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Segurança jurídica e vulnerabilidade nos contratos eletrônicos

segunda-feira, 13 de julho de 2026

Atualizado em 10 de julho de 2026 11:52

As transformações digitais reconfiguraram a dinâmica contratual, inclusive quanto a produção e validação dos documentos, observando-se inúmeras modificações advindas da implantação da tecnologia nas relações negociais. A inserção das ferramentas tecnológicas na sociedade de consumo acarretou mudanças comportamentais, alterando desde a fase das tratativas até a da formalização e cumprimento das avenças contratuais.

Nesse contexto, os mecanismos tradicionais de contratação vêm sendo substituídos por sistemas automatizados, trazendo consigo riscos inerentes a essa modalidade contratual. A transformação digital dos contratos acarreta inegável agilidade e praticidade, mas gera desafios relacionados a integridade, autenticidade e efetiva compreensão do ato, seu alcance e consequências.

Os contratos eletrônicos são instrumentos negociais celebrados no ambiente virtual, podendo se concretizar por meio de simples adesão por cliques em espaços de aceitação de termos e condições, até transações com utilização da tecnologia blockchain, sendo esta entendida como um banco de dados digital, seguro e compartilhado. Assim, os contratos firmados pelos meios eletrônicos são admitidos, em regra, como contratações dotadas de validade e legalidade. No entanto, faz-se imprescindível a análise da transparência e da segurança jurídica que impactam na questão da vulnerabilidade. (Marques; Mucelim, 2022).

O ato de contratar possui o elemento volitivo na sua essência. Quando a contratação envolve a vulnerabilidade consumerista, ou seja, pessoas inseridas no grupo dos denominados vulneráveis digitais, a discussão se torna mais relevante em decorrência da autonomia da vontade do consumidor encontrar-se mitigada. Esse desequilíbrio contratual é nítido quando da formalização do contrato de adesão (Tartuce, 2022).

Entre os princípios estruturantes do Direito Contratual contemporâneo destaca-se a boa-fé objetiva, que impõe às partes não apenas o dever de cumprir a lei, mas também de respeitar as legítimas expectativas e interesses recíprocos. A celebração de um contrato sob a égide da boa-fé pressupõe consciência, reflexão e lealdade, afastando práticas abusivas, lesões a direitos e vantagens desproporcionais. O Direito do Consumidor baseia-se em princípios basilares para a proteção da dignidade do consumidor, como o da boa fé objetiva e o da transparência, sendo estes norteadores da forma como o dever de informar deve ser observado pelo fornecedor. A informação, clara e adequada, deve ser ostensiva e de fácil acesso ao consumidor. (Marques; Mucelim, 2022)

O CDC, lei 8.078/1990, e o decreto 7.962/13, que dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico, são instrumentos legais que regem os atos negociais, ao mesmo tempo em que protegem os consumidores. Para haver o equilíbrio na relação de consumo, torna-se primordial atender ao princípio da boa-fé diante do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor atrelada ao dever de informação. 

No âmbito das relações de consumo, contudo, a boa-fé deve ser complementada pelo dever de informação clara, adequada e completa, incumbido ao fornecedor. Diferentemente da simetria informacional presumida nos contratos civis, os contratos de consumo revelam uma disparidade estrutural: o fornecedor detém conhecimento técnico sobre o produto ou serviço, bem como sobre seus riscos, enquanto o consumidor é colocado em posição de hipossuficiência. Essa desigualdade rompe a igualdade contratual e fragiliza o consensualismo, razão pela qual a legislação consumerista busca mitigar a assimetria informacional mediante a imposição de um dever reforçado de transparência. O objetivo é assegurar que a manifestação de vontade do consumidor seja livre e esclarecida, protegendo sua dignidade e equilibrando a relação contratual (ROSA, FARES, BRITO, 2026). 

O princípio da transparência é atendido quando o consumidor tem acesso a informação completa, inclusive no que tange as questões pré-contratuais e aos direitos e deveres pós-contratuais, derivados do negócio. A não observância desses deveres pelo fornecedor é ato abusivo, eivado de má-fé do fornecedor. Os direitos e deveres contidos no CDC devem ser aplicados nos contratos, independente desses serem físicos ou digitais, em decorrência dos riscos aos quais o consumidor é exposto (Marques; Miragem, 2014).

