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Dos vícios redibitórios aos vícios ocultos: Algumas das propostas do projeto de reforma do CC

terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

Atualizado em 2 de fevereiro de 2026 10:02

Os vícios redibitórios, em sua versão atual na norma codificada, podem ser conceituados como os defeitos que desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria para uso. A matéria está tratada no CC, entre os arts. 441 e 446, sendo aplicável aos contratos civis. O conceito ainda adotado pela doutrina majoritária indica que tais vícios são sempre os ocultos, sendo vícios objetivos, que atingem a coisa, objeto do contrato civil.

Nesse contexto, não se deve confundir o vício redibitório com o erro e com outros vícios da vontade. No caso de vício redibitório o problema atinge o objeto do contrato, ou seja, a coisa, como acabo de afirmar. No erro o vício é do consentimento, atingindo a vontade, pois a pessoa se engana sozinha em relação a um elemento do negócio celebrado (arts. 138 a 144 do CC/02). Ademais, como outra diferença fundamental, o vício redibitório está no plano da eficácia do negócio jurídico, com a possibilidade até de extinção do contrato pela resolução, enquanto o erro e os demais vícios do consentimento estão no plano da sua validade, gerando a correspondente nulidade relativa ou anulabilidade.

Nesse contexto, quanto ao plano eficacial, há uma garantia legal contra os vícios redibitórios nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos - com direitos e deveres para ambas as partes –, onerosos - com prestação e contraprestação - e comutativos - com prestações conhecidas pelas partes -, como é o caso da compra e venda, principal situação de sua incidência. Devem ainda ser incluídas as doações onerosas, conforme preceitua o art. 441, parágrafo único, do CC, caso da doação remuneratória e da doação modal ou com encargo.

De todo modo, não se pode negar que a definição atual a respeito do que seja o vício, mais bem definido como oculto - expressão mais conhecida e difundida na prática -, precisa ser aperfeiçoada na lei, o que foi objeto de discussão na comissão de juristas nomeada no Congresso Nacional e encarregada da reforma do CC, gerando o atual PL 4/25, em discussão no âmbito do Senado Federal.

Nesse contexto de melhor técnica, propõe-se uma maior objetividade na sua definição, passando o art. 441 a prever que “a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser rejeitada por vícios ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor”. Ademais, em boa hora, para os fins de uma melhor compreensão do Direito Civil, atendendo-se à sua operabilidade, a Seção V do Livro V do CC (“Dos Contratos em Geral”) deixará de ser denominada como “Dos Vícios Redibitórios” e passará a enunciar “Dos Vícios Ocultos”.

O atual parágrafo único do comando passará a compor o seu § 1.º: “a disposição deste artigo é aplicável às doações onerosas”. E insere-se um novo § 2.º na norma, definindo-se, na linha do entendimento hoje majoritário, que “os vícios ocultos de que trata o caput já devem ser ao menos existentes ao tempo da aquisição da coisa, não sendo necessário que estejam manifestados nessa ocasião”.

Ademais, com vistas a uma melhor definição categórica, é incluído na lei geral privada também um novo art. 441-A, estabelecendo que “o transmitente não será responsável por qualquer vício do bem se, no momento da conclusão do contrato, o adquirente sabia ou não podia ignorar a sua existência, considerados as circunstâncias do negócio e os usos e os costumes do lugar da sua celebração”. E, sobre a sua presença na prática, o parágrafo único do novo dispositivo projetado, seguindo o que já está previsto no CC argentino, disporá que, “se a identificação do vício demandar preparação científica ou técnica, deve-se levar em consideração se, diante da qualificação do adquirente, de sua atividade profissional, ou da natureza do negócio, era seu ônus buscar elementos técnicos que permitissem aferir a presença ou não de vícios”.

