Contrato Social e incapazes: Posição recente do STJ sobre constituição de holdings familiares por sócio curatelado
terça-feira, 16 de junho de 2026
Atualizado em 15 de junho de 2026 08:29
Recentemente, o STJ publicou um acórdão que gerou imediata repercussão no meio jurídico. O acórdão do REsp 2.216.579/SE, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, enfrentou um tema sensível e extremamente contemporâneo: a intersecção entre o planejamento patrimonial por meio de holdings familiares e a necessária tutela protetiva dos incapazes.
A questão levada ao STJ tratava de uma ação de suprimento de outorga conjugal. A autora, casada sob o regime da comunhão parcial de bens com um cônjuge curatelado, buscava autorização judicial para integralizar bens de propriedade do casal no capital social de uma recém-criada holding familiar, visando organizar sua sucessão. Nas instâncias de origem, o pedido foi negado. O fundamento? A legislação civil vedaria expressamente a formação de empresa por incapaz, permitindo apenas a sua continuação.
A presença de pessoas incapazes no quadro societário não é, por si só, uma inovação. É comum, por exemplo, o ingresso de crianças e adolescentes, por sucessão hereditária, em pessoas jurídicas por meio de cláusulas já expressamente previstas nos contratos sociais. A grande celeuma repousa na possibilidade de o incapaz atuar ativamente na constituição de uma nova sociedade. Ao lidar com esse cenário, o Direito exige uma calibração fina do binômio apontado pela ministra relatora: o equilíbrio entre "liberdade e proteção". Afinal, a ausência de amarras protetivas ou o engessamento excessivo do patrimônio podem causar danos irreversíveis. Trata-se de dilema prático que, vez ou outra, ganha a mídia nacional, a exemplo dos recentes conflitos patrimoniais e societários envolvendo a atriz Larissa Manoela.1
Embora a ementa do julgado destaque especificamente a possibilidade de a pessoa relativamente incapaz figurar como sócia, o cerne do acórdão vai além. Ele promove uma profunda e necessária reinterpretação do art. 974 do CC, clareando a distinção elementar entre a capacidade para o exercício da empresa e a mera aquisição de participação societária.
Para compreender a importância do julgamento e seus impactos na prática contratual societária, é preciso percorrer um percurso que parte da relevância do planejamento patrimonial quando há vulneráveis no núcleo familiar e avança para a distinção entre exercer empresa e deter participação societária. A partir destas bases, permite-se a reinterpretação do art. 974 e suas consequências práticas para a redação dos contratos sociais.
O planejamento patrimonial e sucessório na contemporaneidade
O planejamento patrimonial, desde que obedeça rigorosamente às normas legais, é um instrumento legítimo e, sobretudo, uma ferramenta altamente apropriada para a organização familiar. Sua importância ganha contornos de urgência quando o núcleo familiar envolve pessoas incapazes, sejam crianças e adolescentes (absoluta ou relativamente incapazes, tutelados pelo ECA e pelo princípio do melhor interesse) ou adultos sujeitos à curatela.
Para essas pessoas, arranjos jurídicos, quando bem estruturados (como o uso de Trusts2 ou de sociedades limitadas), podem auxiliar na garantia de subsistência e a integridade do patrimônio, impedindo a dilapidação de bens. Neste sentido, o planejamento adequado se harmoniza com o modelo social inclusivo preconizado pelo EPD - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou profundamente o regime de incapacidades no Brasil, substituindo o modelo anterior por um novo, fundado na promoção da autonomia. Negar ao curatelado o acesso a uma estrutura societária protetiva sob o pretexto abstrato de resguardá-lo seria impor uma exclusão econômica incompatível com o ordenamento atual.
Evidentemente, o planejamento não pode servir de escudo para fraudes. A estrutura deve visar ao melhor interesse do vulnerável, não podendo ser utilizada para burlar credores ou promover confusão patrimonial, o que, inclusive, poderia atrair a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC.