Nos contratos digitais observa-se a vulnerabilidade digital do consumidor, sendo esta uma condição de fragilidade do contratante em relação aos riscos advindos da contratação no ambiente digital, exigindo uma proteção célere e efetiva por parte das plataformas, das empresas e do Poder Judiciário. Há, a necessidade dos fornecedores, garantirem a segurança devida por meio de sistemas que atestem a veracidade, a autenticação e a rastreabilidade dos meios tecnológicos utilizados na contratação. (Marques; Mucelim, 2022)

A utilização de algoritmos persuasivos nas plataformas digitais intensifica a assimetria informacional, pois direciona escolhas de consumo sem plena consciência do contratante. Esses mecanismos, ao coletarem e processarem dados pessoais, criam perfis comportamentais que permitem ao fornecedor induzir decisões de forma quase invisível, reduzindo o espaço de reflexão crítica do consumidor. Trata-se de uma prática que, embora eficiente para maximizar resultados comerciais, desafia frontalmente os limites da autonomia privada, já que a manifestação de vontade deixa de ser fruto de uma escolha livre e esclarecida. Nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva exige releitura: não basta que o fornecedor se abstenha de condutas abusivas, é necessário que atue de forma proativa para garantir transparência algorítmica, acessibilidade das informações e efetiva possibilidade de contraposição pelo consumidor. A boa-fé, portanto, passa a incorporar um dever de lealdade tecnológica, impondo ao fornecedor a obrigação de não manipular indevidamente o processo decisório por meio de interfaces digitais que ocultem riscos ou restrinjam alternativas de escolha.

A discussão sobre contratos digitais ultrapassa a esfera jurídica e alcança a dimensão ética da tecnologia. A utilização de interfaces algorítmicas que induzem comportamentos de consumo coloca em xeque a autonomia da vontade e exige que o Direito dialogue com a ética digital, de modo a evitar práticas abusivas e preservar a dignidade do consumidor. 

A vulnerabilidade digital também é uma hipervulnerabilidade, decorrente de uma condição de desvantagem e suscetibilidade a abusos, fraudes e manipulações no ambiente virtual. Engloba a desigualdade ou omissão de informações, além da fragilidade técnica frente aos fornecedores, sites, aplicativos e outra ferramentas (Miragem, 2020).

A transição dos contratos físicos para a contratação por meio da interface algorítmica ou aplicativos aumenta a assimetria informacional que já existia entre fornecedores e consumidores, porém agora de forma agravada. A vulnerabilidade agravada dá-se em situações como, por exemplo, o consumidor é hipossuficiente técnico, analfabeto ou possui alguma deficiência intelectual, mas que não o impeça que praticar, por si só, os atos da vida civil, havendo somente a necessidade de maiores esclarecimentos. Luciano Floridi em sua obra "A ética da inteligência artificial" alerta “a maleabilidade dos algoritmos permite que os desenvolvedores monitorem ou melhorem um algoritmo já implantado, mas também pode ser usada de forma abusiva (...)” (2024, p.165).

O consumidor, por lei já considerado hipossuficiente e vulnerável, tem esta vulnerabilidade agravada pela rapidez do ato contratual e a impessoalidade das transações comerciais, além, de, muitas vezes, haver a ausência de equilíbrio nas relações de consumo que se estabelecem no ambiente virtual. 

Percebe-se, assim, que o conceito de vulnerabilidade se interliga a tomada de decisão esclarecida, ou seja, a capacidade de livre escolha do consumidor, através da análise de propostas apoiadas em dados claros e concretos, análises de riscos e alcance das consequências advindas. 

A vulnerabilidade impacta o consentimento nos contratos de consumo eletrônicos. O contrato digital pode até aparentar conter uma regularidade formal; porém, a ausência de vontade livre e esclarecida compromete o elemento volitivo, essencial para a validade contratual.

Nos contratos digitais, por exemplo, são permitidos vários tipos de aceites, como os que se dão através de um simples clique em um botão ou campo, por autenticação via sms e até mesmo assinaturas, sejam estas eletrônicas ou as que utilizam certificado criptografado. A assinatura contratual pode se dar, ainda, através de capturas de imagem, como selfies, biometria ou envio eletrônico de documentos. Para se ter a segurança jurídica nos aceites eletrônicos, alguns mecanismos são utilizados para a autenticidade das operações, como o endereço do IP, o registro da data e da hora exatas do aceite, a geolocalização e a identificação do navegador utilizado, entre outros. (Divino, 2021).

Os dispositivos tecnológicos vêm sendo desenvolvidos para operarem cada vez mais com formas simples e rápidas de aceites, afetando o tempo de reflexão do contratante, ou seja, interferindo negativamente na aptidão do ser humano de análise e entendimento sobre o que se está e como se está contratando, direcionando a tomada de decisão de forma a beneficiar o contratado.

O aceite contratual através da biometria fácil ou de simples marcações de espaços de aceite nos contratos digitais otimiza a contratação de produtos e serviços. No entanto, demanda cautelas redobradas para os consumidores vulneráveis. A implantação das ferramentas tecnológicas na esfera contratual traz atrelada o dever de observância das regras protetivas do Direito do Consumidor. A preservação dos metadados e a expressão livre e informada da vontade são requisitos fundamentais para a segurança jurídica dessas relações contratuais no ambiente eletrônico. 

