o trabalho, poeticamente finalizado com referências ao papel do coro no teatro grego clássico, a autora bate-se pela "necessidade de manter a interlocução entre o direito formal, sua prática, sua linguagem e a linguagem natural do mundo cotidiano, seus modos espontâneos de saber". Reconhece que o senso comum é, ele também, eivado de ideologia, marcado por rupturas na linearidade. Mas a retomada da "circularidade entre o conhecimento científico e o senso comum" é capaz, crê, de livrar a atividade hermenêutica das armadilhas de certeza e segurança montadas pelo positivismo. É preciso dizer que além de denso, como a rápida resenha permite entrever, é texto de leitura prazerosa. É no mínimo encantador ser lembrado, com a autora, de que o direito é antes de técnica normativa, expressão da liberdade humana. Sobre a autora : Marília Muricy é professora das disciplinas Teoria Geral do Direito e Filosofia Jurídica no programa de pós-graduação em Direito da UFBA. Foi procuradora do Estado da BA e secretária de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado da BA. __________ Ganhador : Márcio Alécson da Silva, advogado em Pará de Minas/MG
terça-feira, 14 de julho de 2015

Uma Crítica à Teoria Geral do Processo

Editora: LexAutor: Rômulo de Andrade MoreiraPáginas: 186O objetivo do trabalho é contribuir "para a desconstrução definitiva" da ideia de uma Teoria Geral do Processo "como uma só categoria dentro da ciência Direito Processual". Tudo isso porque, como defende o autor, o Direito Processual Civil tem conteúdo próprio, "que o difere substancialmente do conteúdo do Direito Processual Penal"; assim, sob essa ótica, aplicar princípios e regras do Processo Civil ao Processo Penal seria "verdadeira e odiosa 'processualização civil' do Processo Penal". Ao arrolar os doutrinadores que também se posicionam pela impossibilidade de uma Teoria Geral do Processo una, o autor destaca as lições de Eugenio Florian, que já em 1927 (!) a sustentava como inadmissível, fundamentando-se, sobretudo, no fato de o Processo Penal tratar uma relação de direito público, enquanto o Processo Civil cuida de uma relação de direito privado. O autor não deixou de debruçar-se sobre trabalhos que, em sentido contrário, abraçam a tese da Teoria Geral do Processo unificada, servindo ao Processo Penal e ao Civil. Mas sobre essas lições vale-se de manifestação da lavra de Ovídio Baptista da Silva, para quem "Os próprios doutrinadores que defendem a unidade fundamental do processo ressalvam a identidade própria dos respectivos ramos, o que, a rigor, encerra uma contradição (...)." Para defender seu posicionamento o autor discorre sobre as características intrínsecas do Processo Penal que a seu ver impedem a unificação - ainda que esquemática ou pedagógica - com o Processo Civil. Dentre eles, começa pelo princípio do favor libertatis; passa pela apreciação da prova no Processo Penal; pela natureza jurídica da ação penal; a norma processual penal no tempo; a inexistência de lide no processo penal. À guisa de conclusão, reafirma a relação entre o Processo Penal e o Estado Democrático de Direito, à medida que o Processo Penal funciona "como um meio necessário e inafastável de garantia dos direitos do acusado". E continua: "Não é um mero instrumento de efetivação do Direito Penal (como o Processo Civil é um mero instrumento de efetivação do direito material extrapenal), mas verdadeiramente um instrumento de satisfação de direitos humanos fundamentais e, sobretudo, uma garantia contra o arbítrio do Estado." Sobre o autor : Rômulo de Andrade Moreira é especialista em Direito Processual Penal pela Universidade de Salamanca, Espanha. Procurador-geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do MP/BA. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação. __________ Ganhadora : Rosalva Maria da Silva e Silva, advogada em Campinas/SP
quinta-feira, 9 de julho de 2015