Empresário, empresa e sócio: Distinções importantes
Reconhecida a legitimidade dessas estruturas, percebe-se que, no caso em análise, o obstáculo ao curatelado nunca esteve no planejamento, mas na leitura equivocada adotada pelas instâncias de origem. Para enfrentá-la, é preciso resgatar as lições basilares do Direito Empresarial. O equívoco das decisões anteriores à do STJ reside na adoção de uma premissa conceitualmente incorreta, qual seja, a confusão entre a condição de sócio e a qualidade de empresário.
A moderna teoria da empresa, acolhida pelo CC, deslocou o foco da pessoa dos sócios para a atividade econômica organizada desempenhada pela própria sociedade empresária. Assim, é a pessoa jurídica que exerce a empresa, assumindo a posição de empresária, enquanto os sócios permanecem sujeitos distintos, cuja participação no capital social não autoriza sua automática identificação com a atividade empresarial desenvolvida pela sociedade (vide os arts. 49-A e 982 do CC).
Do conceito decorre o ponto decisivo para o debate em questão: a empresa é atividade titularizada pela sociedade, e não pelos sujeitos que a integram. O sócio não exerce empresa, é sócio da pessoa jurídica que a exerce, distinção elementar que se perdeu nas instâncias ordinárias. O "empresário individual" (arts. 966 e 972 do CC) exerce a empresa em nome próprio e responde de forma ilimitada. Em contrapartida, na sociedade limitada, o sócio detém mera participação societária, com responsabilidade restrita ao valor de suas cotas (art. 1.052, do CC).
A mera titularidade de cotas desprovida de poderes de administração, não caracteriza, portanto, "exercício de empresa". Trata-se de posição equivalente à de investidor. Logo, não atrai as pesadas vedações aplicáveis ao empresário individual.
A Adequada Interpretação do Art. 974 do CC
A raiz dessa confusão hermenêutica nos tribunais repousa em uma notória atecnia legislativa. O caput do art. 974 do CC estabelece que o incapaz "poderá continuar a empresa antes exercida". Contudo, o § 3º do mesmo art., incluído em 2011, dispõe que as Juntas Comerciais devem registrar contratos ou alterações envolvendo sócio incapaz.
Conforme apontado pela doutrina recepcionada no acórdão, há um erro topográfico: o § 3º tem conteúdo eminentemente societário e registral, mas foi posicionado em um artigo que regulamenta exclusivamente o empresário individual. Essa falha técnica induzia à interpretação restritiva de que a proibição de "iniciar" o negócio se estenderia ao sócio cotista.
O STJ corrigiu essa miopia, confirmando que a participação do incapaz na constituição da sociedade limitada é plenamente válida, desde que atendidos, de forma cumulativa, três requisitos impostos pelo legislador: (i) o incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (ii) o capital social deve ser totalmente integralizado; e (iii) o incapaz deve estar devidamente assistido ou representado por seus curadores ou tutores.
Essa medida, note-se, não esvazia o controle do Judiciário. Isso porque, para que ocorra a integralização de bens do curatelado no capital social da holding, exige-se sempre a prévia autorização judicial, nos rigorosos termos dos arts. 1.747, 1.748 e 1.781 do CC, imperativo também ratificado pela IN 1/24 do DREI (item 4.3.4)3.
O contrato social como instrumento de proteção do incapaz
A consequência mais relevante que se extrai do acórdão talvez não esteja apenas na admissão do incapaz como sócio de sociedade limitada, mas na redefinição do papel desempenhado pelo próprio contrato social. Ao reconhecer que o § 3º do art. 974 do CC alcança os contratos constitutivos celebrados com participação de incapazes, a 3ª turma do STJ desloca o foco do debate da mera possibilidade de ingresso do vulnerável na sociedade para a forma pela qual sua participação deve ser juridicamente estruturada.