Nesse contexto, há desafios para o equilíbrio e a transparência dessas relações, principalmente quando há algoritmos persuasivos, dificuldade de identificação e localização do fornecedor de produtos e serviços, cláusulas ocultas, de difícil visualização ou com redação dúbia nos instrumentos contratuais, entre outras práticas ilícitas. Em todas essas situações, verifica-se a vulnerabilidade do consumidor no ambiente digital.

A celeridade inata às ferramentas tecnológicas, quando relacionada às práticas comerciais e de consumo, traz a obrigatoriedade de constantes revisões normativas, e principalmente de posicionamentos jurisprudenciais atualizados com as mudanças, objetivando garantir a proteção do consumidor, no ambiente digital. As transformações trazidas pela tecnologia exigem uma observação minuciosa e análise apurada das consequências que ainda estão sendo observadas, sem precisão, inclusive dos seus alcances. 

A agilidade na contratação advinda da tecnologia gera desafios complexos sobre a autenticidade e a integridade das manifestações de vontade, levando a litígios judiciais. Cabe, ao Poder Judiciário, acompanhar essas transformações e modernizar seu posicionamento referente às demandas processuais baseadas na abusividade que pode estar atrelada a tomada de decisão pelo consumidor ao contratar por meio de sistemas automatizados, para que não favoreça indevidamente o fornecedor, detentor do conhecimento tecnológico.

O CDC e a legislação específica estabelecem diretrizes para assegurar maior transparência e equilíbrio às relações comerciais. No entanto, as interfaces digitais, por vezes, dificultam o pleno acesso e compreensão dos termos contratuais, não observando o dever de informação. Assim, o que se pretendem nesse momento é levar a reflexão ao invés de trazer certezas: o Poder Judiciário encontra-se pronto para acompanhar essa célere e vultuosa mudança nos contratos de consumo que se dão na esfera digital?

A jurisprudência brasileira, especialmente do STJ, tem reconhecido a validade dos contratos eletrônicos e dos aceites digitais, mas também tem sinalizado a necessidade de cautela quanto à abusividade de cláusulas e à ausência de informação clara. O Judiciário, portanto, desempenha papel crucial na construção de um equilíbrio entre inovação tecnológica e proteção do consumidor. Em março de 2026, por exemplo, o 3ª turma valida empréstimo digital com assinatura em plataforma não certificada pela ICP-Brasil (STJ, 2026).

A aplicação das novas tecnologias aos contratos gera consequências ainda desconhecidas na sua completude e complexidade. Necessário a garantia judicial do reequilíbrio da relação consumerista e do reconhecimento da vulnerabilidade digital das pessoas que contratam utilizando as ferramentas tecnológicas.

O futuro dos contratos digitais aponta para uma crescente automatização, com uso de inteligência artificial e smart contracts. Esse cenário, embora promissor em termos de eficiência, exige uma reflexão crítica sobre os limites da autonomia privada e sobre como assegurar que a tecnologia não se torne instrumento de opressão, mas sim de fortalecimento da cidadania contratual.

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BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990. Disponível aqui. Acesso em: 27 jun. 2026.

BRASIL. Decreto n. 7.962, de 15 de março de 2013. Regulamenta a Lei n. 8.078/90 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 mar. 2013. Disponível aqui. Acesso em: 27 jun. 2026.

DIVINO, Sthéfano Bruno Santosa. Desafios e benefícios da inteligência artificial para o direito do consumidor. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 11, n. 1, p. 654-688, 2021.

FLORIDI, Luciano. A ética da inteligência artificial: princípios, desafios e oportunidades. Curitiba: PUCPRESS, 2024.

MARQUES, Claudia Lima; MUCELIN, Guilherme. Vulnerabilidade na era digital: um estudo sobre os fatores de vulnerabilidade da pessoa natural nas plataformas, a partir da dogmática do Direito do Consumidor. Civilistica.com, Rio de Janeiro, a. 11, n. 3, 2022. Disponível aqui. (civilistica.com in Bing). Acesso em: 27 jun. 2026.

MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno. O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. Ebook.

 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Terceira Turma valida empréstimo digital com assinatura em plataforma não certificada pela ICP-Brasil. Brasília, DF, 18 mar. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 27 jun. 2026.

TARTUCE, Flávio. Teoria Geral do Direito Civil e Contratos em Espécie. 17. ed. São Paulo: Forense, 2022.

ROSA, Beatriz de Castro; MATIAS, Isabela Fares; BRITO, Thammy Islamy Carlos. Contratos de adesão em mídias digitais: a assimetria informacional, vulnerabilização de crianças e adolescentes e a responsabilidade civil das plataformas. Revista Brasileira de Direito Contratual, Porto Alegre: Magister, n. 27, p. 55-75, abr./jun. 2026.