Revista de Arbitragem e Mediação

Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos Tribunais, em parceria com o IASP - Instituto dos Advogados de São PauloAutor: Arnoldo WaldPáginas: 424Mais do que palavras, a própria numeração da revista dá conta da seriedade do projeto e da acolhida ampla pela comunidade jurídica. Nos seus albores, ainda se fazia necessário catequizar muitos operadores do Direito, convencê-los mesmo das vantagens da adoção da arbitragem e da mediação como métodos legítimos e eficazes de solução de conflitos. Hoje, 12 anos passados, assiste-se na mesma comunidade não só o reconhecimento de tais fórmulas, mas a compreensão de que somente caminhos com tais premissas serão capazes de desobstruir o judiciário e contribuir para a construção de uma sociedade mais pacífica, menos litigiosa. É nesse contexto que o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, o maior do país, antecipou-se à própria lei e estabeleceu a mediação como estratégia prévia às audiências do procedimento comum ordinário; e que o novo Código de Processo Civil tratou mediação e conciliação como pré-requisitos para um processo mais célere, mais afeito ao jurisdicionado, e assim, mais próximo do justo concreto. A revista é dividida em diferentes sessões, para textos de formatos distintos: homenagem póstuma a algum profissional do direito que tenha contribuído para a evolução da matéria; publicação de inovações legislativas, o que envolve desde projetos de lei e outras proposições, até regulamentos e outras espécies normativas que de alguma maneira importem aos profissionais da área; espaço para ampla divulgação de julgados; entrevistas; notas (notícias do meio); resenhas de obras doutrinárias, e, é claro, artigos doutrinários sobre o tema. O número em comento traz, dentre outros trabalhos, cuidadoso texto-comentário a regulamentos de arbitragem e mediação implementados recentemente pela Amcham - Câmara Americana de Comércio, instituição de destaque na promoção da arbitragem no Brasil; artigo doutrinário da lavra de advogados ingleses e norte-americanos, apresentado previamente em congresso internacional sobre o tema, acerca das condutas recomendadas para o advogado na mediação sob a ótica do árbitro; cuidadoso mapeamento de autoria do coordenador da publicação, professor Arnoldo Wald, acerca da tendência do Direito brasileiro de expandir a desconsideração da personalidade jurídica para além da comprovação de fraude ou má-fé, e os perigos para as relações comerciais, sob a ótica da arbitragem; minucioso trabalho de autoria dos advogados Gustavo Justino de Oliveira (que também exerce a função de árbitro) e Guilherme Baptista Schwartsmann acerca das adaptações necessárias à consolidação do uso da arbitragem pela Administração Pública no direito brasileiro; muitos outros. Merece comentário a presença de mais de um trabalho de autor estrangeiro e o enfoque global adotado pelos trabalhos nacionais: manter o fórum de discussão além das fronteiras é uma das marcas da publicação, em estrita fidelidade ao espírito das relações comerciais. Sobre o coordenador : Arnoldo Wald é bacharel em Direito pela Faculdade Nacional de Direito; Doutor em Direito pela Faculdade Nacional de Direito; Doutor Honoris Causa da Universidade de Paris II. Membro da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional. Vice-presidente do Comitê Brasileiro da Câmara de Comércio Internacional. Presidente da Comissão de Arbitragem do Comitê Brasileiro da Câmara de Comércio Internacional. Advogado, sócio fundador do escritório Wald e Associados Advogados. __________ Ganhador : Henrique Falleiros Mareze, de São Paulo
terça-feira, 7 de julho de 2015

A teoria crítica de Axel Honneth

Editora: SaraivaAutor: Rúrion MeloPáginas: 339 Filósofo contemporâneo, Axel Honneth foi assistente de Habermas entre 1984 e 1990; em 2001, assumiu a direção do Instituto de Pesquisa Social de Frankfurt. Ganhou notoriedade por sua teoria do reconhecimento, exposta na obra Luta por reconhecimento, publicada originalmente em 1992, em que oferece categorias capazes de iluminar questões contemporâneas como fragmentação social, "as novas gramáticas" para os conflitos sociais, para o poder e para a realização da liberdade e da justiça, mas sobretudo capazes de ajudar no entendimento de questões de identidade e gênero. Em outra vertente, sua teoria debruça-se também sobre "condições mais gerais da história" e da tradição do pensamento conhecido como teoria crítica, permitindo, nas palavras do coordenador da obra, a compreensão do que pode significar fazer teoria crítica hoje. Sim, pois conforme explica Marcos Nobre em um dos trabalhos que compõe a coletânea, toda a teoria de Honneth volta-se à preocupação de retomar para a teoria crítica a dimensão social que ostentou desde sua inauguração por Marx, e que se havia vertido em "crítica da economia política" por Horkheimer nos anos 1930. Nessa senda, o caminho de Honneth envolve a necessidade de superação do paradigma produtivista, percurso que Rúrion Melo vai chamar de "reconstrução antropológica" do materialismo histórico, e que se desenvolve a partir da "renovação de um conceito de práxis social baseado na intersubjetividade linguística, uma noção alargada, portanto, de ação", conforme a "virada comunicativa" trazida por Habermas. Nathalie Bressiani explica que para Honneth o teórico crítico deve encontrar uma posição imanente à sociedade, "uma especificação quase sociológica de um interesse emancipatório na própria realidade social", "sem recorrer a qualquer ideal transcendente", elemento que recusa em Hegel. Para chegar à sua teoria do reconhecimento, portanto, Honneth vai passar por "insights foucaultianos" -, que o levam a defender uma reconstrução normativa dos conflitos sociais que aponte também para sua motivação moral -; mas vai retomar alguns pressupostos de George Mead, para quem "um sujeito só pode adquirir consciência de si mesmo na medida em que aprende a perceber sua própria ação da perspectiva, simbolicamente representada, de uma segunda pessoa". E é assim, em apertada síntese, que Honneth constrói a sua teoria normativa das lutas sociais como lutas por reconhecimento, proposição que se desdobra, dentre outras, na assertiva de que os indivíduos contemporâneos dependem também de um reconhecimento social positivo da vida que escolheram como boa e das contribuições que fazem à sociedade para que não se sintam alvo de desrespeito e injustiça. Sobre o coordenador : Rúrion Melo é pós-doutor em Filosofia pelo Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (Cebrap); doutor em Filosofia pela USP. Professor de Teoria Política do Departamento de Ciência Política da USP e pesquisador do Cebrap. __________ Ganhadora : Sarah Pracucci Caciola, de Bauru/SP
quinta-feira, 2 de julho de 2015