Voltando-se ao sistema em vigor, o adquirente prejudicado pelo vício redibitório pode fazer uso das ações edilícias, nos termos do art. 442 da lei civil. Anote-se que a expressão edilícias tem origem no Direito Romano, assim como o termo redibitório, pois a questão foi regulamentada pela aediles curules, por volta do século II a.C., “com o objetivo de evitar fraudes praticadas pelos vendedores no mercado romano. Ressaltemos que os vendedores eram, em geral, estrangeiros (peregrinos) que tinham por hábito dissimular muito bem os defeitos da coisa que vendiam” (SIMÃO, José Fernando. Vícios do produto no novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2003. p. 46).

Nesse contexto, como opções, poderá o adquirente, por meio dessas ações: a) pleitear abatimento proporcional no preço, por meio de ação quanti minoris ou ação estimatória; ou b) requerer a resolução do contrato - devolvendo a coisa e recebendo de volta a quantia em dinheiro que desembolsou -, sem prejuízo de perdas e danos, por meio de ação redibitória, o que justifica a denominação atual da categoria.

Para pleitear as perdas e danos, deverá o adquirente comprovar a má-fé do alienante, ou seja, que este tinha conhecimento dos vícios redibitórios (art. 443 do CC). Todavia, a ação redibitória, com a devolução do valor pago e o ressarcimento das despesas contratuais, cabe mesmo se o alienante não tinha conhecimento do vício, pois trata-se de um vício objetivo e não subjetivo, conforme apontado neste texto.

Em relação a essas possibilidades, merece aplicação o princípio da conservação do contrato, anexo à sua função social, como prevê o enunciado 22, aprovado na I Jornada de Direito Civil. Sendo assim, deve-se entender que a resolução do contrato é o último caminho a ser percorrido. Nos casos em que os vícios não geram grandes repercussões em relação à utilidade da coisa, não cabe a ação redibitória, mas apenas a ação quanti minoris, com o abatimento proporcional do preço. Se o vício for insignificante ou ínfimo e não prejudicar as finalidades do contrato, não cabe sequer esse pedido de abatimento no preço.

Como outra opção plausível, pode-se cogitar a viabilidade de o adquirente ficar com o próprio bem, sanado o vício oculto. No projeto de reforma do CC (PL 4/25) há proposição de se incluir no art. 442 essa possibilidade, passando a norma a prever que, “caracterizado o vício oculto, o adquirente pode, à sua escolha: I - rejeitar a coisa, resolvendo o contrato, sem prejuízo das perdas e danos; II - reclamar o abatimento no preço ou; III - salvo pacto em contrário, exigir seja sanado o vício da coisa, mediante o custeio de reparos, salvo se o alienante dispuser-se a realizá-los diretamente ou por terceiro”. No que diz respeito a esses reparos, também se pretende incluir um parágrafo único no art. 442, enunciando que, quando eles ficarem a cargo do alienante e não forem realizados no prazo de até trinta dias ou prazo superior que tenha sido pactuado pelas partes, o adquirente poderá optar pela resolução do contrato ou pelo abatimento no preço. Vejamos as justificativas da Subcomissão de Direito Contratual para essas proposições, que vêm em boa hora:

“A proposta de reforma do regime de vícios redibitórios se pauta na tendência internacional de permitir o saneamento dos vícios, e não apenas a redibição ou o abatimento do preço. Exemplos dessa tendência são a CISG, em seu regime de desconformidade das mercadorias, e o CC e Comercial da Nação Argentina. Embora a redibição e o abatimento do preço se mantenham como alternativas para o adquirente, mantendo fidelidade à tradição do Direito Civil brasileiro, inclui-se a possibilidade de exigir custeio de reparos - assegurando-se a possibilidade de o alienante realizá-los”.

A sugestão teve apoio unânime da relatoria-geral e da comissão de juristas, formada por mim e pela professora Rosa Maria de Andrade Nery, sendo necessária a sua inclusão na lei geral privada.

Como as ações edilícias são constitutivas negativas, os prazos previstos no art. 445 do CC para tais demandas são decadenciais. Nesse sentido, o enunciado 28 da I Jornada de Direito Civil, que igualmente traduz a posição majoritária: “o disposto no art. 445, §§ 1.º e 2.º, do CC reflete a consagração da doutrina e da jurisprudência quanto à natureza decadencial das ações edilícias”.