Esse aspecto merece atenção. Durante anos, parte da prática registral operou sob a premissa de que o dispositivo autorizaria apenas a permanência superveniente do incapaz em sociedades já constituídas. A interpretação encontrava amparo na localização topográfica do § 3º, inserido em artigo voltado ao empresário individual. Como destacado pela doutrina mencionada no acórdão, entretanto, o dispositivo não distingue entre ingresso posterior e participação originária na sociedade. Ao referir-se expressamente ao registro de "contratos" e "alterações contratuais" envolvendo sócio incapaz, o legislador alcançou tanto a constituição quanto a modificação da estrutura societária.
O contrato social passa, assim, a ocupar posição central na tutela patrimonial do incapaz. As salvaguardas previstas no § 3º do art. 974 não constituem meras exigências registrais, mas verdadeiros requisitos de validade da participação societária. A vedação ao exercício da administração pelo incapaz deve ser expressamente contemplada no instrumento constitutivo; o capital social deve encontrar-se integralizado nos termos exigidos pela lei; e a representação ou assistência pelo curador deve estar claramente identificada, produzindo efeitos não apenas na constituição da sociedade, mas também nos futuros atos societários.
Mais do que isso, o acórdão permite compreender o contrato social como mecanismo permanente de proteção patrimonial. Se a curatela busca preservar os interesses econômicos do vulnerável, a estrutura societária adequadamente desenhada não substitui essa proteção, mas a incorpora. Cláusulas de restrição à cessão de quotas, quóruns qualificados para deliberações que afetem a posição econômica do curatelado e mecanismos de controle sobre alterações societárias podem reforçar a finalidade protetiva já perseguida pelo regime de incapacidade.
Sob essa perspectiva, a decisão do STJ afasta a ideia de que a transferência de bens para uma holding familiar representaria esvaziamento do controle estatal sobre o patrimônio do incapaz. O que ocorre é precisamente o contrário. O controle episódico e disperso é substituído por uma estrutura jurídica permanente, na qual as salvaguardas de proteção passam a integrar o próprio contrato social. A holding familiar deixa de ser vista como potencial instrumento de vulneração patrimonial e passa a ser compreendida como veículo legítimo de planejamento sucessório, desde que concebida em conformidade com os mecanismos legais de tutela do incapaz.
Conclusão
A 3ª turma do STJ agiu com precisão técnica e sensibilidade social. A solução não opta entre liberdade e proteção, mas condiciona o acesso do incapaz à sociedade a salvaguardas que fazem da proteção a forma concreta da liberdade patrimonial acessível ao vulnerável. Nesse contexto, o contrato social deixa de ser mero instrumento constitutivo da sociedade para assumir papel central na tutela dos interesses do vulnerável, incorporando mecanismos permanentes de controle, fiscalização e preservação patrimonial. De igual modo, a própria holding familiar acaba tornando-se um potencial instrumento de proteção dos incapazes. O leading case reafirma, no âmbito do direito societário, a lógica que orienta o EPD: liberdade e proteção não são valores antagônicos.
Assim, para os profissionais da área jurídica, o precedente serve como importante orientação prática: o êxito do planejamento sucessório dependerá da qualidade técnica do contrato social elaborado.
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1 Vide: https://www.estadao.com.br/cultura/televisao/larissa-manoela-entrevista-fantastico-globo-video-pais-justica-nprec/?srsltid=AfmBOooIBsgqif_Y4lX6MqCLYBnU-d4Yg2-ecDH12KZfE8Tpzx-h5Ejv. Acesso em 09/06/2026.
2 Sobre os mecanismos de gestão de ativos para pessoas vulneráveis, seja consentido remeter a: XAVIER, Luciana Pedroso. O trust e suas potencialidades no planejamento sucessório. In: TEIXEIRA, Daniele Chaves. (Org.). Arquitetura do Planejamento Sucessório - Tomo III. 1ed.Belo Horizonte: Fórum, 2022, v. 1, p. 509-525.
3 “A integralização de capital com bens imóveis de incapaz depende de autorização judicial”.