Curso de Direito Penal Didático

Editora: AtlasAutor: Yuri Carneiro CoêlhoPáginas: 1.108Não é difícil perceber o desafio contido na ideia de reunir em um único volume um curso completo de Direito Penal, e mais ainda, fazê-lo didático, considerando não só à quantidade de lições a integrá-lo, mas também a profundidade de que devem se revestir. Em se tratando de professor vocacionado e já experiente, o caminho foi natural: partiu das anotações de suas aulas, assim como da bem-sucedida experiência editorial anterior, com o título Introdução ao direito penal, de espectro um pouco mais reduzido. Uma das características deste novo texto é constituir-se a partir da remissão frequente a julgados, em reconhecimento de que a hermenêutica jurídica passa, nos dias de hoje, necessariamente pelo conhecimento do posicionamento dos tribunais. Mais do que simplesmente ilustrar as lições, os casos servem, boa parte das vezes, de meio de fixá-las. Tome-se o capítulo das diferenças conceituais entre crime material, crime formal e crime de mera conduta, em que a ementa de um HC julgado pela segunda turma do STF, tendo como relator o ministro Lewandowski, e versando o delito de embriaguez ao volante, confere concretude às lições, demonstrando a desnecessidade, em alguns crimes, da produção de resultado para a tipicidade. Se é certo que para o leitor iniciante tem significado especial o uso de recursos visuais - quadros, diagramas, negritos e recuos destinados a marcar os pontos nevrálgicos da disciplina -, é bom salientar que neste caso isso são detalhes, pois o texto segura-se por sua qualidade. Ao apresentar a relação entre direito constitucional e direito penal na atualidade, por exemplo, logo no início da obra, saltam aos olhos clareza e coesão: "O Direito Penal tem uma função residual, de tutela apenas dos bens ou valores mais fundamentais em sociedade, devendo esse processo de seleção de valores a serem tutelados pelo Direito Penal levar, em primeiro plano de consideração, à esfera de valores constitucionais." Mais adiante, após apresentar as teorias da pena subdivididas em teorias legitimadoras do Direito Penal como instrumento de coerção social ou de proteção de bens jurídicos, desde Kant a Roxin; e teorias deslegitimadoras, detendo-se na definição do minimalismo penal e do abolicionismo penal, o autor dá nova mostra de voz própria, posicionando-se de maneira sintética: "A aplicação da pena e o Direito Penal devem vinculação ao princípio da proporcionalidade, culpabilidade (...) e da dignidade da pessoa humana, a funcionarem como limites necessários à intervenção punitiva estatal, buscando-se, desta sorte, um sistema penal garantidor dos direitos fundamentais do ser humano." E nessa boa combinação de texto de qualidade e amplitude dos temas tratados segue a obra, sem dúvida alguma, uma grande opção. Sobre o autor : Yuri Carneiro Coêlho é doutor e mestre em Direito Público pela UFBA. Professor de Direito Penal e Processo Penal das Faculdades de Direito Ruy Barbosa, Estácio e Nobre. Professor da pós-graduação lato sensu em Ciências Penais da Fundação Faculdade de Direito da UFBA, Universidade Católica de Salvador, Faculdade Mauricio de Nassau e Universidade Federal de Tocantins - UFT. __________ Ganhadora : Flavia Veiber de Abreu, advogada em Campo Grande/MS