No que diz respeito aos prazos em si, nas hipóteses de vício que pode ser percebido imediatamente, conforme o art. 445, caput, do CC/02, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva. Porém, se já estava na posse do bem, o prazo conta-se da alienação da coisa, reduzido à metade, ou seja, para quinze dias para móvel e seis meses para imóvel. Cite-se como exemplo da última regra o caso de um locatário que adquire o bem, havendo uma tradição ficta, a traditio brevi manu, pois ele possuía em nome alheio e agora possui em nome próprio.

Todavia, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, consoante o art. 445, § 1.º, do CC, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

Essas normas quanto aos prazos são confusas e geraram muitos debates e incertezas nos mais de vinte anos de vigência do CC. A propósito dessa afirmação, quando da III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal e do STJ, foi aprovado o enunciado 174, com conteúdo muito controvertido, a saber: “em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”.

Esclarecendo o teor desse enunciado doutrinário, ele está prevendo que, nos casos de vícios ocultos, o adquirente terá contra si os prazos de trinta dias para móveis e de um ano para imóveis (art. 445, caput, do CC), desde que os vícios surjam nos prazos de cento e  oitenta dias para móveis e de um ano para imóveis (art. 445, § 1.º, do CC), a contar da aquisição desses bens.

Seguindo essa linha de interpretação das normas, ao final de 2014, surgiu decisão do STJ aplicando esse enunciado, sendo pertinente transcrever sua breve e objetiva ementa, que orientou e ainda orienta outros acórdãos estaduais:

“Recurso especial. Vício redibitório. Bem móvel. Prazo decadencial. Art. 445 do CC. 1. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1.º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência. 2. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ, REsp 1.095.882/SP, 4.ª turma, rel. min. Maria Isabel Gallotti, j. 9/12/2014, DJe 19/12/2014).

Com o devido respeito, não concordo doutrinariamente com essa solução, no sistema atual. Para ilustrar alguns dos seus problemas, imagine-se a situação em que alguém vende um imóvel mascarando um problema no encanamento, que somente estourará depois de um ano e meio da venda. Ora, seria ilógico pensar que não cabe a alegação de vício redibitório, principalmente levando-se em conta que um dos princípios contratuais do CC de 2002 é a boa-fé objetiva. Em casos tais, penso eu, outras circunstâncias devem ser consideradas.

Em síntese, mesmo respeitando o teor do enunciado doutrinário, a ele não me filio, pois é confuso metodologicamente, podendo gerar injustas implicações de ordem prática no caso de sua incidência. Em conclusão, entendo que os dois comandos legais previstos na ementa do enunciado 174 não se complementam, tendo aplicação isolada de acordo com o tipo de vício no caso concreto, até porque estão em parágrafos totalmente desconectados.

A propósito dessas minhas afirmações, com relação a bens imóveis, igualmente no âmbito do STJ há um outro aresto mais remoto, que traz interpretação diferente, e por mim seguida, apesar de se referir ao CC de 1916. Trata-se do julgamento do REsp 431.353/SP, analisado pela 2ª Seção da Corte, e que foi assim resumido:

“Embargos de divergência no recurso especial. Admissibilidade. Compromisso de compra e venda. Possibilidade de rescisão fundada em vício redibitório. Prescrição. Termo inicial. Data do conhecimento do vício oculto. Se o vício, por sua natureza, não podia ser percebido no ato da tradição, o prazo, estabelecido no art. 178, § 5.º, inc. IV, do CC de 1916, para ajuizar ação reclamando o defeito conta-se do momento que o adquirente do bem toma conhecimento de sua existência, prevalecendo o entendimento dominante na 3ª turma (REsp 489.867/SP, de minha relatoria, pub. no DJ de 23/6/2003). Dado provimento aos embargos de divergência” (STJ, EREsp 431.353/SP, 2.ª Seção, rel. min. Nancy Andrighi, j. 23/2/2005, DJ 1.º.07.2005, p. 363).

Tratou-se de um julgamento de pacificação do tema na Corte, decidido por maioria e com citação de outro precedente. Votaram com a relatora os ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Jorge Scartezzini. Foram vencidos os ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior, sendo a votação final 5 a 3. Os magistrados vencidos pretendiam afastar a aplicação da regra da contagem do prazo a partir da ciência do vício. No final do seu voto, conclui a ministra Nancy Andrighi, citando a norma em debate: “a solução que ora se propõe visa proteger o direito de ação da parte lesada, considerando como termo inicial para o cômputo do prazo decadencial o momento em que efetivamente tomou conhecimento dos vícios até então ocultos. Esta, inclusive, foi a solução adotada pelo CC/02, que assim dispõe em seu art. 445, § 1.º (...)”.

Assim, penso haver divergência na Corte Superior a respeito do assunto, com dois julgados em posições conflitantes: um mais remoto, que segue a interpretação por mim compartilhada quanto a imóveis, de que o início do prazo para alegar o vício deve ser contado da sua ciência; outro mais recente, que segue a interpretação do art. 445, § 1.º, do CC, guiada pelo enunciado 174 da III Jornada de Direito Civil. A divergência repete-se na doutrina. José Fernando Simão, Jones Figueirêdo Alves, Mário Luiz Delgado, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho estão com a primeira corrente, compartilhada por mim. Além dos autores já citados, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Marco Aurélio Bezerra de Melo perfilham-se ao enunciado doutrinário.

Todos os meus comentários e anotações jurisprudenciais demonstram a necessidade urgente de resolver esses dilemas, com a necessária alteração legislativa. Cumprindo a sua missão, a comissão dejuristas nomeada para a reforma do CC sugere aperfeiçoamentos no art. 445 da lei geral privada, o que consta do atual PL 4/25.

Após muitas discussões, acabou prevalecendo a proposta de se positivar, pelo menos em parte, o teor do enunciado 174 da III Jornada de Direito Civil, vencidas as minhas ressalvas doutrinárias hoje existentes. Nesse contexto, o caput do art. 445 passará a prever que “os prazos de garantia legal contra vícios ocultos, contados da data da entrega efetiva do bem, são de: I - sessenta dias, se a coisa for móvel e tiver sido adquirida por valor inferior a dez salários mínimos; II - um ano, se a coisa for móvel e tiver sido adquirida por valor igual ou superior a dez salários mínimos; III - dois anos, se a coisa for imóvel”. Como se pode perceber, incluem-se na lei regras diferenciadoras para bens móveis de valores superiores, o que é louvável, com vistas a conferir maior segurança jurídica, mesmo vencida a minha posição doutrinária nos debates que gerou o anteprojeto de reforma.

Seguindo-se no estudo das propostas, consoante o seu projetado § 1.º, com melhor técnica, “se o adquirente já estava na posse da coisa, os prazos de garantia contam-se da data do contrato e serão reduzidos à metade”. Além disso, transcorridos os prazos previstos neste artigo, cessa a garantia legal por vícios ocultos (art. 445, § 2.º). E, limitando-se um lapso temporal para que o vício apareça, na linha do enunciado doutrinário citado: “o adquirente tem o prazo decadencial de sessenta dias, tratando-se de bem móvel, e de um ano, tratando-se de bem imóvel, para o exercício dos direitos previstos no art. 442, contado da data final do prazo de garantia, desde que o vício tenha aparecido antes de findo esse prazo” (§ 3.º).

Vencida a posição por mim seguida, a verdade é que o texto da norma jurídica precisa adotar uma das soluções hoje trilhadas pela doutrina e pela jurisprudência, em prol da segurança jurídica e da estabilidade dos negócios civis. Espera-se, portanto, que o Congresso Nacional aprove as alterações propostas para o art. 445 do CC.